TJPB - 0803856-46.2023.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 13:10
Baixa Definitiva
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03/02/2025 13:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/02/2025 12:06
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSEFA DA ROCHA CAMPOS em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Acórdão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803856-46.2023.8.15.0031 Origem: Vara Única de Alagoa Grande Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Apelante: Josefa da Rocha Campos Advogado: Geová Moura OAB/PB 19.599, Matheus Ferreira OAB/PB 23.385 e Jussara Ferreira OAB/PB 28.043 Apelado: Bradescard S.A Advogado: Wilson Sales Belchior OAB/PB 17314 -A Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Contratação de Cartão com reserva de margem.
Comprovação de utilização.
Apelo desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que declarou improcedentes os pedidos iniciais.
A apelante pleiteia o reconhecimento da nulidade do contrato de cartão consignado reclamado bem como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é verificar a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado reclamado.
III.
Razões de decidir 3.
Foi reconhecida a legalidade dos descontos referentes ao cartão consignado em razão da utilização do cartão para saque e do termo de adesão colacionado aos autos.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Apelo desprovido. "1.
Diante da evidente regularidade da contratação, não cabe declarar a nulidade do contrato” _____________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: TJPB AC 0800847-74.2023.8.15.0161, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 17/11/2023; TJPB AC 0800095-86.2023.8.15.0231, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 22/09/2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso da parte autora.
RELATÓRIO.
Josefa da Rocha Campos interpôs recurso apelatório contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Alagoa Grande, que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com suporte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEFA DA ROCHA CAMPOS em face de BRADESCARD S/A.” (Id. 31267208 - Pág. 2) Em suas razões recursais (Id. 31267210), a autora alega, em síntese, que não contratou empréstimo através de cartão de crédito consignado e pugna pela reforma da sentença para que sejam declarados procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas (Id. 31267214). É o relatório.
VOTO.
Conheço do apelo, porquanto preenchidos os requisitos inerentes a esta espécie recursal.
Extrai-se dos autos que a apelante ajuizou a presente demanda em desfavor do banco, aduzindo que nunca realizou a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, que passou a ser indevidamente descontado em seu benefício.
Afirma que não solicitou referido cartão, tendo o banco, por sua vez, em sede de contestação, apresentado cópia frente e verso do documento da autora e “termo de adesão de cartão de crédito consignado”, com assinatura da autora e sem sua impugnação (Id 31267196).
Além disso, o banco ainda colacionou aos autos cópia das faturas do cartão (Id. 31267197).
Diante disso, concluo que o apelado se desincumbiu de seu ônus, demonstrando que a promovente, de fato, utilizou os serviços disponíveis, não havendo que se falar em cobrança abusiva de valores.
Importante esclarecer que, nesse tipo de produto, cartão de crédito com reserva de margem, o consumidor pode escolher pelo pagamento total da fatura ou, se não o fizer até o vencimento, o desconto do valor mínimo é realizado em folha de pagamento.
Analisando as faturas acostadas aos autos, verifica-se que a consumidora honrou apenas com o pagamento do mínimo consignado, o que fez a dívida se avolumar sobremaneira.
Desse modo, afigura-se inconteste que a parte autora teve plena ciência de que o contrato firmado envolvia cartão de crédito consignado, o que torna legítimos os descontos efetivados em sua folha de pagamento, vez que as condições pactuadas assim estipularam.
Na hipótese, não houve inobservância ao dever de transparência, tampouco violação do direito à informação.
Assim, fica afastada a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação.
Casos semelhantes já foram julgados por esta Corte.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS E EXISTÊNCIA SAQUES UTILIZANDO O CARTÃO.
PROVEITO ECONÔMICO CONFIRMADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0800847-74.2023.8.15.0161, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
UTILIZAÇÃO DE VALORES.
SAQUE REALIZADO.
INEXISTÊNCIA DE RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação do serviço, visto que restou demonstrado que a parte Autora/Recorrente pactuou contrato de cartão de crédito consignado, não sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos.
Os documentos acostados aos autos também demonstram a utilização do cartão de crédito pelo autor demonstrando o total conhecimento do serviço que estava adquirindo e da sua dinâmica de pagamentos, conforme faturas acostadas pela própria parte.
Analisando os documentos colacionados aos autos, demonstram que o Apelante pactuou Cartão de Crédito Consignado com a Instituição Financeira, conforme assinatura em contrato (id. 22172609) e faturas que demonstram a utilização do crédito (id. 22172582, id. 22172585, id. 22172586, id. 22172590, id. 22172592 e id. 22172598), devendo a Sentença de improcedência ser mantida. (0800095-86.2023.8.15.0231, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2023) Diante da evidente regularidade da contratação, não cabe declarar a nulidade do contrato, nem condenar a instituição financeira à devolução das parcelas cobradas, tampouco ao pagamento de indenização por danos morais.
Por tudo que foi exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 20% nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 § 3º do CPC. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
09/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:22
Conhecido o recurso de JOSEFA DA ROCHA CAMPOS - CPF: *42.***.*76-15 (APELANTE) e não-provido
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04/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 11:16
Juntada de Certidão de julgamento
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03/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 23:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 06:41
Conclusos para despacho
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01/11/2024 06:41
Juntada de Certidão
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31/10/2024 17:15
Recebidos os autos
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31/10/2024 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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