TJPB - 0835002-64.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 07:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 07:19
Conclusos para despacho
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17/04/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 16:09
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2024 06:13
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DA SILVA SALU em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:34
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Processo nº 0835002-64.2024.8.15.0001 AUTOR: JULIO CESAR MARCELINO REU: BANCO BRADESCO DESPACHO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, pretendendo, em síntese, a (i) a declaração de inexistência e cessação de apontados DESCONTOS INDEVIDOS E NÃO AUTORIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO da parte autora junto ao INSS, em virtude de apontado CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OU DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO, bem ainda (ii) a repetição do indébito relativamente aos descontos havidos durante o período indicado na inicial, bem como (iii) correspondente indenização por danos morais.Acostou documentos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Em exame detido do feito, NÃO HAVENDO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A APRECIAR, à vista da matéria discutida no presente feito e das regras da experiência ordinária, considerando-se ainda a atuação pretérita de instituições financeiras em ações judiciais similares, observo que a conciliação entre as partes pode ser potencialmente inexitosa, ao menos nessa fase inicial do processo – Nada impedindo ainda que a conciliação seja realizada a qualquer tempo, inclusive por meio de juntada de termo de transação extrajudicial.
Nesses termos, DETERMINO de logo a CITAÇÃO DA PARTE RÉ, por intimação diretamente a advogado(a) eventualmente habilitado(a), por expediente pelo sistema do próprio PJE, carta com AR ou outro meio adequado, inclusive eletrônico, para, querendo, CONTESTAR o feito no prazo legal, sob pena de revelia e serem tidos por verdadeiros os fatos alegados na inicial, bem ainda para CUMPRIR o que adiante se segue.
Outrossim, considerando, de um lado, a existência de verossimilhança mínima das alegações da parte autora – apesar de ainda não provável o seu direito, como dito acima –, e, de outro, a facilidade de prova pela parte ré e dever jurídico a essa imputável de demonstração do fundamento de seu crédito e de exibição do documento por ela produzido, com apoio no art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, § único, do CPC, DE LOGO INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA PARTE PROMOVIDA, notadamente a fim de que PROMOVA A JUNTADA aos autos, no MESMO PRAZO DA CONTESTAÇÃO, DOS SEGUINTES DOCUMENTOS OU INFORMAÇÕES: (A) CÓPIA DO(S) CONTRATO(S) / AUTORIZAÇÃO / TERMO CONTRATUAL QUESTIONADO(S) PELA PARTE AUTORA NOS AUTOS; (B) INFORMAÇÃO / COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS QUESTIONADOS, DESDE O PRIMEIRO DESCONTO DE VALORES ATÉ À ATUALIDADE; (C) INFORMAÇÃO EXPRESSA ACERCA SE O(S) CONTRATO(S) QUESTIONADO(S) SE TRATA(M) DO PRODUTO DA PORTABILIDADE / REFINANCIAMENTO DE ALGUM CONTRATO ANTERIOR, OU, ALTERNATIVAMENTE, SE O(S) CONTRATO(S) QUESTIONADO(S) FOI(RAM) OBJETO DE ALGUM PORTABILIDADE / REFINANCIAMENTO, COM TRANSFERÊNCIA DO VALOR FINANCIADO PARA CONTRATO POSTERIOR; (D) OUTRAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS JULGADOS ÚTEIS.
INTIME-SE igualmente a parte ré para TOMAR CIÊNCIA E CUMPRIR A PRESENTE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Serve a presente decisão de CARTA DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO.
Caso o banco promovido já tenha habilitado advogado(a) nos autos, INTIME-SE DIRETAMENTE para APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO ACIMA, no prazo legal.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, IMPUGNÁ-LA, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351 do CPC.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM-SE AMBAS as partes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do CPC, ESPECIFICAREM as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme ainda parágrafo único desse mesmo artigo.
Por outro lado, ficam as partes CIENTES desde já que este Juízo incentiva fortemente a TRANSAÇÃO como salutar método de prevenção ou término de litígios mediante concessões múltiplas, na forma do art. 840 do Código Civil, e que então, caso essa venha a ser trazida aos autos, será objeto de IMEDIATA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
06/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 03:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 22:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/11/2024 22:19
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 22:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO CESAR MARCELINO - CPF: *51.***.*36-53 (AUTOR).
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24/10/2024 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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