TJPB - 0838954-51.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de ANA MARIA BRITO SILVA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:53
Decorrido prazo de ANA MARIA BRITO SILVA em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:49
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Processo nº 0838954-51.2024.8.15.0001 AUTOR: ANA MARIA BRITO SILVA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO Vistos etc.
Conforme se infere da petição inicial, seja em atenção ao pedido veiculado, seja por interpretação sistemática do conjunto da postulação, bem ainda dos debates havidos nos autos, observa-se que a parte autora ingressou com a presente demanda questionando a cobrança extrajudicial de débito(s) prescrito(s) titularizado(s) ou atribuído(s) à sua pessoa, com a eventual inserção de seu nome em plataformas destinadas a essa cobrança e/ou à renegociação de tais débitos prescritos.
Ora, relativamente a essa causa de pedir, importa consignar que, quando do recente julgamento dos REsp n. 2.122.017/SP, REsp n. 2.121.593/SP e REsp n. 2.092.190/SP, em sede de recurso repetitivo, Tema 1.264, o Colendo Superior Tribunal de Justiça afetou a discussão exatamente dessa temática discutida nestes autos, o que fez nos seguintes termos, in verbis: "Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
O referido julgado restou assim ementado: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.121.593/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024.) Mais ainda, tanto no inteiro teor desse julgado quanto, posteriormente, em despacho exarado em 24/06/2024 nesses autos, houve a determinação pelo C.
STJ da suspensão de todos os feitos em primeiro e segundo grau que versem sobre essa matéria, como se verifica a seguir: (...) não há dúvidas de que os acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ) foram no seguinte sentido: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ (....) determino seja reiterado o ofício de comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido às fls. 403-404, incluindo-se o teor dessa decisão, no sentido de que houve determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Nesses termos, ante essa decisão de afetação e a determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a matéria em tela, é de rigor a imediata suspensão do presente feito, devendo os autos, portanto, permanecerem sobrestados enquanto perdure a referida ordem de suspensão ou até o efetivo julgamento do Recurso Repetitivo, Tema nº 1.264.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO PELO PRAZO INICIAL DE 120(CENTO E VINTE) DIAS.
Ao cabo desse prazo, CERTIFIQUE-SE acerca do julgamento do citado Recurso Repetitivo.
Caso ainda perdurarem os efeitos da referida ordem de suspensão e/ou verificado o seu não julgamento, de logo FICA DETERMINADA NOVA SUSPENSÃO do presente feito pelo mesmo prazo citado de 120(cento e vinte) dias, até o devido julgamento e trânsito em julgado.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
13/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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13/02/2025 13:33
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ANA MARIA BRITO SILVA em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:35
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Processo nº 0838954-51.2024.8.15.0001 AUTOR: ANA MARIA BRITO SILVA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, ante a declaração da parte autora de sua impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais deste presente feito, corroborada ou não infirmada pelos elementos de prova, documentos e indícios até agora colacionados aos autos, considerando-se ainda a própria natureza jurídica e economicidade do(s) direito(s) pleiteado(s) pela parte autora, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS.
Outrossim, verifico igualmente que a petição inicial preenche os seus os requisitos essenciais estabelecidos no art. 319 e seguintes do CPC.
PASSANDO ENTÃO DE LOGO À ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, a partir de exame acurado da petição inicial e documentos com ela acostados, observo, sem maiores delongas, que os débitos litigiosos apontados pelo autor, como sendo prescritos, encontram-se registrados junto à PLATAFORMA DEDICADA À COBRANÇA / RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PRESCRITAS, e não em órgãos de restrição ao crédito, a exemplo do SPC e SERASA, havendo, portanto, ao menos num plano prefacial, diferenciação entre tais mecanismos.
Deste modo, considero que o requisito da probabilidade do direito do(a) autor(a), presente no art. 300 do CPC, não se encontra, por ora, absolutamente demonstrado nos autos.
Nessas condições, ao menos neste momento processual, DENEGO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REALIZADO – SEM EMBARGO DE POSTERIOR REANÁLISE À VISTA DE NOVOS DOCUMENTOS ACOSTADOS E/OU DE ATOS PROCESSUAIS PRODUZIDOS E/OU APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
INTIMEM-SE.
Sob outro aspecto, à vista da matéria discutida no presente feito e das regras da experiência ordinária, considerando-se ainda a atuação pretérita de instituições financeiras em ações judiciais similares, observo que a conciliação entre as partes pode ser potencialmente inexitosa, ao menos nessa fase inicial do processo – Nada impedindo ainda que a conciliação seja realizada a qualquer tempo, inclusive por meio de juntada de termo de transação extrajudicial.
Nesses termos, DETERMINO de logo a CITAÇÃO DA PARTE RÉ, por intimação diretamente a advogado(a) eventualmente habilitado(a), por expediente pelo sistema do próprio PJE, carta com AR ou outro meio adequado, inclusive eletrônico, para, querendo, CONTESTAR o feito no prazo legal, sob pena de revelia e serem tidos por verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Apresentada contestação nos autos, INTIME-SE A PARTE AUTORA, por seu advogado, para, querendo, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351 do CPC.
A seguir, em cooperação para com este Juízo, na forma do art. 370 do Código de Processo Civil, considerando-se ainda a distribuição do ônus da prova estabelecida no art. 373 do CPC - Salvo eventual inversão do ônus da prova já realizada nos autos -, INTIMEM-SE as partes para, querendo, ESPECIFICAREM eventuais provas que ainda desejem produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE, no prazo comum de 10(dez) dias.
Transcorrido in albis esse prazo ou diante de pedido de julgamento da lide por ambas as partes, CONCLUSOS os autos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
06/12/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 08:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA BRITO SILVA - CPF: *24.***.*74-10 (AUTOR).
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05/12/2024 18:45
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/12/2024 21:43
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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