TJPB - 0800395-07.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 01:33
Decorrido prazo de ADRIEL PESSOA DE LIMA E SILVA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 07:37
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 07:37
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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10/12/2024 00:36
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 12:01
Juntada de Petição de cota
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO N: 0800395-07.2024.8.15.0201 NATUREZA: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278).
DATA E HORA : 5 de dezembro de 2024, 08:50:03.
AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE INGÁ.
AUTOR DO FATO: ADRIEL PESSOA DE LIMA E SILVA.
Tipo: Preliminar.
PRESENTES: Dra.
Isabelle Braga Guimarães de Melo – Juíza de Direito.
AUSÊNCIA: As partes OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência, verificou-se a ausência do autor do fato e de seu advogado.
Em seguida, pela MM Juíza foi proferida a seguinte sentença: VISTOS, ETC.
Relatório dispensado, na forma do art. 81, parágrafo 3º, da Lei 9.099/95.
DECIDO: O laudo de exame químico toxicológico acostado no id.101511596 - Pág. 3, aponta que o material apresentado revelou peso líquido total de 0,40g (ZERO VÍRGULA QUARENTA GRAMA de maconha.
O Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 635.659/SP, com repercussão geral (Tema 506), reconheceu a atipicidade, a título criminal, da posse de maconha para consumo pessoal.
A Suprema Corte brasileira, no julgamento do referido RE, fixou a seguinte tese vinculante: "1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3.
Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6.
Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário".
O presente TCO foi instaurado em função da prática da conduta criminal capitulada no art. 28, da Lei de Drogas, tendo por objeto a apreensão de menos de 40g (quarenta gramas) de maconha.
Dessa forma, percebe-se que o caso se enquadra nos itens 1 e 4 da tese vinculante.
Nesse sentido, o art. 107, III, do CP, estabelece que será extinta a punibilidade do agente pela superveniência de lei posterior que não mais considera o fato criminoso.
Embora não tenha sido editada lei apontando descriminalizando a conduta de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, considerando a tese vinculante acima apontada, entendo que o dispositivo acima indicado deve ser aplicado ao presente caso de forma analógica, ensejando a consequente extinção da punibilidade do agente no âmbito penal.
Resta definir, no caso concreto, as consequências oriundas da decisão no campo da responsabilidade extrapenal do agente, na medida em que o Pretório Excelso, pelo que compreendi da tese, fixou o entendimento de que a conduta passou a constituir um lícito extrapenal (administrativo), sujeito o agente às sanções de advertência e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Nesse sentido, passando a conduta a constituir uma infração administrativa, tenho que devem ser aplicados os princípios do Direito Administrativo Sancionador.
Conforme leciona Gustavo Binenbojm "nesse sentido, além das cláusulas do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIII, LIV e LV), destacam-se: o princípio da legalidade, sob o viés da tipicidade (art. 5º, II e XXXIX, e 37, caput); os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade (art. 5º, caput, XXXIX e XL); os princípios da culpabilidade e da pessoalidade da pena (art. 5º, XLV); o princípio da individualização da sanção (art. 5º, XLVI); e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (arts. 1º e 5º, LIV)" (In: Revista de Direito da Procuradoria Geral, Rio de Janeiro, (Edição Especial): Administração Pública, Risco e Segurança Jurídica, 2014, página 470).
Portanto, a imposição das sanções previstas no art. 28, I e III, da Lei de Drogas, somente poderá ser aplicada aos fatos ocorridos após a data do julgamento do RE nº nº 635.659/SP (26/06/2024), sob pena de vulneração dos princípio previstos nos incisos XXXIX e XL, do art. 5º, da Constituição Federal, os quais também são aplicáveis no âmbito do Direito Administrativo Sancionador.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando os fundamentos acima declinados, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AUTOR DO FATO, em relação aos fatos objeto deste feito e determino o arquivamento dos autos.
Proceda com a incineração da droga apreendida, caso ainda não realizada.
Sem condenação em custas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Dispensada a intimação do autor do fato das sentenças que extinguem a punibilidade (Enunciado 105, do FONAJE).
Ciência ao advogado e ao MP.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
06/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/12/2024 10:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/12/2024 08:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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05/12/2024 10:14
Extinta a Punibilidade por retroatividade de lei
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05/12/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:38
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 13:03
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/12/2024 08:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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08/11/2024 10:01
Recebidos os autos.
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08/11/2024 10:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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07/11/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 14:37
Juntada de Petição de comunicações
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03/10/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:46
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:21
Juntada de Petição de cota
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28/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:15
Conclusos para despacho
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17/06/2024 19:43
Juntada de Petição de cota
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14/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 08:17
Juntada de Informações prestadas
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20/03/2024 21:54
Determinada Requisição de Informações
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19/03/2024 11:03
Conclusos para decisão
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19/03/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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