TJPB - 0801328-66.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 21:55
Baixa Definitiva
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26/06/2025 21:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/06/2025 21:48
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:20
Decorrido prazo de CICERO ANDRADE E SILVA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0801328-66.2022.8.15.0001.
ORIGEM:JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: CICERO ANDRADE E SILVA Advogado do(a) APELANTE: DIEGO DINIZ NUNES - PB21410-A APELADO: BANCO AGIBANK S/A Advogados do(a) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a demanda ajuizada para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado.
II.
Questão em discussão Discute-se a validade da contratação do empréstimo consignado, a necessidade de comprovação da disponibilização dos valores ao consumidor, a inversão do ônus da prova e a caracterização de danos morais.
III.
Razões de decidir Comprovada a contratação por meio de proposta assinada e documentos que evidenciam a autorização dos descontos, incumbe ao consumidor o ônus de provar a ausência de recebimento dos valores contratados, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A ausência de extratos bancários inviabiliza tal comprovação.
A inversão do ônus da prova não é automática, demandando demonstração de hipossuficiência ou dificuldade de produção probatória, o que não se verificou.
Inexistindo conduta ilícita por parte da instituição financeira, não há falar em indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado regularmente comprovada, sem demonstração de vício ou ausência de repasse dos valores ao consumidor, afasta a ilicitude na cobrança e não enseja restituição ou indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1951076/ES, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/02/2022, DJe 25/02/2022.
STJ, AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/06/2018, DJe 15/06/2018.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por CICERO ANDRADE E SILVA, irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, proposta em face do BANCO AGIBANK S/A.
Na petição inicial, o autor alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, afirmando que jamais anuiu com a pactuação dos encargos relacionados ao referido produto financeiro, tampouco recebeu qualquer valor ou se beneficiou da suposta operação.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, reconhecendo a existência da contratação, diante dos documentos anexados aos autos, notadamente a proposta de adesão e as faturas que demonstram a utilização do cartão pelo autor, concluindo que não restou caracterizada conduta ilícita por parte da instituição financeira, nem tampouco dano moral indenizável (ID n. 34489070).
Irresignado, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese, que jamais firmou o empréstimo indicado e que o apelado não comprovou a disponibilização dos valores em sua conta-corrente.
Reporta-se à inexistência de contrato formal e requer o provimento do recurso.
O apelado apresentou contrarrazões, encartadas no ID n. 34489083. É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator O apelo deve ser conhecido porquanto preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de tempestividade, cabimento e adequação e assim resolvido, passa-se à análise das razões arguidas pela apelante, antecipando-se que o recurso deve ser desprovido.
De fato, consigne-se, por oportuno, que o cerne da presente demanda é a pretensão da parte apelante em ver reformada a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e, assim disposto, os argumentos recursais não procedem.
Isso porque, analisando-se os documentos colacionados ao acervo processual, mais especificamente, o contrato de autorização de débito acostado encartado no ID n. 34488638, observa-se que ao contrário do que foi alegado pelo consumidor, houve a contratação e autorização dos descontos das parcelas do empréstimo pelo outrora promovente.
Outrossim, alega o recorrente que não houve comprovação da disponibilização dos valores em sua conta, no entanto, tem-se que o autor sequer anexou extrato bancário do período da contratação, ônus que lhe pertencia a teor do art. 373, I, do CPC.
E não se venha arguir a inversão do ônus da prova, uma vez que tal instituto não deve ser aplicado automaticamente, mas quando tiver clara dificuldade em conseguir determinada prova.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3 .
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Assim, o mínimo a ser observado, pelo apelante, seria demonstrar, através da juntada de extratos bancários, de que não recebeu os valores referentes ao referido empréstimo.
Diante disso, não se vislumbra, no caso concreto, nenhuma conduta ilícita por parte da instituição financeira, capataz de gerar indenização por danos materiais ou morais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
27/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:54
Conhecido o recurso de CICERO ANDRADE E SILVA - CPF: *72.***.*57-72 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 00:57
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:06
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2025 07:06
Conclusos para despacho
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29/04/2025 07:06
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:32
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 17:32
Distribuído por sorteio
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0801328-66.2022.8.15.0001 AUTOR: CICERO ANDRADE E SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”.
CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA EM NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DESSE CONTRATO OU DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO QUANTO À SUA REALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO JUDICIAL QUANTO À EVENTUAL ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO HAVIDA.
PROVA ENCARTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A CONTRATAÇÃO E A CONTINUIDADE LINEAR DO DÉBITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
ALEGAÇÕES DE FATO DESTOANTES DA PROVA DOS AUTOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E, EM CONSEQUÊNCIA, DE TODOS OS PEDIDOS DERIVADOS.
RELATÓRIO Vistos etc.
O AUTOR acima identificado promoveu em face da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA igualmente nominada, ambos qualificados, a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, alegando, em síntese, que não realizou a contratação de um contrato de cartão de crédito consignado / empréstimo consignado de n. 10799723980000000012, no valor de R$ 3.780,48, com parcelas de R$ 173,84 e com data de inclusão em 12/04/2017, muito embora estejam sendo realizados descontos em seu beneficiário previdenciário atinentes a essa contratação, os quais, portanto, são imotivados.
Afirmando, dessa forma, que não solicitou ou utilizou referido cartão, requereu, em sede de tutela de urgência, que a parte promovida se abstivesse de realizar novos descontos em seu contracheque.
Pede, ao final, a procedência da demanda, a declaração de inexistência de débito decorrente da contratação questionada neste feito, além da condenação da parte ré na repetição de indébito em dobro dos valores indevidamente descontados, bem ainda ao pagamento de uma indenização pelos danos morais causados.
Decisão deste Juízo invertendo o ônus da prova em desfavor da parte ré.
Regularmente citado, o banco promovido apresentou contestação, alegando, preliminarmente: (i) Ausência de interesse de agir por exclusão da reserva de margem consignável.
No mérito, anotou a contratação regular, sem vícios do consentimento, e a não abusividade / legalidade do cartão de crédito consignado, com o devido cumprimento do dever de informação e da boa-fé objetiva.
Requereu então a improcedência da demanda.
Com a sua peça de defesa e/ou ao longo dos autos, acostou cópia do contrato firmado entre as partes, documentos pessoais do promovente, bem ainda diversas faturas relativas à contratação questionada nesta demanda.
Impugnação à Contestação apresentada.
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes afirmaram não terem mais provas a produzir ou permaneceram em estado de inércia.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO De início, observa-se que as partes não requereram a produção de provas além das já constantes nos autos, de modo que, em conformidade com o art. 355, inciso I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado da lide.
Passo então à análise das preliminares levantadas na contestação do banco promovido.
DAS PRELIMINARES 1.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR EXCLUSÃO DA RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL Em sua contestação, o banco promovido levantou preliminar de ausência de interesse de agir, eis que já houve a exclusão da reserva da margem consignável do autor.
Não lhe assiste razão, contudo, tendo em vista especialmente que, mesmo em tendo ocorrido a exclusão dessa reserva, o autor questiona que não aquiesceu com a realização de respectivo contrato e de eventuais descontos por força deste.
Desse modo, patente, portanto, o interesse processual da parte autora, REJEITO A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DO MÉRITO Passando à análise do mérito da presente demanda, analisando detidamente o presente caso concreto, observo, de início, estar-se diante de relação de consumo entre as partes, havendo, de um lado, o autor/consumidor e, de outro, a instituição financeira fornecedora, tendo como objeto contratual a concessão de crédito financeiro.
Por isso mesmo, é aplicável no presente caso o Código de Defesa do Consumidor, na forma do art. 2º e 3º do CDC e da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo notória então a vulnerabilidade fático-jurídica e informativa do consumidor em relação às instituições financeiras, as quais detêm o total domínio da relação negocial, a intervenção do Judiciário pode visar a coibir eventuais práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes, podendo este juízo apreciar os termos do contrato celebrado e eventuais condutas abusivas das partes, a fim de, se for o caso, decretar a nulidade de eventuais cláusulas abusivas ou a conversão do negócio jurídico, com a determinação da produção das consequências jurídicas advindas, na forma pleiteada na inicial.
Ora, analisando atentamente toda a discussão ocorrida no presente caso concreto e todas as provas coligidas aos autos, notadamente inclusive o próprio contrato acostado pelo banco promovido com sua contestação, tem-se que, indubitavelmente, encontra-se em discussão o tipo contratual denominado “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, apontadamente celebrado entre o autor e a instituição financeira promovida.
Contudo, no presente caso concreto, após vagarosa análise dos autos e detida meditação, observo que a causa de pedir engendrada pela parte autora diz respeito, tão-somente e unicamente, à inexistência de relação contratual para com o banco promovido.
Com efeito, veja-se, in verbis, os principais pontos da petição inicial acima descritos, os quais deixam entrever que os pedidos formulados pelo autor tiveram lugar a partir da alegação de que nunca realizou a contratação do cartão de crédito consignado em tela e da ocorrência de vício do consentimento.
Assevere-se ainda que, nem mesmo considerando o conjunto da postulação, na forma do art. 322, § 2º, do CPC (“Art. 322. (...) § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”) – forma de interpretação dos pedidos de petição inicial a que se atenta este magistrado –, não se mostrou possível vislumbrar no presente caso concreto causa de pedir e pedido diverso daqueles literalmente efetivados, no sentido de que não houve a contratação realizada.
Assim, considerando que o núcleo da petição inicial funda-se faticamente na não contratação, na não realização de qualquer ajuste para com o banco promovido, gerando o consequente pedido de declaração de inexistência da relação contratual, isto é, mesmo cascaveando toda a petição inicial, não há, em absoluto, qualquer causa de pedir ou pedido relacionado a eventual abusividade intrínseca genérica ou in concreto desse tipo de contratação, ou,
por outro lado, v.g., eventual direito de cancelamento desse contrato administrativamente, tem-se que a presente ação judicial deverá ser analisada expressamente tão-só sob o ângulo dessa causa de pedir e pedido, isto é, da existência ou não existência do contrato, da não contratação, e não sob o ângulo da abusividade ou não abusividade desta última.
Ora, em sentido exatamente idêntico à essa opção desse exame da petição inicial, por sua causa de pedir e pedidos, evitando eventual julgamento extra petita e nulidade desta decisão, veja-se o julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE O DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CAUSA DE PEDIR LASTREADA NA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO/VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO EM SUA INTEGRALIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA EVIDENCIADO.
NULDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO PELO TRIBUNAL.
CAUSA QUE NÃO ESTÁ MADURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO APRESENTADO PELO BANCO, BEM COMO ACERCA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR ÀS PARTES A COMPROVAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES, SOB PENA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0009051-39.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.05.2022, Data de Publicação: 31/05/2022) Nesse passo, portanto, analisando detidamente toda a prova reunida nos autos, tenho que as alegações fáticas do autor de não contratação do cartão de crédito consignado ou da ocorrência de vício do consentimento não se sustentam.
Com efeito, a prova encartada aos autos demonstrou razoavelmente a ocorrência da contratação originariamente feita para com o banco promovido e a continuidade linear dos débitos havidos no interior desse contrato, consistente especialmente no seguinte: a) Juntada de contrato de cartão de crédito consignado com a contestação; b) Juntada de faturas desse cartão de crédito, em que se verifica o uso efetivo desse instrumento. É dizer, sob o ângulo da existência ou inexistência da contratação, ou da presença de vício de consentimento, tenho que esta e o respectivo débito contratual restaram razoavelmente comprovados nos autos a partir das provas existentes nos autos, acostadas notadamente com a contestação do banco promovido ou ao longo dos autos, sendo que,
por outro lado, o(a) autor(a) não requereu provas apropriadas para demonstrar a ocorrência de tal vício do consentimento – Seja na modalidade de erro, seja na modalidade de dolo.
Nesses termos, portanto, apesar até mesmo de eventual inversão do ônus da prova anteriormente deferida em meio à presente relação consumerista, considero que a prova dos autos não corroborou os fatos constitutivos do direito do autor defendidos em sua petição inicial, sendo suas alegações de fato destoantes do conjunto probatório dos autos.
Por todo o exposto, em suma, sem adentrar, como dito, na análise da abusividade da contratação como acima ventilado, tem-se que, uma vez existente o contrato de cartão de crédito consignado entre as partes – inclusive com comprovação de uso efetivo do cartão pelo promovente no ano de 2017 – e os consequentes débitos em aberto imputáveis ao autor consumidor, a improcedência do pedido principal de declaração de inexistência da relação contratual e, em consequência, de todos os pedidos derivados – indenização por danos materiais e/ou morais e repetição de indébito – é caminho que se impõe.
Assereve-se ainda, por fim e de especial, que a inserção de RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL no contracheque do autor, na data de 12/04/2017, não significa a realização imediata de um empréstimo em si, sendo certo que o valor de R$ 3.780,48 não foi transferido para o autor e não é devido por esse por si só, mas sim constitui-se em um "limite" de uso do respectivo cartão consignado.
Ademais, certo é que o autor não comprovou a realização dos descontos atinentes às parcelas de R$ 173,84, apesar de instado por este Juízo a tanto.
Os descontos consignados referentes a descontos consignados mensais disseram respeito, portanto, às faturas em aberto acostadas pelo banco promovido, mas não da reserva de margem consignável em si questionada na petição inicial.
DO DISPOSITIVO Nessas condições, ante toda a fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR CONSUMIDOR EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
CONDENO ainda a parte autora ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (Dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte promovida para REQUERER o cumprimento de sentença, no prazo de 15(quinze) dias.
Sem manifestação nesse prazo, ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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