TJPB - 0838083-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:49
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838083-35.2024.8.15.2001 AUTOR: KAIQUE FRANCA SCHMIDHAUSSLER REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO POR MAU TEMPO.
REACOMODAÇÃO TERRESTRE.
CHEGADA AO DESTINO EM MADRUGADA COM AEROPORTO FECHADO E SEM ASSISTÊNCIA PROMETIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais ajuizada por passageiro contra companhia aérea, com pedido de compensação no valor de R$ 10.000,00, em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
O autor, atleta, teve voo alterado pela ré, com promessa de assistência integral (alimentação, hospedagem e traslado em Pato Branco/PR).
Após cancelamento do trecho Curitiba–Pato Branco por mau tempo, foi reacomodado em ônibus, chegando ao destino às 00h40, encontrando o aeroporto fechado e sem suporte da empresa, arcando sua equipe com despesas de hospedagem e alimentação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devida a concessão da justiça gratuita; (ii) estabelecer se há vício na inicial por ausência de comprovante de residência e se o juízo é competente; (iii) determinar se o cancelamento do voo por mau tempo afasta a responsabilidade da companhia aérea diante da ausência de assistência prometida; (iv) verificar se os transtornos experimentados configuram dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita permanece válida, pois não há prova nos autos que afaste a presunção de hipossuficiência do autor, assegurada pela CF/1988, art. 5º, LXXIV.
O comprovante de residência foi juntado nos autos, ainda que em nome da genitora, sendo suficiente para demonstrar o domicílio do autor, aplicando-se o art. 319, II, do CPC e o art. 101, I, do CDC, que autoriza a escolha do foro do consumidor.
A alegação de conexão com outras demandas não prospera, pois embora os fatos tenham origem comum, os danos morais são personalíssimos e exigem análise individualizada, não havendo risco de decisões contraditórias nos termos do CPC, art. 55.
A relação é de consumo e rege-se pela responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14), não afastada pela ocorrência de mau tempo, que pode excluir a obrigação de transportar no horário, mas não o dever de prestar a assistência material exigida pela Resolução ANAC 400/2016.
A ré prometeu assistência integral no destino, mas não a forneceu, deixando o passageiro desamparado em aeroporto fechado de madrugada, situação que ultrapassa mero aborrecimento e caracteriza falha na prestação do serviço (CC, arts. 734 e 737).
O dano moral resta configurado diante do abandono e da insegurança vivenciados, em consonância com precedentes que reconhecem o dever de compensação em hipóteses de omissão de assistência após atraso ou cancelamento de voo.
O valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional, razoável e adequado à função compensatória da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A companhia aérea responde objetivamente por falha na prestação de serviço quando deixa de prestar a assistência prometida ao passageiro, ainda que o cancelamento decorra de mau tempo.
O fortuito meteorológico não afasta o dever de assistência previsto na Resolução ANAC 400/2016.
A ausência de apoio no destino, com chegada noturna a aeroporto fechado, caracteriza dano moral indenizável por ultrapassar mero aborrecimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 319, II; 355, I; 485, IV e VI; 487, I; 85, § 2º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 22, parágrafo único, e 101, I; CC, arts. 393, 734 e 737; CBA, arts. 251-A e 256; Lei 14.034/2020; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 21, 27 e 28.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação nº 1028555-17.2023.8.26.0224, Rel.
Des.
Ana Catarina Strauch, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 22.02.2024; TJ-GO, Apelação Cível nº 5518750-67.2022.8.09.0176, Rel.
Des.
Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por KAIQUE FRANCA SCHMIDHAUSSLER contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., com o objetivo de obter compensação moral no valor de R$ 10.000,00, em razão de alegada falha na prestação do serviço de transporte aéreo (alteração/cancelamento de voo, reacomodação terrestre e ausência de assistência na chegada), bem como a aplicação das normas do CDC e concessão de justiça gratuita.
A inicial foi protocolada em 17/06/2024 sob ID 92248604.
Segundo a petição inicial, o autor (atleta) adquiriu bilhetes para o itinerário Recife/PE–Pato Branco/PR (com conexões em Campinas/SP e Curitiba/PR), antecipando a viagem de 13/05/2024 para 12/05/2024 por alteração feita pela própria companhia, com promessa de custeio de hospedagem, alimentação e transfer em Pato Branco.
No trecho Curitiba–Pato Branco, o voo retornou por mau tempo, sendo o autor reacomodado em ônibus (saída às 17h), chegando a Pato Branco às 00h40 já com aeroporto fechado e sem equipe da Azul, tendo obtido abrigo apenas com auxílio de vigia local.
As despesas de alimentação, hospedagem e deslocamento teriam sido adiantadas por Kathia Andrade da Costa (coordenadora da equipe esportiva).
O autor sustenta que a assistência prometida não foi fornecida.
IDs relevantes: 92248604 (fatos); 92248639 (embarque no ônibus/registro fotográfico); 92248634 (chegada ao aeroporto fechado); 92248635 (chat/contatos com a Azul); 92248638 e 92248641/92248643 (e-mails e planilha de despesas da equipe, totalizando R$ 3.418,78).
A ré apresentou CONTESTAÇÃO (ID 98724083, em 19/08/2024), arguindo preliminares de (i) indeferimento/ revogação da justiça gratuita por ausência de comprovação e (ii) incompetência territorial por suposta falta de comprovante de residência, além de impugnar o mérito com fundamento em caso fortuito/força maior (condições meteorológicas adversas), regular reacomodação segundo a Resolução ANAC 400/2016 e inexistência de dano moral indenizável, com apoio em precedentes e no art. 251-A do CBA (Lei 14.034/2020).
Em Impugnação à Contestação (ID 102603724, de 24/10/2024), o autor refutou as preliminares (manutenção da gratuidade; existência de comprovante de residência já juntado na inicial) e rebateu o alegado fortuito externo, invocando responsabilidade objetiva do transportador e a teoria do risco da atividade, com citação de precedentes.
Na marcha processual, ambas as partes abriram mão de provas e requereram julgamento antecipado: autor em 10/12/2024 (ID 105146685, referenciado posteriormente), e ré em 12/12/2024 (ID 105287518).
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE a) Alteração do itinerário pela ré, com antecipação da partida para 12/05/2024 e promessa de assistência integral (hospedagem, alimentação e transfer) em Pato Branco. b) Cancelamento/retorno do voo Curitiba–Pato Branco por clima, reacomodação por ônibus (aprox. 8h), almoço fornecido em Curitiba, chegada 00h40 em Pato Branco com aeroporto fechado e sem equipe da Azul. c) Ausência de assistência prometida; despesas custeadas por coordenadora da equipe, com comunicação à Azul (e-mails/planilha: total R$ 3.418,78 – transporte/hotel/alimentação).
IDs 92248638/39/41/43. d) Pleito de danos morais (R$ 10.000,00), em caráter compensatório e pedagógico, com fundamentos jurisprudenciais; requer aplicação do CDC (arts. 7º, parágrafo único, e 22, parágrafo único) e justiça gratuita.
QUESTÃO JURÍDICA: apurar responsabilidade civil do transportador aéreo por falha na prestação do serviço (não observância da assistência material prometida e transtornos advindos da reacomodação terrestre e chegada noturna sem suporte), no âmbito da responsabilidade objetiva do CDC.
Pontos controvertidos: (i) existência e suficiência da assistência prestada; (ii) ocorrência de fortuito externo apto a romper o nexo causal; (iii) caracterização do dano moral in concreto; (iv) competência territorial e gratuidade (preliminares suscitadas pela ré).
Direito alegado (nos autos): aplicação do CDC (arts. 7º e 22), teoria do risco da atividade e precedentes que condicionam a excludente ao fortuito externo plenamente estranho ao serviço; invocação do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) em sede de impugnação.
PEDIDOS: (i) Justiça gratuita; (ii) citação; (iii) procedência total, com indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (correção e juros ex re – Súmula 54 STJ, conforme invocado); (iv) aplicação das regras do CDC (inclusive distribuição dinâmica/ônus probatório).
ID 92248604.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
ID 98724083 Preliminares: a) Justiça gratuita: impugna a concessão, requerendo comprovação da hipossuficiência (declarações/IR/CTPS/holerites).
ID 98724083 – pág. 2 (“III.1”). b) Inépcia/irregularidade da inicial e incompetência territorial: aponta ausência de comprovante de residência (art. 319, II, CPC) e requer extinção sem mérito (art. 485, IV e VI, CPC).
ID 98724083 – pág. 2 (“III.2”).
Mérito – Fatos e fundamentos: a) O evento decorreu de condições meteorológicas adversas (fechamento do aeroporto de destino), fortuito/força maior que rompe o nexo causal (CC arts. 393, 734, 737; CBA art. 256). b) A companhia adotou as medidas cabíveis, com reacomodação e assistência material nos termos do art. 28 da Resolução ANAC 400/2016 (primeira oportunidade/voo próprio ou de terceiro; ou voo de conveniência do passageiro). c) Dano moral não configurado: sustenta ausência de demonstração de abalo concreto; invoca o art. 251-A do CBA (Lei 14.034/2020) que condiciona a indenização extrapatrimonial à prova efetiva do prejuízo; cita jurisprudência no sentido de que atraso/cancelamento por clima, com assistência e reacomodação, não gera dano moral.
Pedidos/encerramento: improcedência total; reconhecimento das preliminares se acolhidas. (Conclusões explícitas ao longo do texto e em requerimentos finais).
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO (ID 102603724) FATOS e pontos rebatidos: a) Gratuidade da Justiça: reitera tratar-se de menor de idade, estudante, com declaração e documentação; pugna pela manutenção da gratuidade. b) Comprovante de residência/competência: afirma que o comprovante foi juntado na inicial (ID 92248604), tendo sido nomeado por erro material como “Declaração de Hipossuficiência”; sustenta a regularidade da inicial e a competência deste Juízo. c) Fortuito externo/risco da atividade: sustenta que, em responsabilidade objetiva de consumo, somente o fortuito externo totalmente estranho ao risco afasta o dever de indenizar; alega que congestionamento/organização da malha integra o risco da atividade e que a assistência não foi prestada como prometido (chegada noturna sem apoio), trazendo jurisprudência ao ponto.
QUESTÃO JURÍDICA: manter o foco na responsabilidade objetiva com base no CDC, afastando a excludente por insuficiência de prova do fortuito externo e pela falha na assistência, com dano moral configurado pelos transtornos específicos do caso (chegada em aeroporto fechado sem suporte).
Pontos controvertidos: suficiência da assistência, caracterização do abalo moral, e documentação de residência/competência.
Pedidos na impugnação: rejeição das preliminares; julgamento de procedência do pedido moral; manutenção da gratuidade.
PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão ID 93062088: concedeu a gratuidade de justiça ao autor e determinou a citação do réu.
Ato ordinatório ID 104954955: intimação para especificação de provas.
Decisão ID 107303158: designação de audiência de conciliação.
Decisão ID 113568200: cancelamento da audiência de conciliação, tendo em vista o desinteresse em conciliar. É o relatório.
DECIDO.
O presente feito admite o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia trazida aos autos é exclusivamente de direito, não exigindo a produção de provas em fase de instrução.
I.
DAS PRELIMINARES I.1.
Impugnação à gratuidade da justiça A parte promovida impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor.
A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente.
Assim, rejeito a suscitada preliminar.
I.2.
Alegação de inépcia/ausência de requisito da petição inicial (comprovante de residência) e incompetência territorial A ré sustentou vício da inicial por ausência de comprovante de residência e, por arrastamento, incompetência territorial deste Juízo, pleiteando extinção (CPC, art. 485, IV e VI).
Há nos autos comprovante de residência juntado sob ID 92248613, ainda que em nome da mãe do autor; a vinculação familiar resulta demonstrada pelo documento de identificação do autor, com indicação de filiação (ID 92248621).
Tais peças suprem a finalidade do art. 319, II, do CPC.
De todo modo, tratando-se de relação de consumo, é faculdade do consumidor demandar no foro de seu domicílio (CDC, art. 101, I), sendo indevida a alegação de incompetência territorial, que, ademais, é relativa e não se confirma diante da prova de residência.
Preliminar rejeitada.
I.3.
Conexão com outras ações A ré pediu o reconhecimento de conexão com os processos n.º 0804592-03.2024.8.15.0331 e 0827036-64.2024.8.15.2001, por reputar comuns os fatos (cancelamento do voo).
Rejeito o pedido de conexão.
Nos termos do CPC, art. 55, a conexão exige identidade de pedido ou causa de pedir a justificar reunião para evitar decisões conflitantes.
Embora originem-se do mesmo evento, as demandas cuidam de direitos individuais (notadamente, danos morais personalíssimos) e provas específicas por passageiro (tempos de espera, assistência efetivamente prestada ou não, compromissos perdidos, despesas e circunstâncias vivenciadas).
Não há demonstração concreta de risco de decisões contraditórias sobre uma mesma questão nuclear indivisível.
Ademais, a mera similitude fática não impõe reunião quando os efeitos indenizatórios são personalíssimos e dependem de prova caso a caso.
Preliminar rejeitada.
II.
DO MÉRITO Vê-se, das respectivas peças processuais, que a presente ação versa sobre a aquisição de passagens aéreas para realização de viagem, cuja fruição se deu de forma diversa da contratada inicialmente pelos autores. É, portanto, uma típica relação de consumo, regida pela responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O Código Civil prevê que o transportador responde pelos danos às pessoas transportadas e deve observar horários e itinerários, sob pena de perdas e danos, conforme disposto nos arts. 734 e 737.
A Resolução ANAC n.º 400/2016, aplicável ao contrato de transporte, impõe deveres específicos de informação, de oferta de alternativas (reacomodação, reembolso, execução por outra modalidade) e de assistência material graduada (comunicação, alimentação e hospedagem/traslado quando houver pernoite), independentemente da causa do atraso/cancelamento.
Antes de ingressar na análise do conjunto probatório, anoto que a viagem do autor estava originalmente marcada para 13/05/2024; após o cancelamento comunicado em 25/04/2024, ele aceitou a proposta de antecipação para 12/05/2024, formulada com o compromisso expresso da ré de custear hospedagem, alimentação e traslado em Pato Branco em razão da chegada um dia antes, como registram os e-mails de reacomodação e orientações operacionais.
A justificativa para a ação é pautada nas intercorrências ocorridas na execução do transporte: retorno da aeronave a Curitiba por condições meteorológicas, onde o autor aceitou reacomodação terrestre de Curitiba para Pato Branco, em percurso estimado de cerca de 8 horas, após informação de cancelamento/readequação do voo, com a promessa de assistência no destino (equipe de recepção, alimentação, traslado e hospedagem).
O roteiro fático está explicitado na própria petição inicial (com detalhamento de horários e da promessa de suporte) e é corroborado pelos registros documentais juntados: bilhetes aéreos (ID 92248631), fotos que comprovam a chegada de madrugada ao aeroporto fechado (ID 92248634), conversa com o chat da Azul na madrugada (ID 92248635), embarque no ônibus (ID 92248639) e e-mails correlatos (IDs 92248641 e 92248643).
A narrativa registra a chegada às 00h40 ao aeroporto de Pato Branco, completamente fechado e sem qualquer funcionário da companhia, sendo necessário apoio de um vigia para abrigo, sem que o call center resolvesse a situação.
A coordenadora da equipe acabou arcando com hotel, alimentação e traslado até cerca de 02h da manhã.
Tal sequência supera o mero aborrecimento.
A partir dessa prova, a subsunção é direta: ainda que a causa primária do cancelamento/retorno possa envolver meteorologia (hipótese que, em tese, caracteriza fortuito externo para o evento inicial), não se afasta o dever de assistência nos moldes da ANAC 400 (arts. 21 e 27).
No caso concreto, a ré assegurou que haveria equipe no destino para alimentação/traslado/hospedagem, mas não prestou a assistência prometida, deixando o passageiro sem suporte em plena madrugada, falha que evidencia serviço defeituoso e inadimplemento do contrato de transporte (CC, arts. 734 e 737).
A orientação do STJ, firmada em precedentes que afastam o dano moral presumido por mero atraso, reforça que a indenização decorre das circunstâncias qualificadas do caso (tempo de solução, informações dadas, suporte material prestado ou não).
Justamente o que aqui se comprovou: omissão de assistência após longa jornada, com exposição do consumidor à insegurança e desamparo.
Nesse quadro, o dano moral é in re ipsa não apenas por força do atraso, mas pelas condições excepcionais de abandono e falta de assistência, situação que a jurisprudência recente identifica como apta a atingir direitos de personalidade, legitimando a compensação.
Vejamos o entendimento dos tribunais: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Transporte aéreo nacional – Cancelamento, realocação de voo e alteração de itinerário – Sentença de parcial procedência – Insurgência recursal do autor – Majoração do dano moral – Cabimento – Alteração de voo sem aviso prévio – Ausência de assistência material – Chegada ao destino com 6 horas de atraso - Quantia majorada para R$ 4.000,00 – Sentença reformada em parte – RECURSO PARCIAL PROVIDO (TJ-SP 1028555-17.2023.8 .26.0224 Guarulhos, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 22/02/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2024) E mais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA.
ATRASO NO VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL - CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
A empresa de aviação responde civilmente pelos danos morais advindos pelo cancelamento do voo e realocação em outro com atraso que ultrapassa o razoável . 2.
A manutenção na aeronave caracteriza fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade civil da prestadora de serviços. 3.
O arbitramento da indenização deve alcançar a dupla função de compensar a vítima e punir o agente .
Assim, mostra-se adequado arbitrar o dever de reparação por danos morais ao importe de R$10.000,00 (desz mil reais) para cada autor, com vistas a cumprir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJ-GO - Apelação Cível: 5518750-67.2022 .8.09.0176 NOVA CRIXÁS, Relator.: Des(a).
Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Configurado o dano moral autorizador da reparação, pois evidente o transtorno suportado pela parte suplicante, que teve frustrada as expectativas, causando grandes dificuldades, situação geradora de estresse e dissabores.
A responsabilidade civil, nestes termos, deve guardar relação com o dano ocorrido, proporcionando um ressarcimento justo, sem importar em enriquecimento ilícito do demandante.
Quanto ao montante indenizável, sabe-se que, na ausência de critérios objetivos, o valor da reparação pelo dano moral submete-se ao prudente arbítrio do juiz, considerando-se, para tal fim, a considerável extensão do dano causado, o elevado grau de culpa do agente, o descaso a que foi relegado o suplicante, a situação econômica das partes, etc., tendente ao desestímulo de novos ilícitos, caso em que o valor equivalente de R$ 5.000,00, atende aos critérios de suficiência, adequação e razoabilidade.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com correção monetária (Selic) a partir desta sentença e juros de mora de 1% a.m. desde a citação, ocorrida em 19/08/2024.
Condeno a ré, também, nas custas e em honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061716311623400000086650896 PROCURACAO_KAIQUE_FRANCA_SCHMIDHAUSSLER_assinado Procuração 24061716311707000000086650911 Comp Res Documento de Identificação 24061716311789300000086650908 Declaracao_de_Hipossuficiencia_KAIQUE_FRANCA_SCHMIDHAUSSLER_assinado Documento de Comprovação 24061716311867000000086650905 RG CPF Documento de Identificação 24061716312017000000086650913 Bilhete Aéreo compactado Documento de Comprovação 24061716312122900000086650920 CHEGADA DE MADRUGADA AO AEROPORTO FECHADO Documento de Comprovação 24061716312267500000086650923 Conversa com o CHAT AZUL de madrugada Documento de Comprovação 24061716312378600000086650924 Email a CBC-1 Documento de Comprovação 24061716312532500000086651427 EMBARQUE NO ONIBUS AEROPORTO DE CURITIBA COM DESTINO A PATO BRANCO Documento de Comprovação 24061716312622200000086651428 Gmail - Fwd_ Assunto_ Fwd_ RE_ Voo Cancelado - OS 2673 - Vitaliza-1 EQUIPE Documento de Comprovação 24061716312801100000086651430 Gmail - Fwd_ Enc_ RES_ Chegada da Equipe Instituto Vitaliza Sub 19 Masculino em Pato Branco_PR Documento de Comprovação 24061716312915200000086651432 Decisão Decisão 24061823261602600000086682178 Petição Petição 24062716194620500000087154432 Pesquisa Receita Federal Kaique Documento de Comprovação 24062716194706800000087154433 GuiaCustas-12 Informações Prestadas 24062716194782300000087154434 Informação Informação 24070310071060100000087391659 Decisão Decisão 24070311310968100000087402173 Mandado Mandado 24080111343925400000091966371 Contestação Contestação 24081911475761800000092883495 Doc. 1 - Atos ALAB Procuração 24081911475939400000092883498 Doc. 2 - Procuração e subs Procuração 24081911480055100000092883500 Petição Petição 24102415044671100000096444455 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120608133232600000098621173 Intimação Intimação 24120608135317900000098621174 Intimação Intimação 24120608135317900000098621174 Resposta Resposta 24121014412200800000098799480 Petição Petição 24121213350093500000098929349 Informação Informação 24121911380541900000099286152 Decisão Decisão 25020617140551100000100793063 Petição Petição 25030609574745000000102127888 cls Informação 25032110040330300000102948690 Petição Petição 25052919025334500000106585135 1 - NMA AZUL - CARTA DE PREPOSIÇÃO e SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25052919025352300000106585136 2 - AZUL PROCURAÇÃO E ATOS CONSTITUTIVOS Procuração 25052919025412000000106585137 Decisão Decisão 25052923555545600000106558654 Decisão Decisão 25052923555545600000106558654 Informação Informação 25053008543220200000106603579 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24070310071060100000087391659, Documento de Identificação: 24061716311789300000086650908, Petição Inicial: 24061716311623400000086650896, Documento de Comprovação: 24061716311867000000086650905, Procuração: 24061716311707000000086650911, Documento de Identificação: 24061716312017000000086650913, Documento de Comprovação: 24061716312122900000086650920, Documento de Comprovação: 24061716312267500000086650923, Documento de Comprovação: 24061716312378600000086650924, Documento de Comprovação: 24061716312532500000086651427] -
04/09/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 09:11
Determinada diligência
-
04/09/2025 09:11
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de KAIQUE FRANCA SCHMIDHAUSSLER em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 08:54
Juntada de informação
-
30/05/2025 08:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 30/05/2025 10:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
29/05/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 23:55
Deferido o pedido de
-
29/05/2025 23:55
Determinada Requisição de Informações
-
29/05/2025 23:55
Determinada diligência
-
29/05/2025 23:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:04
Juntada de informação
-
07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 10:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/05/2025 10:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838083-35.2024.8.15.2001 AUTOR: KAIQUE FRANCA SCHMIDHAUSSLER REU: AZUL LINHA AEREAS DECISÃO A busca da composição da lide quando o conflito já foi transformado em demanda judicial, além de facultada às partes, está entre os deveres dos magistrados, sendo possível conclamar os interessados para esse fim a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 139, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Designo audiência de conciliação, por videoconferência, através do LINK DE ACESSO AUDIÊNCIA ZOOM: http://bit.ly/3v9yoMJ, dia 30/05/2025, hora 10:00.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061716311623400000086650896 PROCURACAO_KAIQUE_FRANCA_SCHMIDHAUSSLER_assinado Procuração 24061716311707000000086650911 Comp Res Documento de Identificação 24061716311789300000086650908 Declaracao_de_Hipossuficiencia_KAIQUE_FRANCA_SCHMIDHAUSSLER_assinado Documento de Comprovação 24061716311867000000086650905 RG CPF Documento de Identificação 24061716312017000000086650913 Bilhete Aéreo compactado Documento de Comprovação 24061716312122900000086650920 CHEGADA DE MADRUGADA AO AEROPORTO FECHADO Documento de Comprovação 24061716312267500000086650923 Conversa com o CHAT AZUL de madrugada Documento de Comprovação 24061716312378600000086650924 Email a CBC-1 Documento de Comprovação 24061716312532500000086651427 EMBARQUE NO ONIBUS AEROPORTO DE CURITIBA COM DESTINO A PATO BRANCO Documento de Comprovação 24061716312622200000086651428 Gmail - Fwd_ Assunto_ Fwd_ RE_ Voo Cancelado - OS 2673 - Vitaliza-1 EQUIPE Documento de Comprovação 24061716312801100000086651430 Gmail - Fwd_ Enc_ RES_ Chegada da Equipe Instituto Vitaliza Sub 19 Masculino em Pato Branco_PR Documento de Comprovação 24061716312915200000086651432 Decisão Decisão 24061823261602600000086682178 Petição Petição 24062716194620500000087154432 Pesquisa Receita Federal Kaique Documento de Comprovação 24062716194706800000087154433 GuiaCustas-12 Informações Prestadas 24062716194782300000087154434 Informação Informação 24070310071060100000087391659 Decisão Decisão 24070311310968100000087402173 Mandado Mandado 24080111343925400000091966371 Contestação Contestação 24081911475761800000092883495 Doc. 1 - Atos ALAB Procuração 24081911475939400000092883498 Doc. 2 - Procuração e subs Procuração 24081911480055100000092883500 Petição Petição 24102415044671100000096444455 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120608133232600000098621173 Intimação Intimação 24120608135317900000098621174 Intimação Intimação 24120608135317900000098621174 Resposta Resposta 24121014412200800000098799480 Petição Petição 24121213350093500000098929349 Informação Informação 24121911380541900000099286152 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24121911380541900000099286152, Petição: 24121213350093500000098929349, Resposta: 24121014412200800000098799480, Intimação: 24120608135317900000098621174, Intimação: 24120608135317900000098621174, Ato Ordinatório: 24120608133232600000098621173, Petição: 24102415044671100000096444455, Procuração: 24081911480055100000092883500, Procuração: 24081911475939400000092883498, Contestação: 24081911475761800000092883495] -
06/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2025 17:14
Determinada Requisição de Informações
-
06/02/2025 17:14
Determinada diligência
-
19/12/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 11:38
Juntada de informação
-
12/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:41
Juntada de Petição de resposta
-
10/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
06/12/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:21
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:31
Determinada a citação de AZUL LINHA AEREAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU)
-
03/07/2024 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KAIQUE FRANCA SCHMIDHAUSSLER - CPF: *80.***.*32-80 (AUTOR).
-
03/07/2024 11:31
Determinada diligência
-
03/07/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 10:07
Juntada de informação
-
27/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 23:26
Determinada diligência
-
18/06/2024 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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