TJPB - 0004363-04.2010.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:17
Decorrido prazo de TULIO ALECSANDER VICENTE SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:17
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:17
Decorrido prazo de LILIANE AMORIM DE LIMA em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 15:57
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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21/07/2025 15:57
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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21/07/2025 15:57
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0004363-04.2010.8.15.2001 EXEQUENTE: LILIANE AMORIM DE LIMA EXECUTADO: MONICA ANGELICA FERREIRA RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por MÔNICA ANGÉLICA FERREIRA RODRIGUES, ora executada, em face da sentença de Id. 112327346, proferida nos autos da ação executiva movida por LILIANE AMORIM DE LIMA.
A embargante sustenta que a decisão, embora tenha reconhecido expressamente a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executiva, deixou de se pronunciar sobre questão diretamente vinculada ao mérito reconhecido: a necessidade de devolução dos valores penhorados e levantados pela exequente no curso do processo, notadamente o valor autorizado por alvará sob o Id. 70733499, após constrição formalizada na fl. 107 dos autos.
Argumenta que, uma vez extinta a pretensão executiva por prescrição, cessam os efeitos jurídicos de todos os atos dela derivados, inclusive os patrimoniais, razão pela qual deve ser determinada a restituição imediata dos valores levantados, devidamente atualizados.
Eis o relatório, decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver, entre outros vícios, omissão sobre ponto relevante à solução da controvérsia. É justamente a hipótese, neste caso.
Com razão a embargante.
A sentença embargada, conquanto haja reconhecido a extinção da pretensão executiva por força da prescrição, realmente silenciou quanto à repercussão jurídica dos atos patrimoniais praticados após a consumação do prazo extintivo — especificamente, o levantamento de valores efetuado pela parte exequente no ano de 2023, mediante alvará regularmente expedido.
Ressalte-se, ainda, que a própria ordem de bloqueio que deu originou a constrição judicial se deu em 15 de fevereiro 2017, portanto, posterior ao marco temporal da prescrição, que, embora reconhecida formalmente, somente em 2025, havia se operado desde 6 de abril de 2015: Após, extinguiu-se o direito de ação.
O crédito, antes persequível, deixou de existir juridicamente.
Os atos que o sucederam — ainda que autorizados por decisões posteriores — não teriam o condão de restabelecer um direito já fulminado pelo decurso do tempo.
A jurisprudência é firme em reconhecer que o levantamento de valores, realizado após a consumação da prescrição, configura enriquecimento sem causa e impõe, como medida de restituição ao estado de juridicidade, o retorno das quantias indevidamente recebidas ao patrimônio do executado (com destaques nossos): "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO .
CONFIGURAÇÃO. 1.
VERBAS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE .
PAGAMENTO QUE DEVE RECAIR SOBRE O DEVEDOR.
INAPLICABILIDADE DA REDAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC/2015 AO CASO.
TESE QUE SE APLICA SOMENTE NA HIPÓTESE RESTRITA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE .
PRECEDENTES. 2.
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS PELO CREDOR.
POSSIBILIDADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO . 1.
Com base no princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos ônus de sucumbência quem deu causa à instauração da demanda.
Hipótese em que, extinta a ação em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão, os encargos sucumbenciais devem ser imputados a quem se recusou ao pagamento espontâneo da obrigação, ensejando o início do procedimento de cobrança. 2 .
O reconhecimento da prescrição da pretensão torna indevido os valores levantados no curso da demanda e autoriza sua restituição.Apelação Cível parcialmente provida." (TJ-PR 0022318-65.2014 .8.16.0001 Curitiba, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 13/04/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2024) "APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSORIA. 1 .
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURAÇÃO.
EXECUÇÃO PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO.
DESÍDIA DO EXEQUENTE .
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2.
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS PELO EXEQUENTE .
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE JÁ HAVIA OCORRIDO QUANDO DO LEVANTAMENTO.
REPETIÇÃO DEVIDA. 3 .
SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO EXECUTADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE . 1.
Resta configurada a prescrição intercorrente se a ação executória permaneceu paralisada por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva que, neste caso, é de 03 anos para nota promissória. 2.
O reconhecimento da prescrição intercorrente torna indevido os valores levantados no curso da demanda e autoriza sua restituição .3.
Reconhecida a prescrição intercorrente, justifica-se a condenação do devedor ao ônus de sucumbência, visto que, com seu inadimplemento, deu causa à propositura da ação.
Logo, ante o princípio da causalidade, os encargos sucumbenciais devem ser suportados pela parte executada.
Apelação Cível parcialmente provida ." (TJPR - 15ª C.Cível - 0000022-57.1992.8 .16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12 .06.2021) (TJ-PR - APL: 00000225719928160086 Guaíra 0000022-57.1992.8 .16.0086 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 12/06/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA .
LEVANTAMENTO DE VALORES PELO EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA . 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a restituição dos valores penhorados à executada. 2.
Uma vez extinta a execução em razão da prescrição intercorrente, todos os valores penhorados, ainda não disponibilizados ao credor, devem ser restituídos à parte executada . 3.
Recurso conhecido e desprovido." (TJ-DF 07311375520218070000 DF 0731137-55.2021 .8.07.0000, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/02/2022.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) Ao deixar de apreciar esse ponto, a sentença incorreu em omissão interna, que compromete sua coerência lógica e sua efetividade.
Impõe-se, pois, a sua integração.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para integrar a sentença de Id. 112327346, determinando, como corolário do reconhecimento da prescrição, a restituição, pela exequente, do valor de R$ 3.066,69 (três mil, sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros legais (SELIC), a contar da data do levantamento indevido (13/03/2023), até a efetiva devolução.
Mantenho, nos demais pontos, o conteúdo da sentença tal como proferida.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe.
Intimem-se as partes (DJEN).
João Pessoa, data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2025 14:57
Conclusos para decisão
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07/06/2025 00:59
Decorrido prazo de LILIANE AMORIM DE LIMA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:41
Decorrido prazo de LILIANE AMORIM DE LIMA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:24
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004363-04.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 00:53
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 03:03
Decorrido prazo de LILIANE AMORIM DE LIMA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:19
Determinado o arquivamento
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12/05/2025 11:19
Declarada decadência ou prescrição
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07/05/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:27
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:37
Determinada diligência
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14/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:46
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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13/02/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0004363-04.2010.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] EXEQUENTE: LILIANE AMORIM DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: LILIANE AMORIM DE LIMA - PB13124 EXECUTADO: MONICA ANGELICA FERREIRA RODRIGUES Advogados do(a) EXECUTADO: TULIO ALECSANDER VICENTE SANTOS - PB28469, CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719 DESPACHO
Vistos.
Sobre a alegada prejudicialidade externa de ação indenitária distribuída pela Executada em outro juízo (id. 106799794), diga a parte autora, em 5 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 12:38
Determinada diligência
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07/02/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 20:08
Conclusos para decisão
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05/02/2025 20:07
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004363-04.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria de Id. 104811235, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 21:08
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 09:57
Recebidos os autos
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04/12/2024 09:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível da Capital.
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04/12/2024 09:57
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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16/08/2024 22:53
Juntada de provimento correcional
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01/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 07:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/05/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 17:40
Conclusos para despacho
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03/05/2023 02:03
Decorrido prazo de LILIANE AMORIM DE LIMA em 27/04/2023 23:59.
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24/03/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 08:15
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:33
Juntada de Alvará
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27/02/2023 12:50
Deferido o pedido de
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04/11/2022 23:54
Juntada de provimento correcional
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27/09/2022 01:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 12:54
Conclusos para decisão
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23/06/2022 00:48
Decorrido prazo de LILIANE AMORIM DE LIMA em 20/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:48
Decorrido prazo de VALDOMIRO DE SIQUEIRA FIGUEIREDO SOBRINHO em 20/06/2022 23:59.
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20/05/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 13:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/11/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 09:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/12/2020 18:09
Conclusos para despacho
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15/12/2020 18:08
Juntada de Certidão
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14/07/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 00:54
Decorrido prazo de MONICA ANGELICA FERREIRA RODRIGUES em 06/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 00:54
Decorrido prazo de LILIANE AMORIM DE LIMA em 06/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 12:09
Ato ordinatório praticado
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06/05/2020 13:16
Processo migrado para o PJe
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10/03/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 03/2020
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10/03/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 03/2020 P027677192001 14:51:51 LILIANE
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10/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 10: 03/2020 MIGRACAO P/PJE
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10/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 03/2020 NF 01/20
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10/03/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 03/2020 14:52 TJECZ13
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15/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 10/2019 PETIçãO JUNTADA
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15/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 10/2019
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14/10/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 10/2019 P027677192001 18:10:53 LILIANE
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26/09/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 09/2019 NOTA 162
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24/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 09/2019 NF 162/1
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24/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 09/2019 NOTA 162
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29/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 08/2019
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27/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 06/2019 P017573192001 14:02:59 MONICA
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27/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 27: 06/2019 JUNTADA DE EXCEÇÃO DE PR
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27/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 06/2019
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17/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 06/2019 P017573192001 17:04:33 MONICA
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09/04/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 04/2019 NOTA 57
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03/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 04/2019 NF 57/19
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03/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 04/2019 NOTA 57
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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27/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 08/2018
-
20/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 02/2018 P014305172001 17:58:06 MONICA
-
20/02/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 02/2018 PRAZO DECORRIDO
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20/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 02/2018
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05/12/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 12/2017 NOTA 176
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01/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 12/2017 NF 176/1
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01/12/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 12/2017 NOTA 176
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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12/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 06/2017
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24/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 24: 04/2017 JUNTADA DE EMBARGOS
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24/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 04/2017
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16/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2017 P014305172001 14:19:52 MONICA
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22/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 02/2017
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28/09/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 09/2016
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28/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 09/2016 PETIçãO JUNTADA
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28/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 09/2016
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28/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 09/2016 PA13510162001 28/09/2016 18:15
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28/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 09/2016 PA13510162001 18:29:10 LILIANE
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27/09/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 27/09/2016 013124PB
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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14/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 08/2014
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12/08/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 08/2014 PRAZO DECORRIDO
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12/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 08/2014
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04/12/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 12/2013 DESPACHO
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02/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 12/2013 NF 210/1
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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15/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 02/2013 INTIMACAO ORDENADA
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23/01/2013 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 22: 01/2013
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23/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 01/2013
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26/10/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 24102012
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26/10/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 26102012
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22/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22102012 NF 145: 12
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02/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02102012
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02/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 02102012
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28/09/2012 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 28092012
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28/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28092012
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19/06/2012 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 19062012
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18/06/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 18062012
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14/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13062012
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14/06/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 14062012
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11/06/2012 00:00
Mov. [1433] - CERTIDAO EXPEDIDA 11062012
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11/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11062012
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10/05/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 10052012
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10/05/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 10052012
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21/03/2012 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 21032012
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14/03/2012 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 14022012
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11/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11112011
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11/11/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 11112011
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15/08/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15082011
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15/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15082011
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28/07/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 28072011
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28/07/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 28072011
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28/06/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 280620112LILIANE AMORI
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28/06/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 28062011
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10/06/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 10062011
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10/06/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 10062011
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06/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06062011
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11/02/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 11022011
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11/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11022011
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18/10/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 18102010
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18/10/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 22102010
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27/09/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 270920101MONICA ANGELI
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27/09/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 27092010
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20/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17092010
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20/09/2010 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 20092010
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20/09/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 20092010
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31/05/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 31052010
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31/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31052010
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25/05/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 25052010
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25/05/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 25052010
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18/05/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 18052010 013124PB
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14/05/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 14052010
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14/05/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 14052010
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12/05/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12052010 NF 70: 10
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13/04/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13042010
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13/04/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13042010
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09/04/2010 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 09042010
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09/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09042010
-
06/04/2010 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 06042010 JPDG
-
06/04/2010 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2010
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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