TJPB - 0807263-27.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 18:59
Juntada de Petição de informação
-
09/12/2024 00:21
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807263-27.2024.8.15.2003 AUTOR: GLAUBER VIEIRA ARAUJO REU: CARLOS AUGUSTO PRUDENCIO DE SOUZA, ANNESTELA ARAUJO DE CARVALHO AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifesta que deseja não continuar com a ação.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por GLAUBER DINIZ IMÓVEIS em representação à JOSÉ DA SILVA LEITE, em face de CARLOS AUGUSTO PRUDENCIO DE SOUZA e ANNE STELA ARAUJO DE CARVALHO, todos devidamente qualificados.
Petição trazida pela parte autora, requerendo a desistência do feito (ID: 104797002).
Os réus não foram citados, não tendo sido, portanto, completada a angularização processual. É o suficiente relatório, passo à decisão.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do C.P.C. dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação.
Desnecessária a anuência dos demandados, eis que sequer houve a citação e, consequentemente, apresentação de contestação (art. 485, § 4º do C.P.C.).
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência, e EXTINGO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do C.P.C.
Sem custas, salvo em caso de apelação ou de repropositura da demanda nesta unidade oportunidade em que haverá nova reanálise do benefício da gratuidade judiciária.
Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual.
Publicação e registro eletrônicos.
Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:37
Extinto o processo por desistência
-
05/12/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 08:34
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 01:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866564-08.2024.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Joanna Feliciano Teixeira
Advogado: Carmen Rachel Dantas Mayer
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2025 18:55
Processo nº 0809662-69.2023.8.15.2001
Luciene Cavalcanti de Brito Silva
Sind das Emp de Transp Col Urban de Pass...
Advogado: Rembrandt Medeiros Asfora
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2024 18:29
Processo nº 0809662-69.2023.8.15.2001
Luciene Cavalcanti de Brito Silva
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Rembrandt Medeiros Asfora
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2024 11:47
Processo nº 0838013-04.2024.8.15.0001
Lucimar Silva Medeiros
Ana Raquel Silva Rodrigues de Oliveira
Advogado: Edgledson Medeiros Henriques de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 18:54
Processo nº 0864925-52.2024.8.15.2001
Marcos Cordeiro de Lima
Faculdade Coesp
Advogado: Landoaldo Falcao de Sousa Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2024 10:43