TJPB - 0838013-04.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/05/2025 10:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 14/05/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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27/03/2025 05:56
Decorrido prazo de ANA RAQUEL SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:05
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2025 11:40
Decorrido prazo de LUCIMAR SILVA MEDEIROS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de LUCIMAR SILVA MEDEIROS em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:22
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:22
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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07/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838013-04.2024.8.15.0001 DECISÃO Processo: 0838013-04.2024.8.15.0001 Vistos etc.
Nos termos do art. 99, §3° do CPC, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a implantação do Centro Judiciário de Resolução de Conflitos – CEJUSC – nessa comarca, designe-se a audiência inicial conciliatória de acordo com a pauta e horários disponíveis no respectivo centro e após cumpra-se as formalidades legais.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC/2015, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré (CPC/2015, art. 334, parte final).
Conste-se que o comparecimento de ambas as partes, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada de qualquer delas caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC/2015, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC/2015, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Devidamente cumprida as formalidades legais, remeta-se ao CEJUSC.
Campina Grande,21 de novembro de 2024 -
05/12/2024 16:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/05/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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05/12/2024 16:00
Recebidos os autos.
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05/12/2024 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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05/12/2024 15:59
Expedição de Carta.
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05/12/2024 15:17
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/11/2024 09:56
Outras Decisões
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20/11/2024 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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