TJPB - 0802326-45.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 20:38
Publicado Expediente em 25/07/2025.
-
25/07/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 09:56
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:45
Nomeado perito
-
30/05/2025 19:19
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 06:04
Decorrido prazo de LIVIA MARIA TAVARES PONTES em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:04
Decorrido prazo de LIVIA MARIA TAVARES PONTES em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 18:44
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
-
21/05/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2025 09:36
Decorrido prazo de BEAUTE CLINICA MEDICA S/S em 16/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/03/2025 02:20
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/03/2025 09:50 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
25/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2025 20:11
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2025 08:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/02/2025 07:43
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 11:04
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/03/2025 09:50 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de LIVIA MARIA TAVARES PONTES em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 12:36
Recebidos os autos.
-
23/01/2025 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
06/12/2024 00:22
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0802326-45.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos, com pedido de tutela de urgência, proposta por Lívia Maria Tavares Pontes, já qualificada nos autos, em face de David da Silveira Farias de Melo e Beauté Clínica Médica S/A, também devidamente qualificados.
A parte autora pleiteia, em síntese, a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a realização de perícia judicial.
Relata que contratou os serviços das rés para a realização de uma rinoplastia com finalidade estética e, após o procedimento, começou a notar deformidades, deslocamento da cartilagem e desconforto.
Afirma que o médico responsável recusou-se a realizar a correção sob o argumento de que o resultado do procedimento não estava comprometido, tendo sugerido, como alternativa, a remoção da cartilagem.
Diz, ainda, que ao procurar outro médico, foi confirmado o deslocamento da cartilagem, sendo indicado um novo procedimento cirúrgico.
Em razão disso, requer a concessão de tutela de urgência para a realização imediata de perícia judicial, com o objetivo de assegurar a apuração dos fatos e o resguardo de seus direitos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Defiro o benefício da justiça gratuita. É cediço que a tutela de urgência, prevista na Lei 13.105/2015, exige, para sua concessão, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Após análise detida da petição inicial e dos documentos que a acompanham, concluo que não estão presentes, neste momento, os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência.
No caso em questão, entendo que a medida pleiteada não pode ser apreciada antes da citação da parte ré.
A prova pericial requerida é de fundamental importância para o deslinde da causa e demanda a participação de todas as partes, tanto para a apresentação de quesitos ao perito quanto para eventual impugnação do laudo.
Ademais, os documentos anexados aos autos não comprovam, de forma robusta, a existência da deformidade alegada pela autora.
Consta apenas um orçamento para a realização de uma nova cirurgia (Id 103479606), sem um laudo médico que ateste a situação narrada.
Ante o exposto, por não identificar, neste momento, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela requerida, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Determino: A remessa dos autos ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, devendo o réu ser citado com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência.
A ciência às partes sobre a possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir.
A advertência de que o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º, do CPC, a ser revertida em favor da União ou do Estado.
Cientifique-se a parte ré de que poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado: Da realização da audiência de conciliação, caso não seja alcançada a autocomposição; Da ausência de comparecimento de qualquer das partes à audiência; ou Do protocolo de eventual pedido de cancelamento da audiência.
A contestação deverá abordar todos os elementos necessários à defesa, incluindo preliminares, como incompetência relativa, incorreção do valor da causa e eventual impugnação à concessão de justiça gratuita.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
04/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2024 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIVIA MARIA TAVARES PONTES - CPF: *10.***.*03-29 (AUTOR).
-
02/12/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:28
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874558-87.2024.8.15.2001
Denise Wortmann Clerot
Lumiere Iluminacao LTDA
Advogado: Johnny Karllos Almeida de Moraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2024 14:49
Processo nº 0113720-45.2012.8.15.2001
Maria do Socorro de Araujo
Itau Unibanco S.A
Advogado: Valter de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2012 00:00
Processo nº 0802262-35.2024.8.15.0201
Paulo Carneiro Braga
Municipio de Inga-Pb
Advogado: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2024 14:00
Processo nº 0869612-72.2024.8.15.2001
Maria Ivone de Melo Pires Vilar
Geap Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Elida Camila e Silva Ximenes Pinheiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2024 22:58
Processo nº 0869612-72.2024.8.15.2001
Maria Ivone de Melo Pires Vilar
Geap Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Cinthia Renata do Nascimento Fernandes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2025 06:39