TJPB - 0835161-41.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:48
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Processo nº 0835161-41.2023.8.15.0001 AUTOR: ISOLDA LUCIA ALBUQUERQUE PEREIRA REU: BANCO PAN DESPACHO Vistos etc. À vista do teor do Acórdão de Id 113631288, INTIMEM-SE ambas as partes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do CPC, ESPECIFICAREM eventuais provas que ainda pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DE EVENTUAIS FATOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA, no prazo comum de 10(dez) dias.
Por outro lado, INTIMEM-SE ambas as partes para, no mesmo prazo acima, EXPRESSAREM eventual interesse conciliatório.
Caso ambas as partes demonstrem essa disposição, de logo DESIGNE-SE AUDIÊNCIA ESPECIAL DE CONCILIAÇÃO ONLINE perante o CEJUSC VIRTUAL, PROCEDENDO-SE à intimação das partes para comparecimento virtual por meio de seus advogados.
Finalmente, decorrido o prazo dado sem manifestação das partes ou sem requerimento de provas e sem demonstração de interesse conciliatório, ou ainda diante de pedido de julgamento antecipado da lide, conclusos os autos para SENTENÇA desde já.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
13/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:48
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:55
Recebidos os autos
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30/05/2025 10:55
Juntada de Certidão de prevenção
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18/02/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0835161-41.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ISOLDA LUCIA ALBUQUERQUE PEREIRA REU: BANCO PAN EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte Promovida/Apelada, por seu(a) advogado (a), para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
ALBERTO CEZAR FARIAS DOSO Técnico Judiciário -
04/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 23:38
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 00:19
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de antecipação de tutela Processo nº 0835161-41.2023.8.15.0001 Promovente: ISOLDA LUCIA ALBUQUERQUE PEREIRA Promovida: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANTERIOR PROPOSITURA DE DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES E COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR RELACIONADOS AO MESMO PLEITO OBJETO DA PRESENTE “ACTIO”.
INCIDÊNCIA DE COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
V, DO CPC.
Vistos etc.
Nos autos da presente ação, as partes acima identificadas, por seus respectivos patronos, litigam em face dos motivos fáticos e jurídicos expostos na exordial, notadamente em função da alegação autoral de que a promovente foi surpreendida com a realização de descontos mensais e fixos no valor R$ 102,75, o que ocorreu de janeiro de 2016 a fevereiro de 2018, como também no valor R$ 14,98, de janeiro de 2016 até os dias atuais, em razão de contratos de empréstimos por ela firmados junto ao banco réu, os quais, no entanto, deveriam ter findado em 20/07/2015.
Sustou, ainda, que, mesmo após a quitação e término dos referidos empréstimos, foram descontadas 26 (vinte e seis) parcelas no valor de R$ 102,75 e 94 (noventa e quatro) parcelas no valor de R$ 14,98.
Nesse prisma, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos em questão, pugnando, no mérito, pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
Instruindo o pedido, vieram termo de adesão ao contrato de empréstimo consignado nº 3008474420, demonstrativos de rendimento anual, entre outros documentos.
Decisão denegando a tutela de urgência requerida e determinando a inversão do ônus da prova em desfavor do banco réu, a fim de que trouxesse aos autos (a) cópia de todos o(s) contrato(s) de empréstimo consignado / cartão de crédito consignado destacado(s) na inicial, cuja contratação é negada pela parte; (b) comprovante de transferência / depósito dos valores supostamente contratados em conta bancária da parte autora; (c) extratos atualizados ou memória de cálculo dos referidos contratos; (d) caso o contrato se trate de cartão de crédito consignado, todas as faturas mensais desde a sua contratação até ao momento atual.
Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a existência de coisa julgada, a prescrição (quinquenal) da pretensão autoral, a decadência do direito da autora, bem ainda a falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação impugnada, a inexistência de irregularidade na cobrança, como também a impossibilidade de restituição de valores (repetição de indébito) e a inexistência de danos morais passíveis de reparação, pugnando, ao final, pela total improcedência da demanda.
Com a defesa, foram acostados cópia do termo de adesão ao contrato de empréstimo consignado nº 3008474420, autorização para desconto em folha de pagamento, cópia de documentação pessoal (RG) e de comprovantes de rendimentos da autora, demonstrativo de operações, sentença relativa à ação anteriormente ajuizada pela autora (proc. nº 0818466-17.2020.8.15.0001), entre outros.
Réplica à contestação. É o breve relatório.
Decido.
Ressai dos autos, notadamente da peça contestatória, que a parte ré sustentou, dentre outras alegações, a existência de coisa julgada, sob o argumento de que “na presente ação se visa questionar descontos de empréstimos consignados que já foi objeto de discussão no processo nº 0818466-17.2020.8.15.0001, cuja sentença já transitou em julgado” e que “a requerente busca discutir os mesmos descontos para obtenção de ganho indevido, eis que os contratos já estão liquidados antes mesmo do ingresso da presente ação”.
Em consulta ao sistema informatizado do PJE, verifica-se que, de fato, a ação identificada sob o nº. 0818466-17.2020.8.15.0001 – cujas peças processuais foram integralmente acostadas pela autora por ocasião de sua réplica à contestação – teve como partes a demandante ISOLDA LUCIA ALBUQUERQUE PEREIRA e a instituição financeira demandada BANCO PAN, bem ainda como objeto a realização de descontos no benefício previdenciário da promovente em razão de “dois empréstimos consignados junto ao promovido, no valor de R$ 14,98 e 102,75, com parcelamento em 78 (setenta e oito) meses, com início em 20/09/2007, e término em 20/07/2015”, alegando a autora, naquela oportunidade, que “mesmo passados os meses do suposto empréstimo, continuam a ser descontadas de forma indevida” (Id Num. 91171346 - Pág. 6).
Outrossim, observa-se que a referida demanda foi julgada parcialmente procedente – para (i) condenar o promovido BANCO PAN S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral; (ii) condenar ao pagamento de R$ 265,42, (duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) em dobro, nos termos do art. 42 parágrafo único da Lei nº 8.078/90; e (iii) declarar inexistente as cobranças referentes aos empréstimos objeto desta ação – (cf.
Id Num. 91171346 - Pág. 386) na data de 12/02/2021 e teve o trânsito em julgado certificado em 03/03/2021 (Id Num. 91171346 - Pág. 391) Infere-se, portanto, que o pedido formulado na presente demanda, além de ser idêntico ao da actio acima reportada, apresenta como objeto o(s) mesmo(s) contrato(s) discutido(s) nos autos nominados no parágrafo anterior, consoante se pode aferir do cotejo da documentação presente em ambos os feitos.
Consigne-se, por oportuno, que, conquanto ressintam-se os autos do instrumento contratual que deu ensejo aos descontos mensais no valor de R$ 14,98 (quatorze reais e noventa e oito centavos), verifica-se da sobredita Sentença proferida pelo r.
Juízo do 1º Juizado Especial Cível desta Comarca, notadamente do seu dispositivo sentencial, a declaração de “inexistência das cobranças referentes aos empréstimos objeto desta ação” (grifei – Id Num. 91171346 - Pág. 386), dentre os quais, a toda evidência, também se incluiu o referido contrato.
Por outro vértice, relativamente às alegações autorais no sentido de que “a magistrada reconhece que o banco réu continuou as cobranças, mesmo após o termino do contrato, que se deu em 20 de julho de 2015” (Id Num. 91171338 - Pág. 3), porém “o banco réu, continuo os descontos indevidos, conforme observamos nos ID. 81368968, (ano de 2021 do mês de abril a dezembro), ID. 81368969, (ano de 2022 do mês de janeiro a dezembro), ID 81368970, (ano de 2023 do mês de janeiro a agosto) e contracheque de setembro de 2023” (Id Num. 91171338 - Pág. 4), tenho que não merecem guarida, uma vez que eventual descumprimento de decisão transitada em julgado pode ser discutido na fase de cumprimento de sentença dos autos daquele processo (nº 0818466-17.2020.8.15.0001), tendo em vista que aquele Juízo do Juizado Especial Cível promoveu a declaração de inexistência dos 02(dois) empréstimos consignados litigiosos, permitindo assim, em aparência, a execução também das prestações vincendas com base no art. 323 do CPC, bem como a própria adoção de provimentos para a cessação in natura da continuidade dos descontos das prestações, o que fez aquele Juízo nos seguintes termos: "3.
Declarar inexistente as cobranças referentes aos empréstimos objeto desta ação".
Destarte, deve ser reconhecida a ocorrência da coisa julgada (art. 337, § 4º, do CPC), porquanto verificada a existência de demanda idêntica à presente e já finda (proc. nº 0818466-17.2020.8.15.0001), impondo-se, por conseguinte, a extinção da presente ação, com fundamento no art. 485, inc.
V, do CPC.
Nesse sentido, mutatis mutandis, colhe-se o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO MENSAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PEDIDOS DE ANULAÇÃO DO PACTO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO PELO DANO MORAL JÁ APRECIADOS PELA QUINTA TURMA DE RECURSOS DE JOINVILLE/SC NA AÇÃO N. 0301136-86.2016.8.24.0055.
ARTIGO 337, §§ 1º, 2º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO V E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA MUTUÁRIA BEM CARACTERIZADA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ARTIGOS 80, INCISOS III E V, E 81, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE É MANTIDA, UMA VEZ QUE A SENTENÇA É MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SC - APL: 50005583820218240055, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 12/05/2022, Quinta Câmara de Direito Comercial) (Grifei) Firme nessas premissas, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, inc.
V, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo a interposição de embargos de declaração em face desta sentença, INTIME-SE a parte embargada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 05(cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para sentença a seguir.
Por outro lado, havendo a interposição de recurso apelatório, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 15(quinze) dias, e então, decorrido esse prazo com ou sem manifestação, SUBAM OS AUTOS AO E.
TJPB, com nossos cumprimentos.
Com o retorno dos autos do E.
TJPB ou diante do trânsito em julgado desta Sentença sem a interposição de recurso, e nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE o presente feito.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
05/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/05/2024 20:02
Decorrido prazo de RAQUEL ARRUDA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 16:57
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:15
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 20:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 20:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISOLDA LUCIA ALBUQUERQUE PEREIRA - CPF: *32.***.*00-44 (AUTOR).
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15/02/2024 19:02
Conclusos para despacho
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14/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 22:02
Conclusos para despacho
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18/12/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISOLDA LUCIA ALBUQUERQUE PEREIRA (*32.***.*00-44).
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18/12/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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