TJPB - 0800134-39.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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11/06/2025 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 14:37
Decorrido prazo de GIULLIANNA KARLA DE PAIVA LIMA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:37
Decorrido prazo de GIULLIANNA KARLA DE PAIVA LIMA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 20:55
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:15
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 16:22
Juntada de Petição de cota
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29/04/2025 00:20
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:08
Embargos de declaração não acolhidos
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de GIULLIANNA KARLA DE PAIVA LIMA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 08:03
Conclusos para despacho
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28/01/2025 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 00:17
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800134-39.2022.8.15.2003 REPRESENTANTE: GIULLIANNA KARLA DE PAIVA LIMA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER –CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - INDICAÇÃO DO MÉTODO "ABA" - PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE DAS TERAPIAS PLEITEADAS DEMONSTRADA – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MALUH LIMA CHAVES representada por sua genitora GIULLIANNA KARLA DE PAIVA LIMA em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.
Narra a autora que é uma criança de 4 (quatro) anos de idade e foi diagnosticado com transtorno do espectro do autista (TEA), com CID 10 F84.0, distúrbio no desenvolvimento cerebral decorrente de causa multifatorial que compromete severamente a linguagem e afeta o sistema interativo pré-linguístico inato, causando-lhe prejuízo na socialização, autonomia e aprendizagem, sendo segurada pelo plano de saúde da promovida.
Alega que mesmo com a necessidade urgente de tratamento multidisciplinar, teve seu tratamento negado pela parte promovida, razão pela qual se insurge perante o poder judiciário.
Deferida a gratuidade de justiça (Id. 53534687), foi concedida parcialmente a tutela de urgência requerida.
Apresentada Contestação, a promovida alega a suspeita de fraude na contratação do plano de saúde, sustenta a legalidade da negativa exarada, e ausência da cobertura para analista comportamental, supervisor terapêutico e assistente terapêutico, alega ainda a ausência de cobertura para psicopedagogo, musicoterapia, inexistência de danos morais, necessidade de atualização do relatório médico e necessidade de custeio mediante coparticipação extracontratual, ao fim pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada (Id. 56945982).
Intimados para requerer as provas que ainda pretendiam produzir (Id. 82154545), apenas a parte promovida apresentou requerimento (Id. 83854357).
Parecer ministerial (Id. 100188793). É o relatório.
DECIDO. - Do Julgamento Antecipado do Mérito Com base no princípio do livre convencimento motivado, o juízo sentenciante pode considerar que a ação estava suficientemente instruída, o que autoriza seu o julgamento nos termos do art. 355 do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 14/03/2019).
Tendo em vista a documentação apresentada, se mostra desnecessária a prova pericial, principalmente tendo em vista que já se tratam de laudos médicos.
Portanto, apesar do não acolhimento do pleito de perícia médica, conclui-se que o juízo sentenciante é o destinatário da prova e, como tal, considerou que a ação estava devidamente instruída e pronta para julgamento. - MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar se tem a ré obrigação de custear o tratamento no método ABA, conforme prescrito pelo médico que o assiste, incluindo as sessões de tratamento especificado e/ou indeterminado.
Importa consignar que a relação sob análise, sem sombra de dúvidas, é tutelada pelas normas de proteção ao consumidor, isso, com esteio nos termos da Súmula 608 – STJ. - Do rol exemplificativo da ANS: O direito à saúde, com assento constitucional, ganha especial proteção quando se está a tratar de crianças e adolescentes, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de, com absoluta prioridade, assegurar àqueles, referido direito. É o que se extrai do artigo 227 da Constituição Federal.
Nesse sentido, verifico nos autos que a parte promovente é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, sendo diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista, o que lhe causa déficit na interação social conforme Relatórios Médicos.
Partindo desses elementos, é de destacar que a finalidade do plano de saúde é prestar serviço que restabeleça a saúde do contratante.
Ainda, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a autonomia dos planos de saúde restringe-se a eleger as doenças que serão cobertas, entretanto, cabendo ao médico que acompanha o caso, e que conhece o histórico do paciente, a prescrição do procedimento ou do medicamento adequado para o seu tratamento.
Os planos de saúde sofrem especial regulação pelo Estado, em razão da natureza e relevância dos serviços prestados aos contratantes.
Sopesando, de um lado, o interesse dos prestadores de serviços e, de outro, daquilo que é legitimamente esperado pelos contratantes.
Nesse diapasão suas atividades são reguladas por Agência Regulatória – Agência Nacional de Saúde – que prevê rol de procedimentos mínimos, a serem oferecidos àqueles que contratam os serviços de saúde suplementar.
Defender posição divergente, de que o rol de procedimentos seria taxativo, é pretensão infundada.
Afinal, se assim o fosse, os contratos celebrados estariam engessados àqueles procedimentos e tratamentos existentes quando de sua contratação pelas partes, renunciando, portanto, a toda pesquisa, desenvolvimento e evolução da ciência médica, que diuturnamente avança.
A jurisprudência da Corte Cidadã e de outros Tribunais ecoam a conclusão supra.
Veja: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO INFANTIL.
TRATAMENTO MÉDICO.
NÚMERO DE SESSÕES.
LIMITAÇÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
SESSÕES EXCEDENTES.
REGIME DE COPARTICIPAÇÃO.
LIMITE MÁXIMO.
PROCEDIMENTOS MÍNIMOS.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que são abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, cabendo apenas ao profissional habilitado - e não ao plano de saúde - definir a orientação terapêutica a ser dada ao paciente. 3. É abusiva a limitação do contrato de plano de saúde em relação ao número de sessões de psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicoterapia para o tratamento contínuo de autismo infantil. 4.
O número de sessões excedentes ao mínimo coberto deverá ser custeado em regime de coparticipação, como forma de garantir o equilíbrio contratual, prezando-se pela continuidade do tratamento necessário ao paciente sem impor ônus irrestrito à operadora do seu custeio. 5.
O percentual da coparticipação deve ser estabelecido até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato com o prestador, sendo aplicado, por analogia, o art. 22, II, b, da RN ANS nº 387/2015, que estava vigente à época do tratamento. 6.
O rol de procedimentos mínimos regulamentos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo, podendo o médico prescrever o procedimento ali não previsto de forma fundamentada, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870789 SP 2020/0087787-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
REDE PRIVADA.
MENOR.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDAE DO CDC.
REEMBOLSO DE DESPESAS COM ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
LIMITAÇÃO AO PREÇO DA TABELA PRATICADA PELA OPERADORA.
AUTISMO INFANTIL.
TRANSTORNO CATALOGADO NO CID-10.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELO PLANO.
ART. 10, DA LEI Nº 9.656/98.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
TERAPIAS DE APOIO (MÉTODO ABA).
LIMITAÇÕES DO NÚMERO DE SESSÕES.
ILEGALIDADE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.
ROL TAXATIVO.
PRECEDENTES NO STJ. .
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o reembolso das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada em quaisquer das situações previstas na norma do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, deve ser limitado aos preços efetivamente contratados com a operadora de plano de saúde .
O tratamento a que deve ser submetido o menor, diagnosticado com autismo infantil, não depende de juízo a ser exercido pela operadora de plano de saúde, mas do profissional de saúde responsável por seu atendimento, que é capaz de indicar os tipos de terapias e a quantidade de sessões necessárias para seu desenvolvimento .
O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que o rol de procedimentos estabelecido pela ANS é meramente exemplificativo, não são lícito à operadora de plano de saúde negar cobertura a tratamento prescrito pelo médico, quando a doença é coberta pelo contrato. (TJ-MG - AC: 10000190117671003 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 01/09/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - PRELIMINAR - REJEITADA - MÉRITO - CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA) - INDICAÇÃO DO MÉTODO "ABA" - PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DE COBERTURA - ABUSIVIDADE - RESTRIÇÕES DE DIREITOS - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - EXEMPLIFICATIVO - NECESSIDADE DAS TERAPIAS PLEITEADAS - DEMONSTRADA - DECISÃO MANTIDA. - O "treinamento dos seus pais" tem por objetivo complementar o acompanhamento realizado pela criança portadora de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) junto aos profissionais da área médica que o atendem.
Assim, o maior interessado e, por conseguinte, legitimado para pleitear o treinamento dos pais é o próprio paciente, a quem é dirigido o tratamento proposto - Deve ser afastada a limitação da cobertura dos planos de saúde ao "Rol de Procedimentos" da ANS, uma vez que tal listagem constitui uma enumeração exemplificativa de procedimentos mínimos a serem arcados obrigatoriamente por planos de saúde, não podendo ser utilizada contra o beneficiário, no sentido de negar a cobertura de procedimento que não esteja expressamente excluído no acordo celebrado entre as partes - Conforme entendimento firmado pelo colendo STJ, é possível ao plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas - Manutenção da decisão que defere a tutela antecipada para que o plano de saúde disponibilize o tratamento indicado pelos médicos que acompanham a criança portadora de TEA.
V .v. (Des.
Carlos Levenhagen) (TJ-MG - AI: 10000211303227001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2021).
Cumpre salientar, por oportuno, que não obstante o Superior Tribunal de Justiça ter declarado que o rol de tratamentos da ANS como taxativo (E.
REsp 1.886.929), referida taxatividade pode ser mitigada, inclusive diante da superveniência da Lei n. 14.454/2022 que estabelece o rol de diretrizes da ANS como meramente exemplificativo, corroborando com o entendimento desse Juízo pela natureza exemplificativa do rol da ANS.
Ademais a Agência Nacional de Saúde emitiu resolução normativa de nº 539/2022, ampliando as regras de cobertura para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, assegurando a obrigatoriedade das operadoras de planos de saúde custearem qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente com transtornos globais do desenvolvimento (CID F84), como no caso, e sem limitação de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos.
Por meio da referida normativa, a ANS inseriu o § 4º no art. 6º da RN nº 465/2021, com o seguinte texto: Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (grifo nosso) Assim, passa a ser obrigação dos planos de saúde cobrir o tratamento dos pacientes com TEA em conformidade com a prescrição do médico assistente. - Da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Lei nº 12.764/2012: Trago à baila a diretriz encampada pelo legislador, ao regular a proteção de pessoas com TEA, quanto à forçosa atenção integral às necessidades de saúde (art. 2º, III).
Consta da política nacional, outrossim, como direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista: “Art. 3º(...) I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; (...) III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: (...) b) o atendimento multiprofissional;” As diretrizes e direitos oriundos da Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista devem reverberar em todas as relações jurídicas, inclusive, nas contratuais. - Da função social do contrato: O Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV) estabelece a nulidade de pleno direito das cláusulas que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Ainda que não fosse o caso de incidência da norma mais protetiva (CDC), o dever de probidade e boa-fé irradia seus efeitos nas relações civis, comuns. É o que preconiza o art. 422 do Código Civil.
A sistemática jurídica nacional, contemporânea, impõe, cada vez mais, a aproximação da relação entre direito e ética.
A pedra de toque da proteção consumerista, da boa-fé objetiva, impele às partes o dever de agir com base em valores éticos e morais.
A exigência de comportamento ético, entre contratantes, reflete diretamente na observância (ou não) do cumprimento dos deveres assumidos, disso, averiguando-se se as partes agiram da forma que é legitimamente esperado.
Nessa esteira: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - TUTELA ANTECIPADA - PROCEDIMENTO COBERTO - PROCEDIMENTO CONSEQUENCIAL - AUSÊNCIA DE COBERTURA - ABUSIVIDADE - AGRESSÃO A BOA-FÉ E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - TUTELA ANTECIPADA - PROCEDIMENTO COBERTO - PROCEDIMENTO CONSEQUENCIAL - AUSÊNCIA DE COBERTURA - ABUSIVIDADE - AGRESSÃO A BOA-FÉ E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - TUTELA ANTECIPADA - PROCEDIMENTO COBERTO - PROCEDIMENTO CONSEQUENCIAL - AUSÊNCIA DE COBERTURA - ABUSIVIDADE - AGRESSÃO A BOA-FÉ E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE -- TUTELA ANTECIPADA - PROCEDIMENTO COBERTO - PROCEDIMENTO CONSEQUENCIAL - AUSÊNCIA DE COBERTURA - ABUSIVIDADE - AGRESSÃO A BOA-FÉ E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
A cobertura de procedimento consequencial a procedimento originário coberto é a legitima expectativa que possui o homem médio que acha está contratando serviço que adequadamente "resolva o seu problema", de modo que a negativa das cirurgias dependentes, assim como a negativa de eventuais medicamentos necessários a cura de patologia coberta, mostram-se abusivas, portanto nulas de pleno direito, nos termos do art. 51 do CDC. (TJ-MG - AI: 10000210334512001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 02/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - ODONTOLOGIA - REDUÇÃO DAS COBERTURAS - ABUSIVIDADE - BOA-FÉ OBJETIVA - LEGÍTIMA EXPECTATIVA - FUNÇÃO DO CONTRATO.
A concepção clássica do contrato, baseada nos princípios da autonomia privada e intangibilidade do contrato (pacta sunt servanda), foi superada, dando lugar à cláusula geral da boa-fé objetiva, ao princípio do equilíbrio econômico e à função social do contrato.
A evolução do direito contratual determina uma interpretação teleológica do contrato, um respeito maior pelos interesses sociais envolvidos e expectativas legítimas criadas nas partes. (TJ-MG - AC: 10000191713858001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/03/0020, Data de Publicação: 05/03/2020). - Do Método do tratamento – ABA ou outros métodos.
A cobertura do tratamento através de método específico – Método ABA ou outro qualquer – é medida que se impõe.
Ora, fornecer tratamento sem metodologia específica e mais eficaz ao quadro apresentado pelo promovente seria medida inócua.
O que imporia o custeio – por parte do promovido – de tratamento que não atingiria o seu fim, logo seria dispêndio financeiro sem reflexo na melhoria do quadro do promovente.
Doutro lado, submeteria o promovente, por longos períodos, a inúmeras idas e vindas à profissionais de saúde que não teriam capacidade técnica de empregar atividades que gerem a evolução necessária.
Decerto, frustrando, diuturnamente, a melhora e evolução tão esperadas.
Vejamos jurisprudência quanto ao tema: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
Insurgência da ré em face da sentença de procedência.
Autor que é portador do transtorno do espectro autista.
Pedido de custeio dos seguintes tratamentos: psicologia baseada na análise do comportamento com o método ABA; terapia ocupacional com o método ABA e fonoaudiologia com os métodos ABA e prompt. 1.
Cobertura.
Negativa de cobertura pautada na falta de previsão no rol da ANS e/ou na existência de limites contratuais ao número de sessões.
Abusividade.
Súmula nº 102 do TJSP.
Taxatividade do rol da ANS que não é posição consolidada no STJ.
Plano de saúde que não tem competência para decidir sobre o melhor tratamento ou quanto à sua periodicidade.
Recente resolução da ANS que afastou qualquer limitação de sessões de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional para casos de pacientes autistas. 2.
Reembolso.
Condenação da ré na quantia de R$ 1.031,84.
Manutenção.
Valores comprovados pelo autor, a partir da página de reembolso da própria operadora.
Pedido de reembolso nos limites do contrato.
Acolhimento parcial. 3.
Prestadores do serviço.
Ausência, até o momento, de comprovação de prestadores aptos a prestarem os tratamentos deferidos ao apelado.
Cobertura dos tratamentos da criança, todavia, que deverão ser realizados preferencialmente na rede credenciada.
Reembolso nos limites do contrato apenas quando, em cumprimento de sentença, houve comprovação de prestadores capacitados e o autor optar, mesmo assim, por receber atendimento por profissionais de clínicas não credenciadas. 4.
Sucumbência.
Atribuição à apelante em razão de ter sucumbido em maior parte.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10009497120198260315 SP 1000949-71.2019.8.26.0315, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 30/11/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2021) (Grifei).
PLANO DE SÁUDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MÉTODO ABA.
Insurgência de ambas as partes contra sentença de parcial procedência.
Condenação da demandada ao custeio de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, psicopedagogia, musicoterapia, hidroterapia e equoterapia.
Método ABA.
Reforma em parte.
Cobertura.
Autor diagnosticado com transtorno do espectro do autismo.
Expressa indicação médica quanto às terapias.
Negativa de cobertura sob a alegação de que os tratamentos não estariam previstos no rol da ANS.
Não acolhimento.
Súmula nº 102 do TJSP.
Fonoaudiologia, psicologia, psicopedagogia e terapia ocupacional que constam no contrato.
Método ABA e limite de sessões.
Temas que não cabem ao plano de saúde intervir, mas sim ao médico da criança.
Precedentes.
Cobertura de tratamentos mantida, sem limite de sessões.
Limitação contratual de número de sessões por profissional/usuário incabível.
Reembolso.
Tratamento a ser oferecido em clínicas credenciadas ou com reembolso integral em clínicas particulares na hipótese de inexistir profissionais especializados na região ou não forem disponibilizados pelo plano.
Despesas processuais.
Sucumbência integral da parte ré que deverá arcar, in totum, com a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados com base no valor da causa.
Recurso da ré não provido.
Recurso da autora parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10217047820198260554 SP 1021704-78.2019.8.26.0554, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 13/04/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2021) (Grifei).
PLANO DE SÁUDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER MÉTODO ABA.
Insurgência da ré contra a sentença de procedência.
Condenação da demandada ao custeio de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e acompanhante terapêutica.
Método ABA.
Ligeira reforma.
Preliminar.
Cerceamento de defesa.
Não acolhimento.
Desnecessidade de prova pericial.
Suficiência do relatório médico.
Existência, ademais, de estudos técnicos dando conta da eficiência do tratamento.
Mérito.
Autor diagnosticado com transtorno do espectro do autismo.
Expressa indicação médica quanto às terapias.
Negativa de cobertura sob a alegação de que os tratamentos não estariam previstos no rol da ANS.
Afastamento.
Súmula nº 102 do TJSP.
Fonoaudiologia e terapia ocupacional que constam no contrato.
Método ABA a ser utilizado e limite de sessões: temas que não cabem ao plano de saúde intervir, mas sim ao médico da criança.
Precedentes.
Cobertura de tratamentos mantida, em clínicas credenciadas ou com reembolso integral em clínicas particulares.
Limitação contratual de número de sessões por profissional/usuário incabível.
Pedido da autora de custeio dos tratamentos de acompanhante terapêutico, supervisão de caso, orientação parental e orientação escolar.
Não acolhimento.
Procedimentos de caráter educacional que fogem do âmbito de um plano de saúde.
Sentença reformada.
Sucumbência mínima da apelante.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10064901320198260048 SP 1006490-13.2019.8.26.0048, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 23/02/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2021). - DANOS MORAIS Tendo em vista a situação narrada, a qual foi suficiente para ultrapassar a esfera do mero dissabor, é nítido o dano moral a que foi submetida a parte autora, criança portadora de TEA, a qual teve a assistência devida negada, de modo que deve a promovida ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em valor condizente com os danos experimentados.
Assim, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é o suficiente para a hipótese. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte promovente, para, confirmando a liminar concedida, determinar o custeio do tratamento médico descrito no laudo prescrito, bem como os que se seguirem em razão da readaptação das necessidades do menor, com pagamento direto ao profissional prestador, sem limitação de sessões, atentando-se para que a Acompanhante Terapêutica tenha formação na área da saúde – psicóloga, fonoaudióloga ou terapeuta ocupacional.
O tratamento deverá ser realizado em clínica conveniada ao plano de saúde, de modo a garantir a continuidade do tratamento da menor.
CONDENO a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atualizados pelo INPC a partir da data do arbitramento, com juros de mora de 1% a partir da citação.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação/proveito econômico.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juíz(a) de Direito -
05/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2024 12:40
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:17
Juntada de Petição de parecer
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27/08/2024 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:15
Determinada diligência
-
16/08/2024 22:49
Juntada de provimento correcional
-
14/03/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 00:33
Decorrido prazo de GIULLIANNA KARLA DE PAIVA LIMA em 31/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 00:25
Decorrido prazo de GIULLIANNA KARLA DE PAIVA LIMA em 21/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 09:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/12/2022 16:45
Juntada de Petição de cota
-
09/12/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 10:26
Juntada de Ofício
-
03/08/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 06:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2022 02:35
Decorrido prazo de GIULLIANNA KARLA DE PAIVA LIMA em 16/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 03:34
Juntada de Petição de cota
-
25/01/2022 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/01/2022 15:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/01/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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