TJPB - 0865137-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 07:13
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 07:13
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
27/03/2025 06:20
Decorrido prazo de ALDO JOSE DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 05:59
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
28/02/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865137-73.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: ALDO JOSE DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE CONVERSÃO DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO PARA CONSIGNADO TRADICIONAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AUTOR: ALDO JOSE DA SILVA. em face do(a) REU: BANCO BMG SA.
Alega a parte autora, em síntese, ter firmado contrato com a parte promovida acreditando tratar-se de empréstimo consignado, contudo teria havido vício de consentimento na contratação já que o que se teria contratado, sem seu consentimento, um contrato de empréstimo na modalidade cartão consignado, cujos juros seriam maiores.
Afirma que tem sofrido descontos em seu provento e, por ser pessoa idosa, isso estaria prejudicando sua mantença.
Justiça gratuita deferida.
Em contestação a parte promovida sustenta as preliminares impugnação ao benefício da justiça gratuita, ocorrência de prescrição e decadência.
Quanto ao mérito, sustenta a legalidade da contratação e a utilização regular do cartão de crédito pela autora Réplica apresentada.
A parte ré pugnou pela expedição de ofício ao banco de titularidade do autor para confirmar a operação bancária enviada.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
No ponto, indefiro o pedido de expedição de ofício, uma vez que a prova pretendida se mostra imprestável para a solução do litígio, cuja situação é meramente de direito, dispensando a produção de outras provas documentais além daquelas já existentes nos autos, por exemplo, as faturas do cartão, a cópia do contrato e extrato do INSS.
DA PRESCRIÇÃO Passo a analisar a prejudicial de prescrição, levantada pelo Banco Réu, ao argumento de que o prazo prescricional de três anos referente à reparação civil pretendida pela parte Autora já expirou, haja vista que o contrato teria sido celebrado em 2017 e que o ajuizamento do Feito somente ocorreu em 2024.
Na hipótese, considerando que a parte autora alega serem indevidos os descontos realizados pelo banco réu, a controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da licitude ou de eventual nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes.
Além de se tratar de um contrato de prestação continuada, cujo termo para cômputo do início da prescrição seria a data da última parcela, o que, no caso vertente, é indeterminado.
Neste cenário, à luz do disposto no art. 169 do Código Civil, existente alegação de nulidade da avença celebrada entre os litigantes, não há falar na ocorrência da prescrição da pretensão de repetição do indébito, visto que “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo." A respeito do tema, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA.
SIMULAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
ATO NULO INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com fundamento na prova documental trazida aos autos, concluiu pela existência de simulação de negócio jurídico relativo ao contrato de compra e venda de imóvel de ascendente a descendente por interposta pessoa.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2.
O negócio jurídico nulo por simulação não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo e, portanto, não se submete aos prazos prescricionais, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil de 2002. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1702805/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020) – grifei.
Sob a luz do Código de Defesa do Consumidor, disciplina o artigo 27 que o direito de pleitear reparação de danos é de 5 anos a contar do conhecimento do dano.
Logo, considerando a pretensão da autora e que os descontos permanecem, o suposto dano renova-se mês a mês, não sendo o caso de prescrição.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA O benefício foi deferido ao autor com fulcro na declaração de hipossuficiência apresentada, a qual goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC).
O impugnante, a quem o ônus de afastar a referida presunção incumbe, não logrou comprovar que o autor possua condição financeira capaz de suportar os encargos processuais sem que isso prejudique a sua subsistência.
Por essa razão, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO No mérito, entendo que razão assiste ao réu.
Ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, conforme assentado na Súmula nº 297 do STJ, às instituições financeiras, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Neste norte, aplicam-se as regras especiais estabelecidas no art. 14 do CDC, que versam acerca da responsabilidade civil, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, para a configuração da responsabilidade da empresa ré, faz-se necessária a presença do dano e da relação de causalidade entre esse e o serviço prestado.
A natureza da responsabilidade é objetiva, baseada na Teoria do Risco da Atividade, cabendo à ré provar eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou a inexistência de defeito na prestação do serviço.
A pretensão autoral, resumidamente, assenta-se na alegação de que padece o promovente de descontos mensais em seu benefício e que estes se referem a empréstimo consignado não reconhecido pelo autor.
Sustenta que até os dias atuais percebe descontos mensais e que tal conduta afeta, de modo direto, sua esfera patrimonial.
Segundo narra, sua pretensão inicial sempre foi contratar empréstimo consignado tradicional, mas teria sido ludibriado pelo promovido fazendo-o contratar empréstimo na modalidade de cartão consignado.
Analisando os autos, ficou demonstrado que todas as operações possuem a assinatura da autora, assim como esta são incontroversamente iguais aos documentos pessoais, declaração de pobreza e procuração colecionados aos autos na peça exordial.
Além disso, há clara informação no instrumento de contratado que se trata de "CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG" e no quadro III.I há informação de como procederá o pagamento "Forma de pagamento: Mediante lançamento da(s) parcela(s) na fatura do Cartão, acrescido das tarifas, despesas e demais custos relacionados à operação de crédito contratada, conforme disposto no presente Quadro".
Corrobora para a improcedência da ação o fato de que o autor, de fato, recebeu o valor do empréstimo e, sobretudo, utilizou o cartão de crédito disponibilizado, com compras regulares demonstradas no ID104829005.
Em casos como esses, este juízo tem interpretado, por vezes, pela nulidade da contratação, muito pela ausência de informações claras, de utilização do cartão de crédito, o que estaria tornado o negócio jurídico excessivamente onerosos ao consumidor.
Contudo, o feito em análise apresenta distinção, por conter cláusulas e informações expressas sobre a modalidade contratada e pela frequente utilização do cartão pelo autor, devendo este cumprir com o pactuado e pagar as respectivas faturas.
Percebe-se, claramente, da documentação inserida no caderno processual, que a parte autora aderiu ao contrato de empréstimo consignado com autorização para desconto em seu contracheque.
Aqui, é importante ressaltar que a autora externa sua pretensão na inexistência do débito sob o foco de erro de consentimento, mas não trouxe elementos que evidenciem a consumação da nulidade da contratação por erro, dolo ou coação.
Como afirmado na contestação, o promovente tinha ciência que o valor seria descontado de seus vencimentos, razão pela qual, é cristalina a conclusão de que não é possível a alegação do autor de desconhecimento da relação contratual entre ele e o réu.
Pois bem, tendo em vista que há expressa previsão de contrato de empréstimo consignado mediante desconto no contracheque, a requerente estava ciente dos termos do contrato firmado com o banco promovido e qual a modalidade da operação aderida, não podendo simplesmente alegar desconhecer o contrato firmado.
No presente caso concreto, analisando as provas, os fatos e as circunstâncias dos autos, não vislumbro elementos probatórios capazes de firmar um juízo de valor sob a ótica da parte autora, já que esta não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.
Com efeito, as alegações expostas nos autos não se enquadram em nenhuma das hipóteses que dão ensejo à declaração de nulidade do contrato, já que ausentes quaisquer provas da regularidade da quitação ou mesmo abusividade de suas cláusulas.
E nem tampouco a presença de erro, dolo ou coação.
Sendo assim, divisa-se, de forma bastante lúcida, que os argumentos trazidos pela parte ré se coadunam com os elementos probatórios esposados no caderno processual, de modo a impedir, modificar e/ou extinguir o direito do autor (art. 373, II do CPC) nas questões por ele trazidas.
Nesta esteira decidiu o TJPB em recente decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO DE CONSENTIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO RECEBIMENTO DO VALOR PACTUADO.
NÃO IMPUGNAÇÃO ADEQUADA E EM TEMPO OPORTUNO (INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL – ARTS. 430 A 433 DO CPC) DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS PELO DEMANDADO.
PRECLUSÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
A apresentação do contrato de empréstimo assinado e a comprovação de que tais valores foram transferidos para a conta da autora são suficientes para a constatação da pactuação voluntária, uma vez que inexiste efetiva prova do alegado erro substancial escusável. (…) (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002564920168150531, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 09-04-2019) GN Com efeito, tenho que legítima a contratação não havendo respaldo para que se declare a sua nulidade e se determine a suspensão definitiva dos descontos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SEGURO PRESTAMISTA .
DESCONTOS EM CARTÃO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
ATO ILÍCITO NÃO CARATERIZADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
IRRESIGNAÇÕES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - In casu, restou demonstrado que a Autora possuía contrato de empréstimo (cartão consignado) no qual havia previsão de seguro prestamista . – Para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não sendo este o caso dos autos. – Ausente o ato ilícito de responsabilidade da parte apelada, não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a repetição do indébito. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0817579-42.2023 .8.15.2001, Relator.: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) Processo nº: 0803098-91.2024.8.15 .0141 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Cartão de Crédito] APELANTE: MARGARIDA FERREIRA SOARES - Advogados do (a) APELANTE: ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES - PB18763-A, AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585-A, RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409-A APELADO: BANCO BMG S.A REPRESENTANTE: BANCO BMG S.A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO .
CARTÃO CONSIGNADO MARGEM RMC.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ .
IRRESIGNAÇÃO.
RÉU QUE APRESENTA CONTRATO QUE COMPROVA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA .
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados .
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08030989120248150141, Relator.: Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) TJRJ: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTOR QUE ALEGA TER CONTRATADO, JUNTO AO RÉU, UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, QUE DEPOIS VEIO A SABER TRATAR-SE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AFASTA-SE A TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, TRAZIDA EM CONTRARRAZÕES.
RECURSO QUE DEVE SER CONHECIDO, POSTO QUE SE ENCONTRAM PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
NARRATIVA AUTORAL QUE SUGERE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ NÃO LHE TERIA PRESTADO OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS ACERCA DO PRODUTO ADQUIRIDO, MAS A DINÂMICA DOS FATOS, BEM COMO OS ELEMENTOS DE PROVAS ADUNADOS, MORMENTE O CONTRATO ASSINADO (BIOMETRIA FACIAL), REVELAM QUE O AUTOR ESTAVA CIENTE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO .
OBSERVADA A DATA DA CONTRATAÇÃO, VERIFICA-SE QUE OS DESCONTOS PERDURARAM POR QUASE 2 ANOS, ATÉ QUE O DEMANDANTE INGRESSASSE COM A PRESENTE AÇÃO, ATRAVÉS DA QUAL BUSCA QUESTIONAR O CONTRATO.
APELANTE QUE REALIZOU SAQUES E COMPRAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS NO CONTRACHEQUE RELATIVOS AO PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
NÃO HÁ COMO SER IMPUTADA AO BANCO QUALQUER FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO, INSCULPIDA NO ART . 6º, III, DO C.D.C.
MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADA QUE ENCONTRA RESPALDO EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, TRATANDO-SE DA LEI Nº 10 .820/2003.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE .
MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08158567320228190202 202400161727, Relator.: Des(a).
MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 22/08/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 27/08/2024) Do pedido de indenização por dano moral Há de se observar que, mesmo nos casos que versem sobre os direitos do consumidor, apesar de o microssistema consumerista prever a inversão do ônus probatório, o autor da ação – consumidor – deve comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesta esteira, vale destacar o pensamento de Paulo de Tarso Vieira SANSEVERINO, in verbis: “Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito.” (...) “No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC1.” GN No mesmo norte, citamos entendimento do E.
TJPB: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 285-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
PLANO TIM "INFINITY".
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. – A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese não retira da parte tida como hipossuficiente a necessidade de comprovar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações. – A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 333, I, do Código de Processo Civil. – Para se configurar a ofensa extrapatrimonial, faz-se necessária a constatação, através de provas, da ocorrência da conduta lesiva e o nexo causal por parte da demanda, o que não se verifica nos presentes autos. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011249120138150091, 4ª Câmara cível, Relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 29-04-2014)” GN Assim, não demonstrada a prática de um ato ilícito ou contrário ao direito, não há que se falar em reparação civil, à míngua de um de seus requisitos imprescindíveis.
Em tal contexto, sem maiores delongas, entendo pela improcedência do pedido indenizatório.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 08:13
Determinado o arquivamento
-
25/02/2025 08:13
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de ALDO JOSE DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865137-73.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 21:42
Juntada de Certidão
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30/10/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/10/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 17:48
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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10/10/2024 17:48
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALDO JOSE DA SILVA - CPF: *38.***.*55-00 (AUTOR)
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10/10/2024 06:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 06:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Processo nº 0814416-06.2024.8.15.0001
Hortencya Danielly Ramos de Araujo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Cristiana Franca Castro Bauer
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2024 18:08