TJPB - 0803546-07.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 07:28
Baixa Definitiva
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05/05/2025 07:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/04/2025 14:11
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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28/04/2025 12:02
Juntada de Petição de cota
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27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:36
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A (APELANTE) e provido
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25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 22:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:16
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 21:49
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:36
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:20
Recebidos os autos
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30/01/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803546-07.2024.8.15.2003 AUTOR: CLAUDIONOR FELIX DE LIMA REU: ITAU UNIBANCO S.A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – AUTOR QUE DEMONSTROU QUE AS PROVAS SE ENCONTRAM COM O PROMOVIDO – BANCO QUE NÃO APRESENTOU AS GRAVAÇÕES REQUERIDAS – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR ajuizada por CLAUDIONOR FELIX DE LIMA em face de ITAU UNIBANCO S.A.
Alega o autor que requereu de forma administrativa as filmagens do caixa eletrônico de uma de suas agências no dia 09/11/2023, em razão de terem sido realizados dois saques da sua conta, os quais desconhece, tendo se negado o banco réu à disponibilizar tais imagens.
Concedida a gratuidade de justiça, foi determinada citação do promovido para apresentação de defesa e que no mesmo prazo, exiba as imagens requeridas (Id. 91101597).
Em contestação, o réu se limitou a requerer dilação de prazo para apresentação das imagens e ausência de responsabilidade pelos danos supostamente ocasionados, alegando que a transação foi realizada com o cartão e senha do autor.
Réplica apresentada no Id. 98449167.
Intimados para requerer as provas que pretendem produzir, apenas o promovido se manifestou, alegando desinteresse na dilação probatória. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação versa unicamente sobre o direito de acesso do autor às imagens do caixa eletrônico onde supostamente ocorreram os saques por ele impugnados, não sendo discutida qualquer responsabilidade.
Em que pese ser nomeada como Ação de Obrigação de Entregar, se trata em seu núcleo de Produção Antecipada de Provas, a qual é regulada pelo Art. 381 do CPC: Art. 381.
A produção antecipada de prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
No caso dos autos, pretende a parte autora ter acesso as referidas imagens dos momentos em que houve os saques das suas contas de modo a proporcionar seu conhecimento e análise para eventual ajuizamento de ação ordinária.
Feitas essas considerações, cabe desatacar, como já pontuado, que o direito aqui reclamado consiste no direito de exigir a exibição de documento já existente/já produzido que diz respeito a demandante e que está na posse do promovido.
Importa ressaltar que a questão posta nos autos consiste em conflito oriundo de uma relação consumerista, dada a natureza da relação havida entre as partes e o enquadramento inconteste da parte autora e do réu como consumidora e fornecedor nos respectivos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, cuja análise deve ser feita à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A proteção do consumidor é um mandamento constitucional elevado à categoria de direito fundamental, conforme se extrai do art. 5º, XXXII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Atendendo ao mandamento constitucional, o CDC consagrou o direito à informação adequada (art. 6º, III do CDC).
De forma que não há dúvida quanto ao direito da parte demandante de ter acesso a parte dos documentos requeridos na exordial Em suas manifestações a parte promovida apenas requereu dilação de prazo, bem como alegou a ausência de responsabilidade pelos saques, não anexando até o presente momento as imagens requeridas.
O interesse jurídico da autora é claro e resulta da necessidade de tomar conhecimento do que ocorreu no fatídico dia, documento que diz respeito a ambas as partes e que se encontra na posse do promovido.
Ressalte-se que a não apresentação do referido documento não impõe a aplicação da penalidade de revelia ou de presunção da veracidade dos fatos, uma vez que na ação de produção antecipada de provas não cabe ao juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, conforme § 2º do Art. 382 do CPC.
Evidentemente que a valoração da prova, se for o caso, será feita em momento oportuno.
Assim, abstendo-me de quaisquer considerações sobre o mérito, Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a apresentar no prazo de 15 (quinze) dias as imagens do dia dia 09/11/2023 do caixa eletrônico da agência em que ocorreu os saques na conta do autor, sob pena de busca e apreensão dos documentos, sem prejuízo de outras medidas coercitivas, inclusive aplicação imposição de multa e responsabilização pela prática do crime de desobediência.
Com fundamento no princípio da causalidade, condeno o réu, ainda, a pagar as custas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.412.00, o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, considerando que a incidência de percentual sobre o valor da causa resultará em quantia inexpressiva.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas finais, intimando-se a parte ré/sucumbente, para recolhê-las, na proporção que lhe couber, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em negativação, protesto e inscrição na dívida ativa.
Pagas as custas e nada mais sendo requerido pela parte autora, arquive-se com baixa.
Procedi à retificação da classe da ação junto ao sistema PJe para PAP - Produção Antecipada de Provas.
O autor foi intimado desta sentença por intermédio dos correlatos advogados via Diário Eletrônico.
INTIME A PARTE PROMOVIDA PESSOALMENTE DO CONTEÚDO DESTA SENTENÇA.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juíz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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