TJPB - 0803522-68.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 04:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:28
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
10/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0803522-68.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Conforme se verifica, apesar de intimada, a parte exequente (BANCO DO BRASIL S/A) não requereu até o presente momento o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Assim, REITERE-SE a INTIMAÇÃO à parte exequente a fim de REQUERER o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo prazo derradeiro de 15(quinze) dias, sob pena de cálculo das custas processuais e ulterior arquivamento.
Sem nova manifestação, DE LOGO CALCULEM-SE as custas processuais finais e então INTIME-SE a parte executada (GEORGINA KARLA DE FREITAS SERRES) para EFETUAR O DEVIDO PAGAMENTO, no prazo de 15(quinze) dias.
Na sequência, caso não haja o pagamento nesse prazo, PROCEDA o Cartório conforme previsto no artigo 394 do Código de Normas (Judicial) da D.
Corregedoria Geral de Justiça do E.
TJPB, com a redação dada pelo Provimento CGJ-TJPB nº 91/2023, notadamente OBSERVANDO-SE o que dispõem os § 3o e 4o desse artigo, portanto, numa das seguintes alternativas: (A) Caso as custas finais sejam de valor IGUAL OU INFERIOR ao patamar de 10(dez) salários mínimos, limite de alçada estabelecido na Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, mais especificamente no art. 1o do Decreto Estadual n. 37.572, de 16 de agosto de 2017, PROCEDA-SE tão-somente à INSCRIÇÃO desse débito relativo às custas finais junto à SERASA, POR MEIO DA PLATAFORMA SERASAJUD, ou sistema equivalente de âmbito nacional; (B) Caso as custas finais sejam de valor SUPERIOR a 10(dez) salários mínimos, PROCEDA-SE tanto à INSCRIÇÃO desse débito relativo às custas finais junto à SERASA, POR MEIO DA PLATAFORMA SERASAJUD, ou sistema equivalente de âmbito nacional, quanto a PROTESTO da certidão de débito de custas bem como a ENCAMINHAMENTO à PGE/PB para fins de INSCRIÇÃO junto à DÍVIDA ATIVA ESTADUAL.
Em seguida, independentemente de resposta, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
05/09/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 08:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 04:04
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0803522-68.2024.8.15.0001 AUTOR: GEORGINA KARLA DE FREITAS SERRES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente, caso ainda não procedido, ALTERE-SE a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Outrossim, INTIME-SE o exequente (BANCO DO BRASIL S/A) para REQUERER o cumprimento da sentença, em 15(quinze) dias – REITERANDO-SE essa intimação por uma vez, caso não atendida inicialmente.
Na sequência, logo após a apresentação nos autos pela parte exequente de petição requerendo o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INTIME-SE a parte executada, por seu advogado, para: (i) No prazo de 15(quinze) dias, EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR IMPUTADO PELA PARTE EXEQUENTE (art. 523, caput, do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10% (§1º do art. 523 do CPC); (ii) Num prazo suplementar de 15(quinze) dias, iniciado automaticamente após o decurso desse prazo inicial indicado, querendo, independentemente de nova intimação, IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA realizado pela parte autora.
A seguir, PROCEDA A ESCRIVANIA conforme uma das 03(três) OPÇÕES A SEGUIR.
NÃO PAGA A EXECUÇÃO NEM APRESENTADA IMPUGNAÇÃO, VOLTEM-ME os autos conclusos para DELIBERAÇÃO.
Por outro lado, APRESENTADA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INTIME-SE a parte exequente para sobre ela se MANIFESTAR, no prazo de 15(quinze) dias.
De logo, FICA DEFERIDO pedido de liberação de valor incontroverso eventualmente depositado.
Finalmente, PAGO VOLUNTARIAMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXPEÇAM-SE ALVARÁS em favor da parte autora e, se for o caso, de seu advogado (ATENTANDO-SE para o eventual percentual dos honorários sucumbenciais, bem como eventual pedido de destaque dos honorários contratuais ou contrato acostado aos autos, inclusive na procuração, somando então esses dois honorários).
A seguir, se ainda não recolhidas, CALCULEM-SE as CUSTAS FINAIS, ATENTANDO-SE PARA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, E INTIME-SE a parte sucumbente (GEORGINA KARLA DE FREITAS SERRES) para PAGÁ-LAS, no prazo de 15(QUINZE) dias, sob pena de penhora on line, protesto extrajudicial e inscrição na dívida ativa estadual.
Sem pagamento, voltem-me os autos conclusos.
Havendo pagamento, de logo ARQUIVE-SE o presente feito.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
26/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:22
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:22
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/01/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/01/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:19
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 12:14
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/08/2024 13:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/08/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
15/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/08/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
08/07/2024 14:09
Recebidos os autos.
-
08/07/2024 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
08/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 19:25
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:38
Gratuidade da justiça concedida em parte a GEORGINA KARLA DE FREITAS SERRES - CPF: *35.***.*04-86 (AUTOR)
-
12/03/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 05:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 05:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEORGINA KARLA DE FREITAS SERRES (*35.***.*04-86).
-
07/03/2024 05:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 00:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2024 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0870217-18.2024.8.15.2001
Joelita Leite Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Karolina Arruda Rolim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2024 14:17
Processo nº 0875807-73.2024.8.15.2001
Severino Valentin da Silva
Associacao Nacional de Aposentados e Pen...
Advogado: Jussara Tavares Santos Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2024 22:38
Processo nº 0807338-66.2024.8.15.2003
Ivanilda Guedes Soares
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2024 13:18
Processo nº 0834918-14.2023.8.15.2001
Genival Rodrigues de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2023 16:23
Processo nº 0803522-68.2024.8.15.0001
Banco do Brasil
Georgina Karla de Freitas Serres
Advogado: Paulo Sergio de Queiroz Medeiros Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2025 10:32