TJPB - 0807338-66.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:40
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. -
18/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:50
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de IVANILDA GUEDES SOARES em 12/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:35
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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10/07/2025 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 19:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. -
21/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 08:00
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
1) Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal. -
27/01/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 00:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807338-66.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: IVANILDA GUEDES SOARES Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON PEGORARO - SC67270 REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por IVANILDA GUEDES SOARES, devidamente qualificada, em face do BANCO BMG SA, também já qualificado.
Alega, em síntese, que: 1) é pessoa carente financeiramente e recebe uma contribuição previdenciária em razão da idade; 2) sobrevive somente com este rendimento previdenciário; 3) a fim de realizar mais um empréstimo consignado, procurou a parte requerida para realizar o pacto em dois momentos distintos (empréstimo consignado convencional), sendo informado que seria realizado o pagamento mensal com desconto diretamente de seu benefício, como já é feito com outros empréstimos; 4) neste momento da contração do empréstimo, a parte autora nem imaginava que estava sendo vítima de uma fraude, vez que os empréstimos não se tratavam de empréstimo consignado “convencional”, mas sim de uma retirada de valores em um cartão de crédito, dando origem a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC), sendo que a parte ré tem realizado a retenção sobre o valor de seu benefício, tratando de uma fraude contratual; 5) os contratos que se discute é de n. 14019748 e 18400112; 6) a parte autora solicitou a modalidade de empréstimo consignado convencional, sendo que o banco réu formalizou empréstimo totalmente distinto; 7) o serviço fornecido pela instituição ré (RMC e RCC) não foi solicitado pela parte autora, nem mesmo foi informado pela parte ré a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC e RCC), nem mesmo o percentual que seria constrito; 8) a parte ré, ardilosamente, fez a parte autora e hipossuficiente, assinar diversos documentos sem esclarecer o que estava assinando; 9) o consumidor acaba utilizando os valores disponíveis por acreditar que eram dois empréstimos consignados convencionais, todavia não tem noção que se trata, a bem da verdade, de empréstimos com reserva de margem consignável (RMC e RCC) - Cartão de Crédito; 10) é necessário ponderar que aposentados, pensionistas e beneficiários que realizam empréstimos consignados não entendem os assuntos bancários, até mesmo desconhecem que existe limites de empréstimos e as espécies, isso se dá pela ausência das casas bancárias de comunicar e explicar detalhadamente aos clientes o que estão realmente contratando; 11) em via de regra, e não raras às vezes propositalmente, os prepostos da parte ré não informam sobre a margem consignável, pois claramente os clientes não iriam fazer o empréstimo na modalidade RMC e RCC pois este tem juros superiores e efeitos de bola de neve que causaria uma dívida infinita e impagável; 12) tratando de cartão de crédito (plástico) nem chega a ser encaminhado ao consumidor e não há informações detalhadas do débito nas faturas que também não são enviadas (propositalmente) ao consumidor, pois assim ele (consumidor) não toma conhecimento do empréstimo que contratou, qual seja, modalidade RMC e RCC - Cartão de Crédito; 13) a ilegalidade da contratação só vem a ser descoberto quando o consumidor, após meses de pagamento o empréstimo, descobre que não tem prazo determinado (retroatividade eterna em razão do desconto mínimo efetuado na folha referente à Reserva de Margem), e que a contratação realizada não foi a requerida “empréstimo consignado convencional”; 14) busca-se a tutela judicial para que os descontos sejam imediatamente cessados, bem como para que seja a parte ré responsabilizada pela conduta abusiva adotada, já que, como parte fornecedora de serviços, a instituição financeira, a luz do Código de Defesa do Consumidor, deveria ao menos, informar de forma mais clara os serviços por ela ofertados, o que não ocorreu no presente caso.
Por fim, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, para declarar a nulidade dos contratos de n. 14019748 e 18400112, firmados junto ao banco réu, sob pena de multa. É o breve relatório.
DECIDO.
I) Da gratuidade judiciária A parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, a autora é aposentada e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo, juntando aos autos cópia do seu extrato de empréstimos bancários ativos junto ao INSS (ID 102730868).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 1.742,74 (mil e setecentos e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pela promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições pessoais suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça à suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Ora, a operação de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, que leva ao desconto em benefício previdenciário é, a princípio, procedimento legal e não se mostra viável de alteração unilateral em seus termos, sem que haja a devida verificação da ilegalidade dos descontos efetuados pelo banco réu.
No caso em epígrafe, verifica-se que a autora juntou aos autos apenas cópia do seu histórico de empréstimo consignado (ID 102730868), o qual evidencia a existência do desconto objeto da lide, porém, tal documento não é suficiente para, neste momento processual, comprovar a probabilidade do direito autoral invocado, sobretudo considerando que não foi juntada cópia dos contratos questionados nos autos.
Diante disso, apesar das alegações da parte autora, faz-se necessária uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório, sobretudo no que diz respeito à suposta ilegalidade no momento da contratação do cartão de com reserva de margem consignável discutido nos autos, uma vez que a promovente alega que realizou contratação de empréstimo com o banco réu, se insurgindo apenas no tocante à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Por último, convém destacar que os alegados descontos indevidos vêm ocorrendo desde junho de 2018 (contrato n. 14019748) e desde novembro de 2022 (contrato n. 18400112), conforme as alegações da autora, corroboradas pelo histórico de empréstimo consignado (ID 102730868) , sendo que a parte apenas se insurgiu contra eles em outubro deste ano, ou seja, mais de cinco anos depois do início das prestações, não sendo patente o perigo do dano.
Portanto, enquanto pendente discussão judicial acerca da existência de eventual ilegalidade dos descontos oriundos do cartão com reserva de margem consignável objeto da lide, não há como se deferir a medida de urgência pleiteada.
Neste sentido, em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO – C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DO AUTOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATAÇÃO QUE VERSA SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E VALORES DISPONIBILIZADOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO DEMONSTRADA.
REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, E § 3º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0066675-26.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 14.06.2021) (TJ-PR - AI: 00666752620208160000 Curitiba 0066675-26.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 14/06/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021) Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Desta feita, pelos fundamentos acima expostos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
III) Da citação
Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Assim, cite-se a parte promovida, através do seu advogado já habilitado nos autos, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do CPC.
IV) Demais providências 1) Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. 3) Infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar novo endereço, requerendo o que entender de direito.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
24/11/2024 22:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/11/2024 22:17
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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24/11/2024 22:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2024 22:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANILDA GUEDES SOARES - CPF: *72.***.*56-34 (AUTOR).
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28/10/2024 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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