TJPB - 0803522-68.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:22
Baixa Definitiva
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03/04/2025 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/04/2025 11:21
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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31/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:20
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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13/02/2025 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 21:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 17:03
Pedido de inclusão em pauta
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28/01/2025 19:23
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:32
Recebidos os autos
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21/01/2025 10:32
Recebidos os autos
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21/01/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 10:32
Distribuído por sorteio
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais Processo nº: 0803522-68.2024.8.15.0001 Autora: GEORGINA KARLA DE FREITAS SERRES Réu: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
GEORGINA KARLA DE FREITAS SERRES, já qualificada no feito, promove, por intermédio de advogado habilitado, Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma a parte autora que é cliente do banco promovido há anos, por meio da conta nº 6.899-3, agência nº 1.591-1.
Informa que, no mês de dezembro do ano de 2023, recebeu ligações do número +61 4004-0001, ou seja, do Banco do Brasil, falando com uma pessoa que se identificou como sendo funcionário do banco réu, que lhe relatou tentativas de cadastro de aparelho celular diverso e acesso à conta da autora.
Noticia que, após persuasivo e insistente contato telefônico, se dirigiu até um terminal de autoatendimento, chegando a fornecer aos criminosos os dados necessários para cadastro do celular.
Sustenta que somente percebeu que se tratava de um golpe ao ser orientada a pagar um boleto no valor de R$ 10.000,00.
Aduz que os criminosos realizaram uma TED indevida no valor de R$ 8.700,00, além de fazerem compras indevidas em seu cartão de crédito.
Após sustentar falha no sistema de segurança do banco, pede, ao final, a condenação do promovido ao pagamento/ressarcimento da quantia de R$ 8.700,00, a restituição do montante das compras feitas em seu cartão no dia 19/12/2023 (cartão de crédito final 7946), além do pagamento de uma indenização pelos danos morais causados.
Despacho inicial determinando que a parte autora comprovasse a hipossuficiência financeira alegada.
Após a juntada de diversos documentos ao feito, houve deferimento PARCIAL da gratuidade judiciária requerida pela autora.
Regularmente citado, o banco promovido apresentou Contestação, alegando, preliminarmente, a Falta de Interesse Processual da autora, Impugnação ao Valor da Causa e Ilegitimidade Passiva Ad Causam.
No mérito, alegou, em síntese: a) que a liberação que oportunizou as transações foram realizadas mediante cartão com chip e senha; b) que não houve falha de funcionário, do sistema do Banco, nem há indício de fraude interna, o que desonera o Banco de responsabilidade com o fato; c) inexistência de responsabilidade do banco em casos de fraude com uso de senha pessoal; d) culpa exclusiva do autor e/ou de terceiro; e) inexistência de danos morais a serem reparados.
Requer, ao final, a improcedência da demanda.
Apresentada Impugnação à Contestação.
Intimadas ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a promovida manteve-se inerte.
Audiência de conciliação realizada no CEJUSC, sem êxito, porém, na tentativa de formalização de uma composição amigável entre as partes. É O QUE INTERESSA RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO 1) PRELIMINARMENTE Na contestação apresentada, o banco promovido alega a FALTA DE INTERESSE DE AGIR da autora, sob o argumento de ausência de pretensão resistida, já que a autora não teria, segundo o banco réu, feito prova de que formulou requerimento na via administrativa.
Apesar dessa alegação defensiva, o documento de ID Num. 85373641 - Pág. 1 é claro ao indicar que houve pedido administrativo de ressarcimento de valores, tendo o banco réu concluído pelo indeferimento do pleito administrativo formulado pela autora.
Como se vê, diante do pedido administrativo formulado pela autora e de sua negativa pelo réu, é patente o interesse de agir da demandante neste feito.
Quanto à IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, observo que a promovente atribuiu à causa o valor de R$ 18.700,00, quantia que engloba o montante requerido a título de restituição (R$ 8.700,00) com a quantia pretendida pela promovente a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), de modo que as diretrizes contidas no artigo 292 do CPC foram atendidas, o que impõe a pronta rejeição da impugnação apresentada, a qual sequer indicou qual seria o valor correto da causa no entender do promovido.
Finalmente, no tocante à preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, verifico também não assistir razão ao promovido, porquanto a análise se houve ou não falha no sistema de segurança do banco réu não prescinde da análise meritória do feito.
Com essas considerações, REJEITO TODAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO PROMOVIDO. 2) MÉRITO A hipótese trazida a julgamento insere-se no rol das relações de consumo, havendo, assim, aplicação das normas do código consumerista.
Registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery1: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)” No caso em apreço, observo que existem nos autos nítidas evidências do golpe sofrido pela promovente.
Em primeiro lugar, verifico que a autora anexou ao feito no ID Num. 85373643 - Pág. 1/3 registros de ligações oriundas do número da central de atendimento do próprio Banco do Brasil S/A (*61.***.*40-01), entre os dias 9 e 15 de dezembro de 2023, o que vai ao encontro da tese declinada na petição inicial.
Até mesmo ligações via aplicativo WhatsApp foram recebidas pela autora, conforme ID Num. 85373644 - Pág. 1.
Embora se trate de prova unilateral, é inegável que o BOLETIM DE OCORRÊNCIA anexado ao feito no ID Num. 85373642 - Pág. 1/2, confeccionado apenas 3(três) dias depois do ocorrido, e contendo detalhada narrativa do golpe sofrido pela autora, também contribui na formação do convencimento deste juízo quanto à veracidade da narrativa autoral.
Pois bem.
Na medida em que a autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, I, do CPC), comprovando, de fato, que foi vítima de um golpe perpetrado por terceiros, cumpre a este juízo analisar se o pleito autoral deve ser acolhido, ou se deve haver acolhimento da tese defensiva trazida ao feito pelo banco réu, sustentando ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva da autora e/ou de terceiro.
Com efeito, entendo que o caso e análise não revela culpa (exclusiva ou concorrente) da autora, pois a demandante foi vítima de sofisticado golpe que utilizou o próprio número de telefone do Banco do Brasil S/A (*61.***.*40-01) para ludibriar a promovente.
Ora, na medida em que o banco réu aufere o bônus decorrente de sua atividade lucrativa, deve arcar com o ônus decorrente de fraudes sofisticadas como a ocorrida no caso dos autos.
Aplica-se ao caso a chamada teoria do risco da atividade, expressa no art. 14 do CDC.
Ainda sobre a temática discutida nesta demanda, a SÚMULA 479 DO STJ dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Sobre o tema em análise, vejamos como vem se posicionando a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Golpe da falsa central de atendimento perpetrado através de ligação telefônica recebida de suposto preposto da instituição financeira.
Ligação com a indicação do número oficial da Central de Atendimento do Banco do Brasil (4004-0001).
Informações pelos falsários de dados particulares do autor.
Falha de segurança na prestação de serviço bancário.
Dever de restituição dos valores transferidos.
Sentença de parcial procedência mantida.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10040644520238260482 Presidente Prudente, Relator: Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 14/11/2023, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/11/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
Nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099/1995, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, não verificado no presente caso.
Efeito suspensivo negado. 2.
A ação ajuizada é útil, necessária e adequada para que a parte autora obtenha o provimento jurisdicional almejado, de forma que está configurado o interesse de agir.
Preliminar rejeitada. 3.
As condições da ação devem ser aferidas com base na Teoria da Asserção, analisando-se as alegações contidas na petição inicial.
A análise sobre a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados pelo autor confunde-se com o mérito da ação.
Preliminar rejeitada. 4.
Verifica-se que a recorrida foi vítima da fraude conhecida como ?golpe da falsa central de atendimento?, tendo recebido uma ligação do número oficial do banco em que um estelionatário se passa por seu preposto, tendo conhecimento de seus dados cadastrais, e a orienta a realizar procedimentos no terminal de autoatendimento do banco, ?como medida de segurança?, viabilizando a transferência bancária mediante fraude. 5.
Evidenciada a falha no serviço da instituição financeira ao permitir que os estelionatários tivessem acesso aos dados da consumidora que propiciassem aparente legitimidade das informações prestadas, há responsabilidade daquela pelos danos materiais ocorridos.
A atuação de fraudador, por si só, não caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, uma vez que, na hipótese, se enquadra como fortuito interno, inserida no referido risco da atividade da instituição financeira, conforme se extrai da Súmula 479 do STJ.
Precedentes: acórdãos n.º 1632118 e 1425832. 6.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Recorrente vencido condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. (TJ-DF 07302360520228070016 1658306, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 27/01/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IRREGULARIDADE EM TRANSAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO DO CONSUMIDOR. "GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA" OU "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DO NÚMERO DO CANAL OFICIAL DE ATENDIMENTO.
INDUÇÃO DA CONSUMIDORA À ENTREGA DE CARTÃO E SENHA A TERCEIRO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479, STJ).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E NÃO EM DOBRO.
TUTELA INDENIZATÓRIA.
GOLPE DO MOTOBOY.
ILÍCITO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos materiais causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços - O chamado "golpe da falsa central telefônica" ou "golpe da falsa central de atendimento", praticado com acesso aos dados do correntista e utilização do número de telefone do canal oficial de atendimento, constitui fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias e caracteriza fortuito interno, razão pela qual a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelo correntista, nos termos da Súmula 479 do STJ - Verificada a irregularidade das transações efetuadas de forma fraudulenta perante a instituição financeira requerida e ausente prova da má fé do banco, merece provimento o pedido de seu cancelamento com a restituição simples dos valores cobrados do consumidor - A regularidade de transações realizadas com outras instituições e eventuais prejuízos gerados ao consumidor, bem como a necessidade de restituição desses valores demanda ação própria contra aquelas. (Des.
Rui de Almeida Magalhães) - Descontos em conta e cobrança indevida em fatura de cartão de crédito do consumidor atingido geram recomposição material em correspondente medida e dano moral indenizável. (Des.
Marcelo Pereira da Silva). v .v.
Incabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais se a fraude foi praticada por terceiros, e não pelo banco, e se a conduta do correntista contribuiu de alguma forma para a consumação do ato lesivo do qual ele foi vítima. (Des.
Rui de Almeida Magalhães). (TJ-MG - AC: 50064550320218130686, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 12/07/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2023) Como se vê pelos julgados acima citados, a atuação do fraudador não caracteriza culpa exclusiva de terceiro, pois o banco réu falhou em seu sistema de segurança ao permitir o vazamento de dados da parte autora/consumidora, sendo certo, ademais, que a instituição financeira ré deve arcar com o risco da atividade por ela desenvolvida, na forma da acima citada Súmula 479 do STJ.
Considerando, em suma: (i) que o golpe sofrido pela autora foi sofisticado, com ligação recebida de número igual ao da própria central telefônica do banco réu, o que afasta a alegação de culpa exclusiva da autora; (ii) o teor da Súmula 479 do STJ, que afasta a alegação de culpa exclusiva de terceiro; (iii) que a promovente logrou êxito em provar suas alegações, na forma acima já detalhada; (iv) a jurisprudência acima citada, FIRMO CONVICÇÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DO GOLPE SOFRIDO PELA AUTORA, BEM AINDA QUANTO AO NECESSÁRIO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO CONTIDO NESTA DEMANDA.
Deve o banco réu, portanto, ser condenado a restituir o valor de R$ 8.700,00 em favor da promovente, referente à transação questionada pela autora (comprovante no ID Num. 85373638 - Pág. 1 e pleito administrativo de ressarcimento no ID Num. 85373641 - Pág. 1).
Em harmonia com tudo que foi acima consignado, também deve haver o ressarcimento dos valores relativos às compras fraudulentas feitas com o cartão de crédito da autora no dia 19/12/2023 (cartão com final 7946), em quantia a ser verificada em sede de cumprimento de sentença.
Observo, contudo, que, em última análise, o banco réu também foi vítima da atuação dos golpistas, de modo que não vislumbro ofensa aos direitos da personalidade da autora, a qual deve, por obviedade, ser ressarcida pelos danos materiais sofridos, sem, todavia, haver cabimento na reparação moral pretendida nesta demanda.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
GOLPE DA “FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS.
TRANSAÇÃO QUE DESTOA DO PERFIL DE CONSUMO DO CONSUMIDOR.
DEVER DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE EMPREGAR MEIOS QUE DIFICULTEM OU IMPOSSIBILITEM GOLPES DESTA NATUREZA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
VULNERABILIDADE DO SISTEMA BANCÁRIO.
PRECEDENTE DO STJ.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR NO CASO CONCRETO.
CANCELAMENTO DA COBRANÇA QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0000395-23.2023.8.16.0209 Francisco Beltrão, Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 18/03/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IRREGULARIDADE EM TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS QUE FOGEM AO PERFIL DO CONSUMIDOR. "GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA" OU "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479, STJ).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos materiais causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços - O chamado "golpe da falsa central telefônica" ou "golpe da falsa central de atendimento", praticado com acesso aos dados do correntista, constitui fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias e caracteriza fortuito interno, razão pela qual a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelo correntista, mormente por não ter adotado mecanismos de segurança para detectar e impedir que compras e transações suspeitas fossem efetivadas - A restituição deve ocorrer de maneira simples porque, até o momento em que o correntista contestou as transferências realizadas, para a instituição financeira, as transações eram aparentemente regulares e, portanto, a dívida era existente até que fosse questionada. (Des.
Rui de Almeida Magalhães) - Para a caracterização do dano e do dever de indenizar, é imperativa a confluência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, a existência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o resultado lesivo.
O desconto indevido de numerário expressivo efetuado na conta corrente do autor tem o condão de gerar dano moral indenizável.
Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (Des.
Marcelo Pereira da Silva).
VV - Incabível a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais se não houver violação a direitos de personalidade do correntista. (Des.
Rui de Almeida Magalhães). (TJ-MG - Apelação Cível: 5002142-59.2022.8.13.0687, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 29/11/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2023) DISPOSITIVO Em face de tudo que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, em consequência, CONDENAR O BANCO PROMOVIDO NA DEVOLUÇÃO SIMPLES/RESSARCIMENTO DOS VALORES SUBTRAÍDOS DA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA (TANTO A QUANTIA OBJETO DA TED DE ID Num. 85373638 - Pág. 1 – R$ 8.700,00, QUANTO O MONTANTE TOTAL DAS COMPRAS FRAUDULENTAS REALIZADAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA NO DIA 19/12/2023 – CARTÃO COM FINAL 7946 – EM MONTANTE GLOBAL A SER VERIFICADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA), devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citaçao.
Em harmonia com a fundamentação exposta neste decisum, REJEITO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento das custas processuais de forma pro-rata, bem ainda em honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, arbitrados, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, instruindo seu pedido com memória discriminada e atualizada do débito.
Cumpram-se, por ato ordinatório, os atos processuais posteriores à presente desta sentença que não contenham cunho decisório.
P.R.I.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito 1 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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