TJPB - 0873779-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 11:47
Determinado o arquivamento
-
31/01/2025 11:47
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:45
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2025 23:59.
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12/12/2024 09:47
Juntada de Petição de comunicações
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09/12/2024 00:19
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0873779-35.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EXEQUENTE: NEIDE LUIZA VINAGRE NOBRE EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos à execução opostos por Neide Luiza Vinagre Nobre, sob a alegação de que os valores bloqueados em sua conta bancária possuem natureza salarial e, portanto, seriam impenhoráveis, requerendo a liberação da quantia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os embargos à execução constituem via processual adequada para a discussão da alegada impenhorabilidade de valores de natureza salarial bloqueados em conta bancária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos à execução destinam-se à análise de questões relacionadas à validade, exequibilidade ou eficácia do título executivo, conforme previsto no artigo 914 do Código de Processo Civil, não sendo via própria para a discussão de impenhorabilidade de valores. 4.
A impenhorabilidade de verbas pode ser arguida nos próprios autos da execução mediante petição simples, conforme disposto no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 5.
O pedido de desbloqueio já foi analisado no processo de execução, sendo desnecessária a utilização dos embargos para esse fim, o que torna a via eleita inadequada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos à execução rejeitados liminarmente, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por inadequação da via processual eleita.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos à execução não constituem via processual adequada para a discussão de impenhorabilidade de valores, cabendo tal análise nos próprios autos da execução mediante petição simples.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 854, § 3º; 914.
Vistos, etc.
A embargante, NEIDE LUIZA VINAGRE NOBRE, opôs os presentes embargos à execução, alegando que o valor bloqueado em sua conta bancária, concerne à verba de natureza salarial, razão pela qual requereu a liberação da quantia bloqueada. É o relatório.
Decido.
Os embargos à execução destinam-se a discutir questões que envolvam a validade, exequibilidade ou eficácia do título executivo, conforme disposto no artigo 914 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, verifica-se que a questão trazida pela embargante não diz respeito à impugnação do título executivo, mas sim ao desbloqueio de verbas supostamente impenhoráveis.
A alegação de impenhorabilidade de valores pode ser plenamente discutida nos próprios autos da execução, por meio de simples petição dirigida ao juízo, como previsto no artigo 854, § 3º, do CPC.
Assim, a via eleita revela-se inadequada, não comportando análise no bojo de embargos à execução.
Frise-se, por oportuno, que o pedido de desbloqueio já foi analisado no processo de execução.
Ante o exposto, REJEITO liminarmente os embargos à execução, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por inadequação da via processual eleita.
Custas pela embargante, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Sem honorários.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
05/12/2024 12:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/12/2024 12:43
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:27
Conclusos para decisão
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28/11/2024 04:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 20:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/11/2024 15:06
Determinada a redistribuição dos autos
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24/11/2024 12:38
Juntada de Petição de cota
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24/11/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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