TJPB - 0828096-63.2021.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:11
Juntada de comunicações
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27/03/2025 11:35
Juntada de Alvará
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27/03/2025 11:35
Juntada de Alvará
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27/03/2025 11:35
Juntada de Alvará
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/02/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:44
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0828096-63.2021.8.15.0001 AUTOR: JOELMA DA SILVA OLIVEIRA REU: CIELO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente, ALTERE-SE a CLASSE PROCESSUAL de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
De outra banda, já tendo sido apresentada nos autos pela parte exequente petição requerendo o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INTIME-SE a parte executada, por seu advogado, para: (i) No prazo de 15(quinze) dias, EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR IMPUTADO PELA PARTE EXEQUENTE (art. 523, caput, do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10% (§1º do art. 523 do CPC), bem como; (ii) Num prazo suplementar de 15(quinze) dias, iniciado automaticamente após o decurso desse prazo inicial indicado, querendo, independentemente de nova intimação, IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA realizado pela parte autora.
A seguir, PROCEDA A ESCRIVANIA conforme uma das 03(três) OPÇÕES A SEGUIR.
NÃO PAGA A EXECUÇÃO NEM APRESENTADA IMPUGNAÇÃO, VOLTEM-ME os autos conclusos para DELIBERAÇÃO.
Por outro lado, APRESENTADA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INTIME-SE a parte exequente para sobre ela se MANIFESTAR, no prazo de 15(quinze) dias.
Finalmente, PAGO VOLUNTARIAMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXPEÇAM-SE ALVARÁS em favor da parte autora e, se for o caso, de seu advogado (ATENTANDO-SE para o eventual percentual dos honorários sucumbenciais, bem como eventual pedido de destaque dos honorários contratuais ou contrato acostado aos autos, inclusive na procuração, somando então esses dois honorários).
A seguir, se ainda não recolhidas, CALCULEM-SE as CUSTAS FINAIS E INTIME-SE a parte sucumbente para PAGÁ-LAS, no prazo de 15(QUINZE) dias, sob pena de penhora online, protesto extrajudicial e inscrição na dívida ativa estadual.
Sem pagamento, voltem-me os autos conclusos.
Havendo pagamento, de logo ARQUIVE-SE o presente feito.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
14/02/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 21:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 12:59
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:58
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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04/02/2025 14:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de JOELMA DA SILVA OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:19
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROCESSO Nº: 0828096-63.2021.8.15.0001 PROMOVENTE: JOELMA DA SILVA OLIVEIRA PROMOVIDA: CIELO S/A S E N T E N Ç A EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES DECORRENTES DE VENDAS REALIZADAS PELA AUTORA VIA MAQUINETA DA EMPRESA PROMOVIDA.
REPASSES TARDIOS NOTICIADOS NO CURSO DO FEITO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA SEM APRESENTAÇÃO DE CAUSA LEGÍTIMA PARA TANTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA.
RELATÓRIO Nos autos da presente ação, as partes acima identificadas, por seus respectivos patronos, litigam em face dos motivos fáticos e jurídicos expostos na exordial.
Alega a parte autora, em síntese, que, em 13/092021, iniciou relacionamento contratual de aluguel de máquina de pagamento eletrônico para com a promovida, efetuando vendas iniciais no valor de R$ 313,00 – mais especificamente entre 15/09 a 22/09 -, contudo sem que tivesse o devido repasse dessa quantia.
Anotou que ligou 04(quatro) vezes cobrando a solução do problema – Vindo a declinar nomes dos atendentes, datas das ligações e alguns protocolos.
Informou também que foi cobrada indevidamente em duas mensalidades de R$ 35,00 cada.
Pede, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento dos valores devidos à autora, além de uma indenização pelos danos morais causados.
Antes mesmo de ser citada, a parte promovida manifestou-se espontaneamente no feito, apresentando Contestação, com alegação preliminar de Falta de Interesse de Agir da autora, Incompetência deste Juízo e Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita.
No mérito, alegou, em síntese: a) que já houve repasse dos valores devidos à autora; b) que a breve demora em tal repasse ocorreu em virtude da necessidade de validação do domicílio bancário da promovente; c) inexistência de ato ilícito praticado pela parte ré; d) legalidade das cobranças realizadas e da contratação firmada entre as partes; e) ausência de má-fé da parte demandada; f) inexistência de danos morais a serem reparados.
Requereu, ao final, a improcedência da demanda.
Apresentada Impugnação à Contestação.
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes não se pronunciaram no feito.
Manifestação da parte autora, com pleito de aditamento à inicial, informação quanto à negativação de seu nome e pedido de inclusão da SERASA no polo passivo da demanda.
Audiência de conciliação realizada no CEJUSC VIRTUAL, sem êxito na tentativa de formalização de uma composição amigável entre as partes.
Intimada para se pronunciar sobre a manifestação da parte autora, a promovida permaneceu inerte.
Novamente intimada para se pronunciar no feito, inclusive para justificar a inclusão do nome da autora no SERASA, a pate ré permaneceu em estado de inércia. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, verifico que a demanda comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos.
Antes, porém, de analisar o mérito da causa, cumpre a este juízo analisar as preliminares suscitadas pelo banco promovido. 1) PRELIMINARMENTE Quanto à alegada FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA, não assiste razão à promovida, já que esta demanda foi ajuizada no dia 04/11/2021, ao passo que os pagamentos litigiosos somente ocorreram nos meses de janeiro e fevereiro do ano de 2022 (vide tabela de ID Num. 54929632 - Pág. 2).
Além disso, há na petição inicial pleito de danos morais cujo mérito deve ser apreciado por este juízo.
No que diz respeito à alegação de INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO em razão da existência de foro de eleição, observo, em primeiro lugar, que estamos diante de um CONTRATO DE ADESÃO, como a própria parte ré informou no ID Num. 54929632 - Pág. 4.
Além disso, pelos baixíssimos valores das vendas feitas pela autora, percebe-se uma hipossuficiência técnica e econômica da promovente que certamente dificultaria seu acesso à justiça na comarca de São Paulo/SP (foro de eleição).
Sobre o tema em análise, vejamos o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. \n1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a invalidade da cláusula de eleição de foro pressupõe que a cláusula esteja inserida em contrato de adesão, que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica) e que isso acarrete dificuldade de acesso à Justiça.\n2.
No caso em apreço, o foro contratual consta nas cláusulas gerais de contrato tipicamente de adesão, havendo, inclusive, desequilíbrio na relação, por ser facultado apenas à parte estipulante, ora agravada, escolher entre o foro de eleição e o domicílio da parte aderente.
De outra banda, além da hipossuficiência econômica da empresa recorrente frente à pessoa jurídica agravada, a remessa dos autos à Comarca de São Paulo, se não inviabilizar, tornará extremamente dificultoso o exercício do direito de ação pela parte agravante, que se encontra representada judicialmente por apenas um advogado cujo escritório não possui sede na Comarca de São Paulo.
Nesse contexto, diante da abusividade da cláusula de eleição prevista no contrato de adesão firmado entre as partes, aliada à hipossuficiência econômica da parte aderente, declara-se a invalidade da referida estipulação contratual, reconhecendo a competência do Foro Regional do Sarandi na Comarca de Porto Alegre/RS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. (TJ-RS - AI: 51908638020218217000 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 18/11/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2021) Como se vê, portanto, embora a cláusula de foro de eleição seja, via de regra, válida, no caso em apreço ela deve ser afastada, pois (i) estamos diante de um contrato de adesão; (ii) a autora é claramente hipossuficiente do ponto de vista técnico (quanto aos termos de uso da maquineta contratada) e econômico (valores mínimos das vendas narradas neste feito); (iii) certamente essa hipossuficiência tornaria extremamente dificultoso o acesso da promovente à justiça.
Finalmente, no que tange à IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, observo que também não merece prosperar, pois além dos valores discutidos neste feito serem extremamente baixos, a promovente comprovou ser cadastrada como pessoa de baixa renda nos programas sociais do governo federal (ID Num. 50865012 - Pág. 1), fazendo jus, portanto, à gratuidade requerida.
Com essas considerações, REJEITO TODAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PROMOVIDA. 2) MÉRITO Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrado o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa na conduta do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Nery1, “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
De fato, de conformidade com o que dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviço responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, entre outras circunstâncias, o modo de sua prestação. 2.1) DA ALEGADA AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES No caso em apreço, muito embora a parte autora tenha narrado na petição inicial que a promovida não realizou o repasse de valores das vendas feitas pela promovente, no valor de R$ 313,00, por ocasião da apresentação da contestação a demandada noticiou que já havia feito tais repasses, o que foi confirmado pela parte promovente em sede de impugnação à contestação, de modo que esse pleito específico se trata de ponto já solucionado no curso da demanda.
Ademais, nada obstante a parte autora tenha feito menção na exordial a descontos mensais no valor de R$35,00 (trinta e cinco reais) por serviços não prestados da promovida, verifico que não formulou pleito de devolução desses valores, tanto que atribuiu à causa o valor de R$ 10.313,00, referente ao somatório do ressarcimento pleiteado (R$ 313,00) com os danos morais requeridos (R$ 10.000,00).
Ainda que assim não fosse, estamos diante de possível falha na prestação do serviço ofertado, diante do atraso no repasse dos valores devidos à autora, não havendo pertinência, portanto, de eventual pedido de devolução das duas mensalidades pagas pela promovente, ante a clara existência de contratação entre as partes. 2.2) DO ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL No caso dos autos, quando o feito já contava com adiantado curso processual (após petição inicial, contestação, impugnação à contestação e intimação das partes para especificação de provas), a parte autora apresentou, no ID Num. 76828534, pedido de ADITAMENTO À INICIAL, com informação de que seu nome havia sido incluído no SERASA, a pedido da empresa promovida, por suposta dívida no valor de R$ 235,00, referente ao contrato nº 2814027942.
A respeito do tema em análise, assim dispõe o artigo 329 do Código de Processo Civil: O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Como se vê, o pedido de aditamento à inicial independentemente de consentimento do réu somente poderia ter sido feito até a citação da parte promovida, o que, como dito acima, não ocorreu no caso em apreço.
Com efeito, ao ser intimada por este juízo, a parte promovida não se manifestou sobre o pleito de aditamento à inicial formulado pela parte autora.
Ainda que este juízo entendesse essa inércia da promovida como anuência tácita ao pedido formulado pela promovente, verifico, com a devida vênia, a ausência de pertinência do pedido de inclusão da SERASA no polo passivo desta demanda, pois a própria parte autora informou que a negativação de seu nome ocorreu a pedido da empresa promovida (CIELO).
Inclusive, a própria demandante informou que foi devidamente comunicada pela SERASA acerca da solicitação de abertura de cadastro negativo em seu nome, conforme COMUNICADO acostado ao feito no ID Num. 76828538 - Pág. 1, de modo que nenhuma irregularidade por parte da SERASA foi narrada pela promovente, SENDO DE RIGOR, PORTANTO, A REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DA SERASA NO POLO PASSIVO DESTE FEITO.
Por outro lado, na medida em que a autora teve seu nome negativado, a pedido da empresa promovida, por suposta dívida no valor de R$ 235,00, referente ao contrato nº 2814027942, verifico que esse pleito se refere diretamente ao imbróglio descrito na petição inicial, de modo que o requerimento de exclusão de tal negativação deve ser apreciado por este juízo.
Entrementes, o número do contrato indicado nos documentos de ID Num. 76828538 - Pág. 1 e ID Num. 77231906 - Pág. 1 (contrato n. 2814027942) coincide com a numeração existente na parte superior do documento de ID Num. 50865013 - Pág. 3, de modo que a vinculação da negativação questionada pela autora com o imbróglio narrado na petição inicial é evidente.
Pois bem.
Na medida em que a promovente questiona a origem de tal negativação, seria ônus da parte demandada trazer aos autos os motivos de tal inscrição negativa.
Todavia, mesmo após ser intimada por este juízo, em duas oportunidades, para justificar a negativação do nome da promovente, a promovida manteve-se inerte.
Ora, mesmo analisando detidamente a contestação apresentada, este juízo não vislumbra sinal de inadimplência da autora, sobretudo considerando que a data de vencimento da dívida, segundo o documento de ID Num. 76828538 - Pág. 1, seria 11/10/2021, data em que não seria possível o somatório de eventuais mensalidades em atraso pela parte autora, decorrentes do aluguel da máquina de pagamento eletrônico.
Considerando, portanto, (i) que a negativação do nome da promovente teve ligação direta com a problemática narrada na petição inicial; (ii) que a promovida foi intimada por duas vezes para justificar a origem da referida negativação e não o fez; (iii) que o próprio teor da contestação não indica a existência de dívida da promovente, em outubro do ano de 2021, capaz de sustentar minimamente a negativação questionada pela demandante, FIRMO CONVICÇÃO QUANTO AO NECESSÁRIO ACOLHIMENTO DO PLEITO AUTORAL DE RETIRADA DE SEU NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 2.3) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No contexto dos autos, também entendo devida a reparação civil por danos morais, pois estão presentes os requisitos autorizadores da responsabilização civil.
No caso em análise, a empresa promovida acostou ao feito tabela detalhada no ID Num. 54929632 - Pág. 2, contendo descrição de cada lançamento feito pela parte autora, com a respectiva data de cada pagamento realizado.
Pois bem.
A partir da análise de tal tabela, percebe-se que todas as vendas da parte autora foram realizadas no mês de setembro do ano de 2021, somente tendo ocorrido pagamentos pela parte ré mais de QUATRO MESES depois, nos dias 31/01/2022 e 01/02/2022.
Ora, esse pagamento tardio, sem apresentação de justificativa plausível para tanto, já configura falha na prestação do serviço ofertado pela parte ré, sobretudo considerando a ausência de prova robusta apresentada pela parte promovida quanto ao alegado problema existente no chamado domicílio bancário da promovente.
Ainda que assim não fosse, verifico que houve no curso da demanda NEGATIVAÇÃO do nome da promovente, referente ao contrato litigioso, sem motivo apresentado pela demandada para tanto, o implica necessariamente no reconhecimento de que tal negativação foi indevida e, como consequência, enseja a reparação moral requerida pela parte autora.
Nesse sentido: CIVIL.
CDC.
MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO CIELO.
ENCERRAMENTO CONTRATO.
DESCONTO INDEVIDO, SEM DÍVIDAS EXISTENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DO DESCONTO.
Defeito na prestação dos serviços da ADMINISTRADORA.
CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO. responsabilidade objetiva.
ARTS. 186 E 927 CC, E ART. 14, CDC.
REPETIÇÃO DOBRADA DO DESCONTO INDEVIDO.
Dano moral IN RE IPSA.
Sentença reformada.
Recurso provido.
Relatório dispensado, nos moldes do Enunciado n.º 92 do FONAJE.
Ante a ausência de preliminares, passo ao julgamento do mérito. 1.
Inicialmente, defiro à Recorrente os benefícios da Justiça gratuita, nos termos do art. 99 do CPC/2015.
Pugna a Recorrente pela reforma da sentença que julgou improcedentes seus pedidos em sede de ação de repetição de indébito c/c indenização por dano moral fundada na realização de cobrança abusiva e inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. 2.
Alega que cadastrou-se junto à Ré Cielo, para contratar os serviços eletrônicos de pagamento de transações comerciais, mediante cessão de maquinário de cartões de crédito, e que encerrou o contrato em agosto de 2014.
Contudo, mesmo após cancelamento do uso do aparelho, fora alvo de descontos do serviço em sua conta bancária, que extrapolaram o limite de seu cheque especial e, consequentemente, ensejaram a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. 3.
A Recorrida Cielo afirma ter realizado cobrança de valores devidos a título do aluguel do equipamento, e que a cobrança, tanto quanto a negativação ocorridas decorreram de exercício regular de direito.
O recorrido HSBC afirma que agiu como intermediário da cobrança realizada pela Cielo, autorizada pela Autora, e pugna pela manutenção da sentença. 4.
Fixadas essas premissas, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º e 3º do CDC).
Neste raciocínio, o fornecedor do serviço financeiro responde, independente de culpa, pelos danos causados ao consumidor, decorrente de fato do serviço, saldo quando demonstrar a incidência das excludentes previstas no art. 14 do CDC. 5.
No caso dos autos, observo que a Recorrida Cielo, às fls. 128 dos autos, admite que o encerramento do contrato de uso da maquineta deu-se em 21.11.2015, a pedido da cliente, e que na ocasião, inexistiam valores pendentes em sua agenda.
Portanto, confessa sua falha, nos termos do art. 341 do CPC, atraindo para as alegações a presunção de veracidade, por ser fato incontroverso (art. 374, CPC) que a Autora não mais utilizava a máquina, ou devia qualquer valor a título de aluguel do equipamento. 6.
A cobrança, portanto, do valor lançado em sua conta corrente em 16.11.2016 (fls. 116), no valor de R$ 420,74, ou seja, cerca de um ano após o encerramento do contrato entre as partes, é evidentemente abusiva, pois não possui lastro, a configurar manifesto abuso de direito, corolário do locupletamento indevido vedado pelo art. 884 do CC. 7.
Além disso, resta evidente que a inscrição negativa do nome da Autora, pelo Corréu HSBC (fls. 16-17 e 26), deu-se apenas em razão da falha cometida pela Ré Cielo, que com o débito lançado na conta da Autora, extrapolou o limite de seu cheque especial, causando a dívida ensejadora do cadastro restritivo. 8. À Recorrida HSBC Bank, na condição de mero intermediário do pagamento ocorrido, portanto, remanesce a obrigação apenas de dar baixa no registro negativo, sob pena de multa, conforme já estabelecido na decisão de fls. 24. 9.
A responsabilidade da Recorrida Cielo, contudo, é mais abrangente, pela cobrança indevida e pelo cadastro negativo.
Trata-se de responsabilidade objetiva (arts. 186 e 927 do Código Civil, e art. 14, CDC), pois incumbe à administradora da máquina observar a regularidade e vigência dos contratos, para evitas ocorrências desta natureza. 10.
A restituição material é devida, ante a abusividade do desconto de valores não comprovados (fls. 116), no montante de R$ 420,74, e à míngua de qualquer justificativa para o erro cometido, deve ser realizada em dobro, no total de R$ 841,48, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. 11.
O dano moral dá-se in re ipsa, sem maiores delongas a respeito da configuração do dano e do direito à reparação.
A doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas no sentido de que a mera inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito gera presunção de dano moral (danum in re ipsa): STJ - "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761). 12.
Aplicação, ao caso concreto, da Súmula 13 da Turma Recursal do Estado do Amazonas, publicada na Revista dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Ano V- Nº 5 de 2003: "DANO MORAL - A inscrição do nome de consumidor em cadastro de inadimplentes, sem que esteja em débito, enseja responsabilização por dano moral, constituindo-se, por si só, causa suficiente à indenização moral." 13.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor.
Feitas tais considerações, arbitro o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo montante razoável e proporcional ao dano sofrido. 14.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NEGÓCIOS DE CRÉDITO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VISANDO À UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA TENDENTES À VENDA ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CIELO.
COBRANÇAS DE VALORES ALÉM DAS CIRCUNSTÂNCIAS PACTUADAS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (RESPONSABILIDADE OBJETIVA).
A RELAÇÃO DE CONSUMO IMPORTA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado nº 0600113-10.2015.8.04.0092, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais/AM, Rel.
Sanã Nogueira Almendros de Oliveira. j. 15.12.2015).
VOTO:
Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença de Primeiro Grau, termos em que: I) RATIFICO a decisão interlocutória de fls. 24 e DETERMINO ao Recorrido HSBC Bank que promova o cancelamento da inscrição do nome da Autora dos órgão de proteção ao crédito, em razão do débito discutido na lide, sob pena de aplicação e execução da multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, de até 10 dias multa; II) DECLARO inexigível o débito de R$ 420,74, e CONDENO a Recorrida Cielo ao pagamento de R$ 841,48 (oitocentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), a título de repetição dobrada de indébito (art. 42, p. u. do CDC), com juros mensais de 1% e correção monetária oficial, desde o desconto (fls. 116); III) CONDENO a Recorrida Cielo ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros desde a citação válida (Súmula 362 do STJ).
Deixo de condenar os Recorridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pois essa penalidade somente se aplica ao recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei 9.099/95). (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0603887-51.2016.8.04.0015 Manaus, Relator: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Data de Julgamento: 07/06/2017, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/06/2017) Com efeito, em decorrência da conduta ilícita praticada pela parte ré (nexo causal), consistente em flagrante falha na prestação do serviço ofertado, a parte autora sofreu descontrole financeiro indevido, com demasiado retardo no recebimento de valores decorrentes de suas vendas, além de ter seu nome negativado, o que evidencia a ocorrência de danos morais no caso em apreço.
Para então uma correta quantificação do valor da indenização pelos danos morais ocasionados, concretizando a função satisfativa ou compensatória dessa indenização, cumpre observar, de início, que uma série de nuances do caso concreto catalogadas pela doutrina e jurisprudência devem ser sopesadas pelo julgador, dentre elas a extensão do dano provocado; o grau de culpa do ofensor; as condições pessoais das partes; a capacidade econômica das partes, notadamente do ofensor; a eventual repercussão do fato, dentre outros.
Por outro lado, a indenização, para além dessa função satisfativa ou compensatória, deve assentar-se também sobre um plano finalístico punitivo e preventivo-dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento ocorrido e, ao mesmo tempo, produzir no ofensor um impacto de viés punitivo que venha a dissuadi-lo de novo atentado, prevenindo a ocorrência de novos danos.
Por fim, contudo, deve-se atentar para que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não venham a ser violados e a indenização não seja fixada de forma tão elevada que gere enriquecimento ilícito para a parte.
Na hipótese em destaque, portanto, considerando (i) a extensão do dano – a autora chegou a ter seu nome negativado –, (ii) o valor relativamente baixo da negativação (R$ 235,30); (iii) o grau de culpa da parte ré, como também os princípios da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, bem ainda as funções punitiva e preventiva também desempenhadas pela indenização por danos morais, entendo que o valor mais adequado ao fim de compensar o dano moral experimentado pela parte autora em razão da conduta praticada pela promovida, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes, é o de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO Em face de tudo que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, em consequência: A) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA POR MEIO DA PETIÇÃO DE ID Num. 76828534, DETERMINANDO, POR CONSEQUÊNCIA, A IMEDIATA RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, RELATIVAMENTE À DÍVIDA INDICADA NO DOCUMENTO DE ID Num. 76828538 - Pág. 1; B) JULGAR PREJUDICADO O PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES CONTIDO NA PETIÇÃO INICIAL, EM RAZÃO DA NOTÍCIA – CONFIRMADA PELA AUTORA – DE QUE OS VALORES NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL JÁ FORAM PAGOS À PROMOVENTE; C) CONDENAR A PROMOVIDA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
FICA A PARTE PROMOVIDA INTIMADA para REALIZAR a retirada do nome da autora da SERASA pela negativação litigiosa, no prazo de 15(quinze) dias, COMPROVANDO-A nos autos, sob pena de fixação de multa diária.
Atento ao princípio da causalidade, e considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte promovida a realizar o pagamento das custas processuais, bem ainda em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, arbitrados, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, instruindo seu pedido com memória discriminada e atualizada do débito.
Cumpram-se, por ato ordinatório, os atos processuais posteriores à presente desta sentença que não contenham cunho decisório.
P.R.I.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito 1 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotado, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725. -
05/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2024 09:33
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 01:59
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 01:37
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/03/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 01:16
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/11/2023 11:19
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/08/2023 12:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/08/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
24/08/2023 19:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2023 00:57
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:56
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:49
Decorrido prazo de YASMIN HANNA GOMES DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:55
Juntada de Petição de informação
-
31/07/2023 11:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/07/2023 10:55
Juntada de Petição de informação
-
17/07/2023 13:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/08/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
17/07/2023 13:43
Recebidos os autos.
-
17/07/2023 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
17/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 00:31
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 00:30
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 07:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CARNEIRO DE ARAUJO em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 07:33
Decorrido prazo de YASMIN HANNA GOMES DA SILVA em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 03:05
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 09/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:54
Decorrido prazo de YASMIN HANNA GOMES DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 18:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2022 18:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/11/2021 14:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/11/2021 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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