TJPB - 0873425-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:14
Juntada de Ofício
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15/07/2025 18:27
Determinada diligência
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14/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:25
Juntada de informação
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23/05/2025 07:01
Decorrido prazo de MARCOS SILVA DE MORAIS FILHO em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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25/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:47
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 22:36
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 22:34
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 11:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/03/2025 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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17/03/2025 11:01
Outras Decisões
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14/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/03/2025 22:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/02/2025 04:06
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de MARCOS SILVA DE MORAIS FILHO em 29/01/2025 23:59.
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17/01/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 10:53
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/03/2025 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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13/01/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 15:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873425-10.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita em favor do autor.
MARCOS SILVA DE MORAIS FILHO ajuizou AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra FACULDADE DE MEDICINA NOVA ESPERANÇA - FAMENE, todos devidamente qualificados.
O autor alega que é estudante de medicina da faculdade promovida desde 2022.2.
Afirma que após a regular matrícula e andamento do curso sem nenhuma pendência de pagamento, inclusive com realização de provas, foi surpreendido com um e-mail informando que estava suspenso do curso e que deveria participar em 48 horas de uma reunião.
Na reunião, a faculdade afirmou que recebeu um e-mail da faculdade UNITAU informando que o autor não estudou naquela instituição, apesar de o promovente ter apresentado o histórico daquela faculdade no ato da transferência.
Diante de tais fatos, a faculdade suspendeu as atividades acadêmicas do autor e determinou que o autor apresentasse o histórico no prazo de 5 dias.
O promovente alega que o prazo concedido é curto e que não lhe foi facultada representação por advogado ou prazo para apresentação de defesa em processo disciplinar.
Requer, em sede de tutela provisória, que as penalidades sejam suspensas até a conclusão deste processo judicial.
Processo distribuído em plantão judiciário.
Liminar não apreciada (Id 104077289).
Distribuídos os autos a este Juízo por sorteio.
Juntou documentos.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência demanda a demonstração dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, diante de um juízo de cognição sumária, é de se dizer que não estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Da análise dos autos, constato que, ao tempo que o autor alega a irregularidade na suspensão de seu curso por não ter apresentado o histórico acadêmico emitido pela UNITAU, também deixa de apresentar nestes autos a cópia do referido histórico, a fim de sanar a falta indicada pela instituição de ensino.
Além disso, o autor foi anteriormente notificado para comparecer à reunião solicitada pela promovida, e, ainda, por ocasião da reunião o afirmou “que já entrou em contato com sua assessoria jurídica e que conseguiu sua transferência para a FAMENE”.
Tal situação evidencia, em sede de cognição sumária, que a demandada não se opôs à possibilidade do autor estar juridicamente assistido.
Outrossim, ao que consta dos autos, não há nítida ofensa ao devido processo legal hábil a comprovar a probabilidade do direito autoral, tendo em vista que a decisão tomada pela promovida é provisória e facilmente revertida caso o promovente apresente o histórico acadêmico da faculdade de origem.
Inexiste, portanto, a probabilidade do direito do autor.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
P.I.
DESIGNE-SE audiência de conciliação, antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e, em seguida, INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência designada, devendo no mesmo ato ser CITADO(s) o(s) Promovido(s), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC/2015, advertindo-o(s) ainda que se não contestar a ação poderão ser considerados verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial.
As partes deverão comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados e a ausência injustificada poderá resultar em multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/11/2024 12:24
Outras Decisões
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25/11/2024 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS SILVA DE MORAIS FILHO - CPF: *07.***.*01-46 (AUTOR).
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25/11/2024 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 06:49
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 15:51
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:59
Outras Decisões
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21/11/2024 13:47
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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21/11/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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