TJPB - 0870862-43.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 22:29
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 22:29
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para POR DEVOLUÇÃO AO DEPRECANTE
-
29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de WELLINGTON SOARES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:17
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) 0870862-43.2024.8.15.2001 [Diligências] DEPRECANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DEPRECADO: WELLINGTON SOARES DA SILVA SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
CONCESSÃO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Cancela-se a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 290 do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Trata-se de carta precatória objetivando a busca e apreensão de veículo.
Distribuída a ação, a parte promovente foi intimada para recolher as custas processuais e demais despesas de ingresso já reduzidas, cujo valor importava em R$574,69 (quinhentos e setenta e quatro mil e sessenta e nove centavos), todavia deixou transcorrer o prazo sem o adimplemento.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso, a promovente foi intimada para recolher as custas, sob penda de cancelamento da distribuição (id. 103321683), tendo decorrido o prazo sem a quitação da taxa judiciária.
Ex positis, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro nos artigos 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
04/12/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:42
Determinado o arquivamento
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03/12/2024 19:42
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/12/2024 19:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 21:59
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (DEPRECANTE).
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06/11/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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