TJPB - 0871105-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/05/2025 17:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/05/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/05/2025 18:23
Juntada de Petição de informação
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13/05/2025 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 09:24
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/05/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/02/2025 13:54
Recebidos os autos.
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27/02/2025 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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27/02/2025 13:54
Juntada de
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20/02/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 19:00
Determinada diligência
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19/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:18
Juntada de
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06/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 20:57
Determinada diligência
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15/01/2025 12:06
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de ERICKA KAROLINA MARQUES DE LIMA ALMEIDA em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:15
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0871105-84.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não tem o escopo de livrar, indiscriminadamente, as partes do pagamento das custas processuais, e sim de assegurar acesso ao poder judiciário àqueles que não possuem condições de arcar as custas do processo bem como os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Registre-se que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do CPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
No caso vertente, em que pese alegado pela parte autora, situação financeira difícil, vislumbro na documentação juntada aos autos que, e se deferindo de redução das custas, possui ele condição de efetuar o pagamento destas sem prejuízo de seu sustento.
Neste sentir, o Novo Código de Processo Civil inovou ao permitir o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver de adiantar, consoante art. 98, §5º e 6º, assim, reduzo-as em 98%, ficando assim estabelecidas R$306,54 (trezentos e seis e oitenta e três), a serem pagas em 3 parcelas mensais, iguais e sucessivas, razão pela qual deixo retificadas as custas.
Dessa forma, proceda a serventia judicial com a intimação do promovente para o providenciar o pagamento, através de seu causídico habilitado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
04/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:00
Determinada diligência
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04/12/2024 11:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANDREY VINICIUS BARROS DINIZ - CPF: *09.***.*63-40 (REQUERENTE)
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03/12/2024 12:18
Conclusos para despacho
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19/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:02
Determinada Requisição de Informações
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18/11/2024 10:02
Determinada diligência
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14/11/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDREY VINICIUS BARROS DINIZ (*09.***.*63-40).
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11/11/2024 19:41
Determinada Requisição de Informações
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11/11/2024 19:41
Determinada diligência
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08/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 19:56
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:18
Declarada incompetência
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07/11/2024 15:58
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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07/11/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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