TJPB - 0800890-78.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 08:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2025 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 21:55
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:18
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
25/02/2025 01:24
Decorrido prazo de CAIK VERISSIMO NOBREGA em 24/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:17
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800890-78.2023.8.15.0171 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Réu: CAIK VERISSIMO NOBREGA e outros DECISÃO: Vistos etc.
Diante da sua tempestividade, recebo o recurso de apelação nos efeitos legais.
Intime-se a parte recorrente para apresentação das razões.
Após, intime-se o Recorrido para apresentação de suas contrarrazões, no prazo legal.
Com as razões e contrarrazões, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para as providências cabíveis.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 11 de fevereiro de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
12/02/2025 12:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
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27/01/2025 07:04
Juntada de Petição de cota
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09/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 21:37
Juntada de Petição de cota
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17/12/2024 01:29
Decorrido prazo de CAIK VERISSIMO NOBREGA em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CAIK VERISSIMO NOBREGA em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 00:06
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 12:28
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800890-78.2023.8.15.0171 Promovente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Promovido(a): CAIK VERISSIMO NOBREGA e outros SENTENÇA: Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público contra CAIK VERÍSSIMO NÓBREGA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no artigo 180, caput, do Código Penal e artigo 12 da lei 10.826/03.
Narra a exordial que: (…) no dia 02 de abril de 2023, na cidade de Campina Grande, o indivíduo Lucas da Silva Oliveira e o adolescente Andrey Pereira dos Santos, agindo em concurso e mediante violência exercida pelo uso de arma de fogo, subtraíram a motocicleta Honda CG 150 Fan ESI, cor vermelha, placa PFB-4460, além de outros objetos pertencentes a Jhon Andres Amaya Huertas e Alejandro Arcila Leiva.
Ademais, consta que o crime em questão encontra-se em apuração nos autos de nº 0800723- 61.2023.8.15.0171.
Narra o caderno inquisitorial que, no dia posterior ao assalto, o imputado recebeu de Lucas da Silva a motocicleta roubada e a arma utilizada no crime, ocasião em que ocultou os referidos objetos na sua residência.
Além disso, consta dos autos que Lucas e o denunciado pretendiam trocar as peças da moto roubada com as da motocicleta do acoimado.
Dessume-se do inquérito que as vítimas do roubo acionaram a polícia militar que, através do sistema de rastreamento instalado na motocicleta, conseguiu localizar Lucas da Silva, o qual foi captado por câmeras de segurança guiando a moto roubada.
Ademais, infere-se que Lucas conduziu os militares até a residência do imputado, momento em que foram encontradas a moto e a arma de fogo, tudo conforme consta do auto de apreensão de ID nº 73269839 – fl. 21.
Preso em flagrante, o acusado teve a liberdade concedida no mesmo dia.
A denúncia foi recebida em 10 de abril de 2024 (fls. 103/105), após a análise dos requisitos do artigo 41 e seguintes do Código de Processo Penal.
Citado, o acusado apresentou defesa às fls. 117/120, oportunidade em que requereu a absolvição sumária em relação ao delito de receptação.
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 14 de outubro de 2024, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes – com exceção de Alejandro, que foi dispensado – e interrogado o acusado.
Encerrada a instrução e não havendo requerimentos, as partes apresentaram alegações finais em memoriais, tendo o Ministério Público pugnado pela condenação do réu nos termos da denúncia.
Já a Defesa pleiteou a absolvição, em razão da ausência de provas, e requereu a realização de diligência complementar - oitiva de Lucas. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de diligência complementar, isso porque, encerrada a audiência de instrução, a Defesa nada requereu, tendo apresentado o pedido somente em sede de alegações finais apresentadas em memoriais.
Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da Defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
II.1.
Da materialidade e autoria delitiva do crime de receptação culposa Prevê o artigo 180, caput, do Código Penal: Art. 180.
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
A receptação, seja ela a figura simples ou qualificada, pressupõe a prática de um crime anterior, tratando-se, pois, de crime acessório.
Por tratar-se também de crime comum, o agente pode ser qualquer do povo, consumando-se o delito no momento em que realiza um dos verbos do tipo penal, exigindo-se, porém, que o agente saiba que se trata de coisa produto de crime ou, no caso da receptação qualificada, deva saber ser produto de crime, uma vez que tal delito pressupõe que o agente esteja no exercício de atividade comercial, daí porque necessita saber reconhecer os produtos que possam ser produtos de origem ilícita mormente pelo valor que são oferecidos.
No presente caso, a materialidade do delito não foi suficientemente demonstrada, uma vez que não há comprovação de que o réu tivesse conhecimento acerca da origem ilícita da motocicleta.
Além disso, não existem provas de que ele tivesse a intenção de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar o bem, seja em proveito próprio ou de terceiros.
Ademais, conforme os depoimentos colhidos, a motocicleta, embora estivesse na área da residência do denunciado, permanecia sob a vigilância de Lucas – acusado, em processo distinto, como autor do roubo.
Essa circunstância reforça a versão do réu, corroborando sua alegação de que não houve qualquer envolvimento ou intenção criminosa a respeito do veículo.
Com efeito, tendo em vista a ausência de provas substanciais que possam levar à conclusão de que o acusado realmente tinha conhecimento da ilicitude da motocicleta, aplico ao caso o princípio processual penal do in dubio pro reo, considerado uma garantia do estado democrático de direito.
Outrossim, vigorando em nosso ordenamento jurídico o princípio da presunção de inocência, toda a prova da culpa do acusado deve ser apresentada pela Acusação, a fim de ser demonstrada a sua culpabilidade, o que configura uma verdadeira inversão do ônus da prova.
Sendo assim, não tendo sido o Parquet capaz de provar a culpa do acusado, é imperiosa a sua absolvição, conforme requerido pela Defesa.
II.2 – Da materialidade e autoria do crime do artigo 12 da lei 10.826/03.
Estabelece o artigo 12 da Lei nº 10.826/03 que é crime “possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa”, sendo cominada pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Compulsando os autos, verifica-se que foi apreendida na residência do acusado arma de fogo de uso permitido, da marca Rossi, calibre .22, sem que para tanto tivesse autorização.
O auto de apresentação e apreensão (fl. 26) e o laudo pericial de balística (fls. 93/97) comprovam a materialidade do delito, tendo este último, inclusive, constatado que a arma estava em plenas condições de realizar disparos.
A autoria do crime imputado ao acusado, por sua vez, está evidenciada a partir do auto de prisão em flagrante e do depoimento colhidos em juízo, bem como pelo próprio interrogatório do réu. É que, embora ele tenha negado a autoria, confirmou que, ao ser apresentada a arma, recusou-se a pegá-la, mas autorizou que Lucas fizesse algo com ela.
Este, por sua vez, decidiu guardar a arma na residência do denunciado.
Não bastasse isso, a versão que apresentou perante a autoridade policial, onde também foi acompanhada por advogado, é diferente da apresentada em juízo, de modo que não logrou êxito em demonstrar que somente permitiu que a arma fosse guardada em sua residência por medo.
Com efeito, estando suficientemente provadas a materialidade e autoria delitivas, não resta alternativa a não ser responsabilizar o réu pelo delito de posse de arma.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público para, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER CAIK VERÍSSIMO NÓBREGA pela conduta tipificada no artigo 180 do Código Penal e, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, CONDENÁ-LO como incurso nas penas do artigo 12 da lei 10.826/03.
Passo ao critério trifásico de aplicação da pena, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena.
III.1.
Análise das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP): a) Culpabilidade: no caso, inerente ao próprio tipo penal, portanto, favorável; c) Conduta social e personalidade: inexiste nos autos elementos suficientes a possibilitar a valoração negativa, portanto, favorável; d) Motivos e circunstâncias do crime: não se afastam dos tipos penais, razão pela qual considero-as favorável; f) Consequências (extrapenais): são favoráveis, porquanto também são intrínsecas às figuras penais; g) Comportamento da Vítima: deve ser considerado neutro para fins de valoração da circunstância, conforme já pacificou o STJ.
III.2.
Da dosimetria da pena (art. 68 do CP): a) Pena-base: diante das circunstâncias acima, fixo para o condenado a pena-base de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por considerá-las necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime praticado; b) Circunstâncias legais: vislumbra-se, ainda, a presença da atenuante genérica do artigo 65, I, do CP, por ser o réu menor de 21 anos na data do fato, todavia, deixo de aplicar a redução, uma vez que a pena foi fixada no mínimo legal,
por outro lado, não vislumbram-se circunstâncias agravantes; c) Causas de aumento e de diminuição das penas: não reconheço causas especiais ou gerais de aumento das penas; d) Pena definitiva: torno definitiva a pena cominada em 01 (um) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; e) Valor do dia-multa (art. 49, §1º, CP): em virtude da presunção da precária condição econômica do condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato; f) Regime inicial: fixo o regime inicial como sendo o aberto, conforme preceitua o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e na forma e condições determinadas pelo Juízo da Execuções Penais (art. 42, CP c/c arts. 66, III, c, da LEP); g) Prazo para recolhimento da multa (art. 50, CP): a multa deve ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, devendo o acusado ser pessoalmente intimado para tanto.
Na hipótese de inexistir requerimento ministerial específico para execução de tal pena e certificado o decurso do prazo sem o pagamento, comunique-se à Fazenda Pública estadual.
III.3.
Da (im)possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos: Em consonância com o disposto no artigo 44 do Código Penal, observo que a substituição da pena privativa de liberdade cominada por pena restritiva de direitos é recomendada a hipótese dos autos.
Substituo, assim, a pena definitiva aplicada por uma pena restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos, ficando a execução condicionada às condições a serem estabelecidas pela execução penal.
III.4.
Da impossibilidade de suspensão condicional da pena: Sendo a substituição mais benéfica ao condenado, não é o caso de concessão do sursis.
III.5.
Da possibilidade de recorrer em liberdade: Estando o réu em liberdade e não sobrevindo nenhuma circunstância capaz de possibilitar a segregação cautelar, não há sentido em negar-lhes o direito para recorrer na condição em que encontram, sobretudo porque teve sua pena substituída por restritiva de direitos.
III.6.
Da indenização civil: Os artigos 63 e 387 do Código de processo Penal, alterados pela Lei nº 11.719/08, determinam que o julgador fixe montante mínimo para fins de indenização civil, visando reparar o dano causado à vítima em razão da infração por ela sofrida, ainda que não requerido expressamente.
Dessa forma, a sentença penal condenatória deixa de ser unicamente um título executivo judicial para se tornar um título executivo judicial líquido, pelo menos em parte, permitindo a sua execução no juízo cível.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a fixação do valor da indenização não é automática, dependendo de pedido expresso do Ministério Público ou da vítima, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Neste sentido: AgRg no AREsp 389.234/DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 08/10/2013.
No caso, não tendo havido pedido para arbitramento da indenização civil, deixo de fixá-la.
IV – PROVIMENTOS FINAIS Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III da CF); remetam-se os B.Is. ao setor competente – se existentes; autorizo o encaminhamento da arma apreendida ao Comando do Exército para destruição (art. 25, Lei 10.826/03); expeça-se a guia de execução penal e, após, arquivem-se os autos.
Por fim, condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas legais (art. 804, CPP), mas mantenho suspensa a cobrança em razão da hipossuficiência verificada.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, data da assinatura eletrônica.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
05/12/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 08:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/11/2024 09:33
Decorrido prazo de CAIK VERISSIMO NOBREGA em 26/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/10/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/10/2024 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
14/10/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIK VERISSIMO NOBREGA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:46
Juntada de Petição de cota
-
01/10/2024 03:12
Decorrido prazo de CAIK VERISSIMO NOBREGA em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:46
Decorrido prazo de CAIK VERISSIMO NOBREGA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:46
Decorrido prazo de CAIK VERISSIMO NOBREGA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:45
Decorrido prazo de CAIK VERISSIMO NOBREGA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:45
Decorrido prazo de JOHN ANDRES AMAYA HUERTAS em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 19:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/09/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/09/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 14:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/09/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/09/2024 10:34
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
17/09/2024 10:34
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
17/09/2024 10:34
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
17/09/2024 10:34
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
17/09/2024 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2024 09:30
Juntada de Ofício
-
17/09/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/10/2024 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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21/08/2024 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2024 06:41
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 21:19
Juntada de Petição de defesa prévia
-
23/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 01:40
Decorrido prazo de CAIK VERISSIMO NOBREGA em 25/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 11:59
Recebida a denúncia contra CAIK VERISSIMO NOBREGA - CPF: *05.***.*01-21 (REU)
-
09/04/2024 10:10
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/03/2024 20:20
Conclusos para decisão
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22/01/2024 11:05
Juntada de Petição de denúncia
-
24/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2023 07:38
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Montadas em 20/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 10:21
Juntada de Petição de cota
-
06/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 07:42
Juntada de Petição de cota
-
07/07/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 12:22
Desmembrado o feito
-
15/05/2023 12:15
Juntada de informação
-
02/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 21:23
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 10:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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