TJPB - 0875572-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0875572-09.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de julho de 2025 SERGIO RICARDO COELHO MILANES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 18:23
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 05:09
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:44
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:44
Processo Desarquivado
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24/03/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de KELNER ARAUJO DE VASCONCELOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:08
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 12:13
Determinado o arquivamento
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26/02/2025 12:13
Homologado o pedido
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26/02/2025 11:21
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 05:42
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0875572-09.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: KELNER ARAUJO DE VASCONCELOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Kelner Araújo de Vasconcelos em face de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A.
Narra o promovente que realizou contrato de alienação fiduciária com o promovido.
Contudo, entende que este se encontra eivado de vícios, com abusividade na cobrança da taxa de juros remuneratórios, tarifa de registro, seguro e IOF.
Pugnou pelo deferimento do pedido tutela de urgência para fins de que a ré se abstenha de incluir o nome do autor aos cadastrados restritivos de crédito enquanto durar o processo, bem como a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente à parte autora, vedando qualquer operação de “busca e apreensão” por parte do banco réu. À inicial juntou documentos.
Determinada emenda à inicial (id. 104740867), É o relatório.
DECIDO.
Com base nos documentos anexados em id. 105889028, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor do promovente.
Para o acolhimento da tutela de urgência é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pelo autor, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo no que tange a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
Todavia, no caso em análise, não restou evidenciada a probabilidade do direito alegado pela parte autora, requisito essencial para o deferimento da medida.
A narrativa apresentada pelo requerente, embasada em relatório contábil unilateral, não se mostra suficiente para desconstituir as cláusulas contratuais firmadas entre as partes.
O Código de Defesa do Consumidor assegura a revisão de cláusulas contratuais em situações que impliquem onerosidade excessiva (art. 6.º, V) ou cláusulas abusivas (art. 51).
Contudo, o ônus de demonstrar a abusividade das cláusulas recai sobre a parte que as alega, especialmente quando não há evidências objetivas de desequilíbrio contratual.
Neste caso, não há elementos objetivos, neste momento de cognição sumária, que demonstrem que o contrato contenha cláusulas que violam os princípios da boa-fé objetiva ou que submetam o consumidor a desvantagem exagerada, conforme exige o art. 51, IV, do CDC.
A simples alegação de que os juros praticados seriam excessivos, sem a devida comprovação por meio de perícia contábil ou outros documentos imparciais e idôneos, não configura, por si só, probabilidade do direito.
Além disso, como já explanado, o relatório contábil apresentado pelo autor foi produzido de forma unilateral, sem contraditório, o que lhe retira a credibilidade necessária para justificar a antecipação dos efeitos da tutela.
Outrossim, embora o autor tenha mencionado a iminência de inscrição em cadastros de inadimplentes como argumento para caracterizar o perigo de dano, tal circunstância, por si só, igualmente não é suficiente para justificar a tutela de urgência, principalmente em casos que envolvam débitos reconhecidamente não pagos.
A inscrição em cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular do direito do credor, salvo demonstração inequívoca de abusividade na cobrança ou ausência de vínculo contratual, o que não foi demonstrado no presente caso.
Ainda que houvesse risco de lesão à honra do autor em razão de eventual negativação, tal risco deve ser equilibrado com os direitos da parte contrária, especialmente diante da presunção de legalidade dos atos praticados pela instituição financeira neste momento.
A tutela de urgência não pode ser deferida com base em alegações genéricas, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente.
Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte promovente, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 13:20
Determinada a citação de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU)
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10/01/2025 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KELNER ARAUJO DE VASCONCELOS - CPF: *39.***.*90-31 (AUTOR).
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10/01/2025 10:23
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:08
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875572-09.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para juntar aos autos comprovante de residência do autor, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, o autor deverá comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante a juntada da última declaração de Imposto de Renda, dos três últimos extratos bancários, inscrição no CadÚnico ou quaisquer documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 10:52
Determinada Requisição de Informações
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03/12/2024 10:52
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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