TJPB - 0875240-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 01:55
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RIBEIRO ANTAS em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:42
Processo Desarquivado
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30/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:27
Publicado Termo de Audiência em 08/04/2025.
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07/04/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 11:35
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:50
Determinado o arquivamento
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02/04/2025 11:50
Homologada a Transação
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27/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 13:39
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2025 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2025 13:25
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 09:42
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual.
Com fundamento no art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, designo audiência PRESENCIAL de conciliação para o dia 25/03/2025, às 10:30 horas, no Fórum Cível Mario Moacyr Porto, no 5º andar, na Sala de Audiências deste Juízo.
Cite-se o(a) promovido(a) para comparecer à audiência, advertindo-o(a) de que, caso não haja acordo, poderá receber a cópia da petição inicial naquele ato, que marcará o início da contagem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação, independentemente do seu comparecimento (art. 335, inciso I, do CPC).
Intime-se a parte autora através de seu advogado.
Diligências e intimações necessárias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/03/2025 10:30 11ª Vara Cível da Capital.
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25/02/2025 15:45
Determinada a citação de KATIA CILENE CARNEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*84-15 (REU), KATIA CILENE CARNEIRO DE OLIVEIRA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-87 (REU) e PEDRO RIBEIRO DE LIMA FILHO - CPF: *33.***.*73-36 (REU)
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25/02/2025 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA RIBEIRO ANTAS - CPF: *93.***.*17-68 (AUTOR).
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15/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
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14/02/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:37
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, vez que a presunção constante no § 3º do art. 99 do CPC é relativa, deve ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, comprovando sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou de extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou de parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, ou ainda para proceder, desde logo, com o regular recolhimento das custas processuais já indicadas pelo sistema processual, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, extinção e arquivamento do processo.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 12:07
Determinada diligência
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15/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
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19/12/2024 20:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2024 00:14
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0875240-42.2024.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão, Reivindicação].
AUTOR: MARIA LUCIA RIBEIRO ANTAS.
REU: PEDRO RIBEIRO DE LIMA FILHO, KATIA CILENE CARNEIRO DE OLIVEIRA, KATIA CILENE CARNEIRO DE OLIVEIRA - ME.
DECISÃO Trata-se de Ação Reivindicatória c/c Pedido Liminar envolvendo as partes acima mencionadas.
Em breve síntese, narra a parte autora, Maria Lucia Ribeiro Antas, ser filha de Pedro Ribeiro de Lima, falecido em 24 de agosto de 1979, conforme certidão de óbito anexada aos autos.
Segundo a autora, o falecido adquiriu, em 1967, um imóvel situado na Avenida Xavier Junior, em Cruz das Armas, João Pessoa-PB, devidamente registrado no Cartório Carlos Ulysses sob o nº 30.329, com características descritas na certidão de registro de imóveis que também acompanha a inicial.
Após o falecimento de seu pai, a autora tomou conhecimento da existência do referido imóvel e tentou exercer a posse do bem.
Contudo, afirma que foi impedida, inicialmente por Maria Alves de Lima, viúva do falecido, e posteriormente por seu irmão, Pedro Ribeiro de Lima Filho, que permaneceu no imóvel sem qualquer anuência ou acordo com a autora, em flagrante desrespeito ao seu direito possessório.
Alega ainda que, em diversas ocasiões, tentou retomar a posse do imóvel, mas foi continuamente obstaculizada pelo réu Pedro Ribeiro de Lima Filho.
Posteriormente, a autora tomou ciência de que o réu havia alienado o imóvel à ré Katia Cilene Carneiro de Oliveira.
Ao procurar a ré para um possível acordo, esta se negou a reconhecer qualquer direito da autora sobre o bem, alegando que adquiriu o imóvel de forma legítima do irmão da autora.
Por tais razões, a promovente ajuizou a presente ação, buscando a sua imissão na posse com urgência, mediante liminar.
Ao final, pugnaram pela procedência da demanda, com a confirmação da liminar e a determinação da imissão efetiva da autora na posse do imóvel.
Diante da resistência dos réus e da ocupação indevida, a autora solicita a reintegração de posse com urgência, alegando prejuízos irreparáveis.
Juntou documentos.
Decisão proferida pela 11ª Vara Cível da Capital determinou a remessa dos autos a uma das Varas Regionais de Mangabeira, uma vez que a autora residia no bairro de Funcionários III, o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira.
Os autos vieram conclusos a esta 2ª Vara Regional de Mangabeira. É o relatório.
Decido.
Em que pese o entendimento adotado pelo juízo da 11ª Vara Cível da Capital – de que a promovente residiria em um dos bairros sob a jurisdição deste Foro Regional de Mangabeira –, esta não era uma razão para que fossem os presentes autos redistribuídos.
Isso porque, tratando-se a presente demanda de uma Ação Reivindicatória de Imóvel, ostenta natureza jurídica de direito real por envolver direito de propriedade, de modo que, por assim ser, atrai a regra de competência inserta no art. 47 do Código de Processo Civil (foro da situação da coisa), in verbis: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
Nesse contexto, considerando-se a regra de competência absoluta aplicável à espécie, tem-se que o bairro de Cruz das Armas, em que está inserto o imóvel vindicado na presente ação não se encontra sob a jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira, conforme a Resolução nº 55/2012 desse TJPB: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame , Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III, e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo do Município de João Pessoa.
Sobre o tema, veja entendimento adotado pelo e.
TJPB em um caso semelhante: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
NATUREZA DE DIREITO REAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO LOCAL DA COISA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
Tratando-se de litígio sobre direito de propriedade, aplica-se o disposto no art. 47 do Código de Processo Civil o qual determina que, para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro de situação da coisa. (0813622-85.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2024) Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta da 2ª Vara Regional Cível para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à 11ª Vara Cível da Capital, competente para apreciar e julgar o feito.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:53
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/12/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Vistos, etc.
Considerando que o autor tem domicílio no bairro de Funcionários III (ID 104638002) o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução no 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1o.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1a Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
Assim, declaro a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Após, independente do decurso do prazo recursal, cumpra-se com a devida baixa.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
04/12/2024 08:34
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/12/2024 18:58
Determinada a redistribuição dos autos
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03/12/2024 18:58
Declarada incompetência
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30/11/2024 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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