TJPB - 0804328-11.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:12
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804328-11.2024.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 26 de agosto de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:46
Outras Decisões
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28/08/2025 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/08/2025 01:58
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:58
Decorrido prazo de GERALDO JOSE DOS SANTOS MACEDO em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 01:45
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:09
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:09
Juntada de Certidão de prevenção
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24/04/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 18:06
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:31
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:38
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 12:42
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 09:23
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 01:05
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:57
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 16:55
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
11/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:19
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 03:59
Juntada de entregue (ecarta)
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13/01/2025 08:51
Expedição de Carta.
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07/01/2025 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 12:22
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:06
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804328-11.2024.8.15.0161 DESPACHO A recomendação nº 159/20204 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção a demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”.
A presente demanda se enquadra em algumas das condutas exemplificativas listadas na recomendação, sugerindo a adoção de medidas de controle por este juízo.
Aliado a este fato, percebe-se que a distribuição da Comarca de Cuité até 11/2024 foi de 3.974 processos, superando em muito as comarcas vizinhas de Picuí (1.403) e Remígio (939), o que sugere direcionamento de demandas de outros municípios para nossa comarca e reforça a existência de litigância predatória.
Desse modo, em atenção à recomendação nº 159/20204 (anexo B), determino a emenda da petição inicial para juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, ou parente em linha reta com comprovação documental, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 4 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
04/12/2024 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/12/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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