TJPB - 0865190-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:10
Juntada de Alvará
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27/02/2025 11:09
Juntada de Alvará
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0865190-54.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: RAYANNE ALMEIDA DE ALCANTARA RÉU: REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:"Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. " JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/01/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:19
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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23/01/2025 06:37
Decorrido prazo de RAYANNE ALMEIDA DE ALCANTARA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:05
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0865190-54.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Dever de Informação] AUTOR: RAYANNE ALMEIDA DE ALCANTARA Advogados do(a) AUTOR: ANA KALINE GOIS FRANCA - PB33127, IGOR FRANZ HENRIQUE ARAUJO - PB20292 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
05/12/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 11:05
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:05
Juntada de Projeto de sentença
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19/11/2024 09:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/11/2024 09:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/11/2024 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/11/2024 19:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/11/2024 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/10/2024 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 10:09
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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