TJPB - 0858198-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 19:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:31
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:12
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE AUGUSTO RIBEIRO DA SILVEIRA - CPF: *73.***.*23-00 (AUTOR)
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27/03/2025 11:12
Determinada a citação de ADUFPB/SECAO SINDICAL - CNPJ: 09.***.***/0001-67 (REU), GUEDES PEREIRA & DUARTE - ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (REU) e PAULO GUEDES PEREIRA - CPF: *91.***.*87-87 (REU)
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27/03/2025 11:12
Determinada Requisição de Informações
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27/03/2025 11:12
Recebida a emenda à inicial
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27/03/2025 11:12
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 11:12
Determinada diligência
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24/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0858198-77.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE AUGUSTO RIBEIRO DA SILVEIRA REU: ADUFPB/SECAO SINDICAL, GUEDES PEREIRA & DUARTE - ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, PAULO GUEDES PEREIRA DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
05/12/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 21:43
Determinada Requisição de Informações
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10/09/2024 21:43
Determinada diligência
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10/09/2024 21:43
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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