TJPB - 0836943-63.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
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10/07/2025 06:53
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 02:14
Decorrido prazo de WILSON MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 06:47
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0836943-63.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Prestação de Serviços] Promovente: EXEQUENTE: WILSON MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA - PB29705, WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660 Promovido(a): EXECUTADO: ROSENILDA APARECIDA LIMA DO NASCIMENTO SENTENÇA Compulsando os autos, vê-se que foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, implicando no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição desse juízo.
Houve, ainda, diversas tentativas de penhora in loco de bens em nome da executada, das quais restaram igualmente infrutíferas.
O exequente pugnou pela penhora do BPC-LOAS da executada, que foi indeferido pelo juízo, cujas razões estão expostas na decisão do id 106915094.
Ressalte-se que a tentativa de bloqueio no SISBAJUD, com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, foi tentada há pouco tempo, com resultado parcial, que sequer penhorou 15% da dívida.
A parte exequente requereu nova tentativa de penhora via SISBAJUD.
Porém, não indicou modificação da situação econômica da executada para efeito de novas diligências.
A reiteração de pesquisas de forma automática e sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo.
Dessa forma, está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa.
Portanto, indefiro o pedido e extingo a presente execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, pela inexistência de bens penhoráveis da parte devedora: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifei).
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
20/06/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 22:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:55
Publicado Expediente em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 14:29
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 01:46
Mandado devolvido para redistribuição
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30/04/2025 01:46
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 18:44
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:38
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
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27/03/2025 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 20:21
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 15:42
Deferido o pedido de
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11/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:29
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0836943-63.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Prestação de Serviços] Promovente: EXEQUENTE: WILSON MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA - PB29705, WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660 Promovido(a): EXECUTADO: ROSENILDA APARECIDA LIMA DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de ofício ao INSS para penhorar 30% dos proventos recebidos pela executada a título de BPC.
O benefício recebido pela executada é oriundo da LOAS (lei 8742/93) e é equivalente a um salário mínimo vigente (art. 20, LOAS).
Dentre os requisitos para a concessão do benefício, há a exigência de comprovação de que o requerente não possua meios de obtenção de subsistência própria ou de sua família (art. 20, caput, LOAS), além de demonstrar que a renda familiar não é maior que 1/4 do salário mínimo vigente (parágrafo 3º, art. 20, LOAS).
Desta forma, o benefício obtido pela executada é absolutamente impenhorável, com base no art. 833, inciso IV do CPC, pois é equiparável a salário e serve unica e exclusivamente para seu sustento e de sua família.
No caso dos autos, a dívida exequenda é de honorários advocatícios, que, segundo entendimento recente do STJ, embora possua natureza alimentar, não constitui prestação alimentícia propriamente dita (STJ - REsp: 1815055 SP 2019/0141237-8), de maneira que não tem o condão de ultrapassar ou mitigar a regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.
O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento firmado recentemente neste sentido (TJ-PB - AI: 08301264020228150000, 28/09/2023, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível), em que destaco o voto do relator nos seguintes termos: "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a exceção à impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários (art. 833, IV, § 2º, do CPC) não se aplica à execução de honorários advocatícios, uma vez que essa verba, embora possua caráter alimentar, não constitui prestação alimentícia propriamente dita, destacando ainda que somente seria possível mitigar a regra de impenhorabilidade em tais situações se a constrição não inviabilizar o sustento do devedor ou de sua família".
O STJ, em outros julgados sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO VERIFICADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRESTAÇÃO ALIMENTAR E VERBA ALIMENTAR.
DISTINÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS DA PARTE EXECUTADA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A omissão do acórdão embargado quanto ao reconhecimento da natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais enseja o conhecimento e o julgamento dos embargos de declaração. 2.
No julgamento do REsp n. 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/2015 aplica-se exclusivamente às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, entre as quais se incluem os honorários advocatícios. 3.
Registrou-se naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/1973, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excetuada quando preservado percentual capaz de sustentar dignamente o devedor e sua família (EREsp n. 1.582.475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas nos autos para concluir que a penhora não impediria a subsistência do devedor.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5.
Embargos de declaração acolhidos sem efeito infringente. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.744/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.).
Portanto, indefiro o pedido, nos termos expostos acima.
Intime-se para, em 5 dias, indicar bens passíveis e viáveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
30/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:13
Indeferido o pedido de WILSON MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 29.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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29/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0836943-63.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Prestação de Serviços] Promovente: EXEQUENTE: WILSON MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA - PB29705, WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660 Promovido(a): EXECUTADO: ROSENILDA APARECIDA LIMA DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD parcial, já expedido o alvará (id 105468910).
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora nos registros de DECLARAÇÃO IRPF (referente aos últimos 3 anos) entregue para NI, conforme telas anexadas.
Segue ainda a pesquisa realizada no DOI relativas aos últimos exercícios (2019 a 2024), em anexo.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para fazer a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO 2022: -
10/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/01/2025 07:49
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:30
Juntada de Alvará
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13/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 4 de dezembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0836943-63.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILSON MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ROSENILDA APARECIDA LIMA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
04/12/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 07:47
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:57
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:42
Conclusos para despacho
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24/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
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09/10/2024 19:33
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2024 21:44
Expedição de Carta.
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10/09/2024 21:43
Juntada de Certidão
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02/08/2024 06:19
Juntada de Certidão
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02/08/2024 01:28
Decorrido prazo de ROSENILDA APARECIDA LIMA DO NASCIMENTO em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 09:23
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 09:43
Conclusos para despacho
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16/06/2024 09:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/06/2024 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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