TJPB - 0875036-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:21
Conclusos para despacho
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11/06/2025 03:02
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 16:56
Juntada de Petição de cota
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21/05/2025 20:21
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 20:21
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:14
Juntada de Petição de cota
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08/04/2025 08:12
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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08/04/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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20/03/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 20:54
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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26/02/2025 20:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 20:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO SAMUEL NETO - CPF: *76.***.*08-00 (AUTOR).
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25/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
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20/12/2024 14:07
Juntada de Petição de cota
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20/12/2024 12:05
Juntada de Petição de cota
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06/12/2024 00:07
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875036-95.2024.8.15.2001 DESPACHO Considerando que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", e que o art. 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei"; Considerando que não está suficientemente demonstrada a hipossuficiência financeira da parte requerente, e/ou que existem nos autos elementos que podem indicar a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, bem como a natureza do litígio em questão; Com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, OPTE por uma das seguintes providências: I - COMPROVE documentalmente sua hipossuficiência financeira, mediante a apresentação de: a) Comprovantes de rendimentos; b) Declaração de bens e rendimentos apresentada à Receita Federal; c) Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, tanto de conta corrente quanto de aplicações financeiras; d) Outros documentos que demonstrem sua real situação econômico-financeira; II - EFETUE o recolhimento integral das custas e despesas processuais iniciais; ou III - REQUEIRA, fundamentadamente, a redução percentual ou o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
ADVIRTO a parte autora que o não atendimento a quaisquer das determinações acima, no prazo assinalado, acarretará: a) O cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não haja o recolhimento das custas processuais; ou b) A extinção do processo sem resolução do mérito, na hipótese de não atendimento à determinação de emenda à inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os auto conclusos para decisão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
02/12/2024 11:17
Determinada diligência
-
29/11/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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