TJPB - 0834536-70.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:31
Baixa Definitiva
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18/06/2025 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/06/2025 09:31
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIO DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIO DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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15/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:20
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
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14/05/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:59
Juntada de Certidão
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06/04/2025 21:14
Recebidos os autos
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06/04/2025 21:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2025 21:13
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834536-70.2024.8.15.0001 [Venda Casada, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO LUCIO DE SOUZA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO ANTONIO LUCIO DE SOUZA, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de BANCO BMG SA, também já qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que em meados de 2021, realizou um empréstimo pessoal que seria do banco Itaú.
No entanto, ao final do atendimento, constatou se tratar de cartão consignado do BMG (contrato nº 17042383, incluído em 27/07/2021).
Ao perceber que não se tratava de empréstimo consignado, entrou em contato com a demandada e imediatamente devolveu o valor.
Porém, recentemente, o filho do autor percebeu que os descontos continuam sendo efetivados.
Entrou em contato novamente, mas não obteve sucesso.
Defendeu, também, a ilegalidade do seguro prestamista que é descontado, já que não foi informado de que este seria incluído, também não anuiu com sua inclusão.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, cancelamento do contrato, danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária e postergada a análise da tutela de urgência (id. 102370381).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 103733045).
Preliminarmente, alegou inépcia da inicial.
Prejudicial de prescrição.
No mérito defendeu a legalidade da contratação.
Informou que, em 28/07/2021, foi realizado um saque no valor de R$ 2.262,00.
Também informou ser válida a contratação do seguro prestamista.
Decisão de id. 104874362 rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e a prejudicial de prescrição.
Fixou o ponto controvertido da demanda como sendo a existência, ou não, de contratação de cartão de crédito consignado por parte do demandante junto ao banco réu.
Intimou o autor para prestar esclarecimentos e as partes para especificação de provas.
O autor prestou os esclarecimentos no id. 105293690.
Reiterou que realizou a devolução do valor recebido, mas os descontos permaneceram no seu benefício previdenciário.
Instado a se manifestar sobre os documentos juntados pelo promovente, o banco réu esclareceu que, de fato, o valor do saque foi devolvido, mas os descontos que permanecem correspondem ao não pagamento integral da fatura, referentes ao seguro prestamista contratado pelo autor.
Diz também que, em julho/2024, foram realizados os estornos dos valores cobrados, diante da solicitação de cancelamento por parte do promovente.
Porém, ainda restou um saldo negativo de R$ 119,94 desde a fatura de outubro de 2024.
Manifestação do autor (id. 107392668).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito que visa, além da declaração de nulidade da relação contratual, a restituição, em dobro, dos valores descontados em folha de pagamento, bem como indenização por danos morais.
O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
Analisando os autos, tem-se que a insurgência do demandante reside na cobrança de faturas referentes a cartão consignado que já teria sido cancelado e devolvido o valor que lhe foi disponibilizado.
De acordo com o réu (id. 106225157), houve a devolução do valor.
No entanto, os valores que seguiram sendo cobrados referem-se a tarifas e encargos referentes ao não pagamento integral da fatura e seguro prestamista contratado pelo autor.
Pois bem.
Conforme se depreende da fatura de id. 103733048 – pág. 1, o saque autorizado no valor de R$ 2.262,00 foi disponibilizado em 28/07/2021 e, no mesmo dia, estornado.
Na mesma fatura, houve a cobrança de R$ 271,50 a título de seguro prestamista e tarifa emissão cartão de R$ 5,00.
Nas faturas seguintes, a cobrança de encargos financeiros decorrentes do não pagamento integral.
A primeira fatura foi emitida, portanto, no valor de R$ 276,50.
Nas faturas seguintes houve a cobrança de encargos relativos a este valor, já que apenas o pagamento mínimo era descontado em folha.
Em 29/07/2022 houve nova cobrança do seguro prestamista, este no valor de R$ 300,00 (id. 103733048 - Pág. 14), de modo que o débito aumentou para 593,73.
O seguro foi novamente cobrado em 29/07/2023, também no valor de R$ 300,00.
Em 29/07/2023, houve o estorno de R$ 6,67 a título de seguro prestamista.
Na fatura de 10/09/2024, há três estornos, nos valores de R$ 271,50, R$ 300,00 e R$ 293,33.
O demandante ficou com um crédito de R$ 837,72 (id. 103733048 - Pág. 38).
Na fatura de 10/10/2024 houve a antecipação do parcelamento do saque inicial, resultando em um crédito de R$ 119,91.
Verifica-se, portanto, que os três seguros prestamistas foram devidamente estornados, estando o demandante, atualmente, com um crédito em seu cartão de R$ 119,91, referente à soma do ajuste de juros a crédito e estorno do IOF rotativo (id. 103733048 - Págs. 40 e 41).
Ocorre que, em que pesem ter sido estornados o valor inicial emprestado, os débitos referentes ao seguro prestamista e os encargos; ainda foi descontado do benefício do demandante o total de R$ 610,04 (conforme faturas de id. 103733048).
Sendo assim, resta evidente que, mesmo diante do cancelamento do cartão e estorno do valor emprestado, encargos e seguro prestamista, o banco réu continuou a debitar valores do benefício do promovente que só se encerraram na competência de 08/2024, permanecendo, ainda, a RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC) no valor de R$ 113,14.
Considerando, portanto, que o promovente, desde o início, demonstrou interesse na descontinuidade da contratação, a rescisão do contrato é medida que se impõe.
Do dano moral No caso, entendo que o prejuízo moral em casos como o presente se configura "in re ipsa", por acarretar a subtração indevida de valores do salário, privando a parte de usufruir integralmente de seu vencimento, verba de natureza alimentar.
Aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC, artigo 14, assim como se verifica a ocorrência de todos os pressupostos.
O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica do autor uma vez que devido ao desconto privaram-na de valor que decerto contribuía para o orçamento, já minguado, que tem que administrar.
Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa.
Considerando a boa fé do demandante em restituir imediatamente o valor que lhe foi disponibilizado, quando se deu conta de que não contratou empréstimo consignado, mas cartão consignado; e o desconto indevido por tempo prolongado, tenho que o valor de R$ 5.000,00 é proporcional e razoável à reparação por danos morais.
Tutela de urgência Indefiro o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos, considerando que estes se deram até 08/2024, antes, portanto, do protocolo da presente ação.
O que persiste até o momento é apenas a reserva de margem consignável no valor de R$ 113,14, que não impacta no valor final recebido a título de benefício.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, para: - Declarar a rescisão do contrato de cartão consignado de nº 17042383; - Condenar o demandado a indenizar os danos morais sofridos pela demandante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde esta data.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
CAMPINA GRANDE, 6 de março de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834536-70.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica o autor intimado para, em até 15 dias, dizer sobre os documentos de id.106225158 juntados pelo réu.
CAMPINA GRANDE, 24 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834536-70.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica o banco réu intimado para, em até 15 dias, dizer sobre os documentos de ids. 105293695, 105293696 e 105295599 juntados pelo autor.
CAMPINA GRANDE, 9 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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