TJPB - 0867918-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 07:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 22:38
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/06/2025 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/06/2025 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/05/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 13:23
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 22:10
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:22
Mandado devolvido para redistribuição
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26/05/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SISTEMA PROMOVENTE(S) - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo: 0867918-68.2024.8.15.2001 Autor : EXEQUENTE: RESIDENCIAL JESUS MISERICORDIOSO Advogado do autor: Advogado do(a) EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111 Réu: EXECUTADO: VALDECI DA SILVA GALVAO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Una Sala: SALA- 04 Data: 16/06/2025 Hora: 10:20 referente ao processo 0867918-68.2024.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meeting (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo).
Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas.
Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting.
As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento.
Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 04 https://meet.google.com/ggr-stnr-vbq João Pessoa, 23 de maio de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/05/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/06/2025 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 20:07
Conclusos para despacho
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20/04/2025 20:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/04/2025 09:35
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JESUS MISERICORDIOSO em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:15
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0867918-68.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL JESUS MISERICORDIOSO Advogado do(a) EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111 EXECUTADO: VALDECI DA SILVA GALVAO DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID 110439365, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se deseja conciliar em audiência.
Caso positivo, designe-se audiência, para data mais próxima possível, intimando as partes para o ato.
Caso negativo, volte-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/04/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de VALDECI DA SILVA GALVAO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
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27/03/2025 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 20:34
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de VALDECI DA SILVA GALVAO em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JESUS MISERICORDIOSO em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:57
Mandado devolvido para redistribuição
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19/03/2025 08:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/03/2025 07:56
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 17:57
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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18/03/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:29
Juntada de Certidão
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09/03/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2025 09:18
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 09:10
Mandado devolvido para redistribuição
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27/02/2025 09:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/02/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 03:03
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/02/2025 02:05
Decorrido prazo de VALDECI DA SILVA GALVAO em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
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10/02/2025 11:54
Expedição de Carta.
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10/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:33
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0867918-68.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL JESUS MISERICORDIOSO Advogado do(a) EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111 EXECUTADO: VALDECI DA SILVA GALVAO DESPACHO Em consulta ao RENAJUD, observou-se a existência de um veículo em nome da parte executada, conforme anexo, contudo, com restrição junto a este Tribunal, de modo que se tornaria inócua uma nova restrição.
Sendo assim, determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:21
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0867918-68.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL JESUS MISERICORDIOSO Advogado do(a) EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111 EXECUTADO: VALDECI DA SILVA GALVAO DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio e desconstituição da penhora online, requerido pela parte executada, sob a alegação de que se trata de valores provenientes de auxílio do bolsa família, conforme documentos juntados da certidão de ID 106299948.
Os valores referentes à salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, regra que encontra exceção, apenas, na penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Art. 833, do CPC.
São impenhoráveis: I - (...); IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (grifamos) (...).
Assim diz o art. 2º, §2º, da Lei nº 8.036/90: § 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ONLINE.
PROVENTOS DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV DO CPC.
CONSOANTE A EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CPC, IMPENHORÁVEIS OS VALORES ORIUNDOS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO, NÃO HAVENDO MODIFICAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA PELA SIMPLES APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO MONTANTE EM INVESTIMENTO VINCULADO À CONTA CORRENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51004135720228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 29-06-2022).
ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de desbloqueio e desconstituição da penhora online, reconhecendo, no caso concreto, a impenhorabilidade absoluta do vencimento da executada (art. 833, IV, do CPC), bem como procedo o cancelamento da ordem repetida de bloqueio, considerando toda a documentação exposta e o estado de hipossuficiência da parte executada.
Foi realizado o desbloqueio nas contas da parte executada, conforme anexo, além do cancelamento da ordem de repetição programada, deferida até o dia 20/01/2025.
Publicação e intimações de forma eletrônica.
Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte exequente, a fim de impulsionar a presente execução, pelo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 07:58
Expedição de Carta.
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23/01/2025 18:58
Outras Decisões
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17/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:36
Juntada de Certidão
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10/01/2025 05:26
Juntada de entregue (ecarta)
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08/01/2025 14:44
Indeferido o pedido de VALDECI DA SILVA GALVAO - CPF: *51.***.*51-60 (EXECUTADO)
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08/01/2025 12:34
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:33
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:17
Expedição de Carta.
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12/12/2024 15:17
Indeferido o pedido de VALDECI DA SILVA GALVAO - CPF: *51.***.*51-60 (EXECUTADO)
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12/12/2024 10:45
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:44
Juntada de Certidão
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09/12/2024 22:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/12/2024 12:45
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0867918-68.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: RESIDENCIAL JESUS MISERICORDIOSO RÉU: EXECUTADO: VALDECI DA SILVA GALVAO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para impulsionar a execução, em 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/12/2024 03:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 03:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/12/2024 00:54
Decorrido prazo de VALDECI DA SILVA GALVAO em 03/12/2024 23:59.
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15/11/2024 07:52
Juntada de entregue (ecarta)
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28/10/2024 10:19
Expedição de Carta.
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25/10/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 03:44
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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