TJPB - 0870089-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:18
Deferido o pedido de
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04/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:29
Decorrido prazo de USE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:29
Decorrido prazo de TIAGO CARVALHO RAMOS CAVALCANTI em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:09
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 10:38
Determinada diligência
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18/03/2025 10:38
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDIFICIO URBANI SMART RESIDENCE - CNPJ: 34.***.***/0001-60 (AUTOR)
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14/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:36
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870089-95.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por EDIFÍCIO URBANI SMART RESIDENCE.
Emerge dos autos que o Condomínio em sua inicial requerer os benefícios da Justiça Gratuita, em razão de pessoa juridicamente necessitada, não possuindo condições de arcar com as custas processuais, sem desequilíbrio de suas contas.
O condomínio é um ente sem personalidade jurídica, mas com capacidade de ser parte (capacidade processual), sendo representado em Juízo pelo seu síndico.
Interpretando a norma, vê-se que a Lei não faz restrição quanto à natureza jurídica do beneficiário da Justiça Gratuita, ou seja, não restringe o benefício a pessoas físicas e, portanto, não afasta a possibilidade de concessão a pessoas jurídicas ou a entes despersonalizados dotados de capacidade processual.
Todavia, para concessão do benefício às pessoas jurídicas com finalidade lucrativa e aos entes despersonalizados que representam uma coletividade (espólio, condomínio, etc.) é necessário que haja prova de que a sua situação econômica não permite que pague custas, sem prejuízo do seu equilíbrio financeiro.
No caso específico do condomínio, não basta à afirmação de que não há dotação orçamentária para pagamento das custas, é preciso que haja demonstração da condição de insolvabilidade do condomínio, através: da comprovação de inexistência de fundo de reserva; do elevado número de ações judiciais propostas contra condôminos visando à cobrança das taxas condominiais; da impossibilidade dos condôminos pagarem taxa extra; ou de qualquer documento hábil a evidenciar a situação econômica penosa do condomínio.
No presente caso, não há nos autos nenhum indício de que o referido condomínio se encontre em difícil situação econômica, não podendo pagar as custas judiciais sem prejuízo da sua manutenção.
Assim, DETERMINO, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, que a parte autora junte aos autos documento hábil a demonstrar a situação financeira do condomínio de forma contextualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 11:29
Determinada diligência
-
01/11/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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