TJPB - 0801041-03.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 25 de Agosto de 2025. -
14/02/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/02/2025 16:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 10:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/12/2024 00:32
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801041-03.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE PROMOVENTE: Nome: ADRIANO AUGUSTO DE OLIVEIRA Endereço: Sitio Olho Daguinha, SN, Zona Rurao, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSE MATHEUS DE LIMA E SILVA - RN19228 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: ROD BR-230, S/N, KM 25, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O autor, ADRIANO AUGUSTO DE OLIVEIRA, propôs a presente ação em desfavor de ENERGISA PARAÍBA S/A, pelos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados na petição inicial.
Segundo a peça de ingresso, o autor, cliente da Energisa,alega que no dia 01/09/2024 funcionários da Energisa foram até sua residência realizando o corte de abastecimento de energia elétrica, alegando haver duas faturas pendentes de pagamento referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, nos valores de R$ 31,07 e R$ 49,61, respectivamente.
O autor afirmou que tinha certeza de ter pago as faturas, apresentando os comprovantes de pagamento realizados via PIX no dia 23/12/2023.
Mesmo assim, a equipe da Energisa realizou o corte e orientou o autor a procurar o escritório da concessionária.
Lá, foi informado que por erro do sistema, o pagamento não foi compensado pois caiu na conta bancária de outra empresa, a JF44 Concessionária MT Ltda.
O autor teve que realizar novamente o pagamento das faturas para ter a energia religada, arcando também com os custos de religação e emissão de segunda via, nos valores de R$ 42,49 e R$ 3,84.
Alegou que o corte foi realizado sem aviso prévio, prejudicando suas atividades agrícolas.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 127,01 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais.
Foi realizada sem acordo - ID Num. 89417675.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 90271307), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o pagamento realizado pelo autor não foi destinado à Energisa e sim à empresa JF44 Concessionária MT Ltda, conforme comprovantes juntados pelo próprio autor.
No mérito, alegou que agiu no exercício regular do direito ao realizar o corte, diante da inadimplência do autor, tendo realizado o aviso prévio na fatura de dezembro/2023.
Requereu a improcedência da demanda.
Réplica do autor em ID 90854785, refutando os argumentos da defesa.
Intimadas a especificar provas, ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado.
Pois bem.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da ilegitimidade passiva Preliminarmente, a promovida suscitou a sua ilegitimidade passiva, alegando que o corte no fornecimento de energia elétrica foi causado exclusivamente pela culpa do autor, razão pela qual não seria responsável pelos danos a ele causados.
No entanto, a alegação não merece prosperar.
Em análise à demanda, verifico que a promovida foi a responsável pelo ato de corte no fornecimento de energia elétrica para a residência do autor, fato este que constitui o cerne da presente demanda.
O liame entre a conduta da ré e o dano ocasionado ao autor é inequívoco, uma vez que o corte de energia foi realizado pela própria concessionária.
Ademais, no contexto da presente demanda, a relação jurídica entre as partes está regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O CDC estabelece que todos os integrantes da cadeia de consumo, incluindo as concessionárias de serviços públicos, são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, conforme previsto nos artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º.
Dessa forma, a alegação de culpa exclusiva do autor não exime a promovida de sua responsabilidade pelo serviço prestado e pelas consequências de seus atos, sendo evidente a sua legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação.
Assim, a preliminar deve ser rejeitada.
Do mérito Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do requerido para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
Dessa forma, considerando que a parte autora alega que seu fornecimento de energia elétrica foi suspenso mesmo com as faturas pagas, constitui ônus da ré a prova da inadimplência.
A presunção de veracidade das alegações andou com a autora até o momento da apresentação da contestação, onde a parte ré informou que a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo da parte autora se deu por atraso no pagamento, que foi efetuado via PIX para pessoa estranha à lide.
De fato, os documentos juntados pelo autor demonstram que o pagamento foi destinado à empresa JF44 Concessionária MT Ltda.
A situação de fraude é, portanto, incontroversa, bem como o prejuízo material experimentado pela Promovente, restando, para a configuração dos elementos de responsabilização, a análise quanto à existência ou não de causa excludente da responsabilidade do Promovido, qual seja, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Em casos análogos, o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba têm firme jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de fraude virtual e pagamento de boleto em plataformas não oficiais das Instituições Bancárias, incumbe ao consumidor o dever de cautela quanto ao fornecimento de seus dados pessoais e a verificação das informações constantes do título.
Vejamos: EMENTA: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
OFERTA DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR VIA WHATSAPP.
CANAL NÃO OFICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSTITUIÇÃO BENEFICIÁRIA DIVERSA NO BOLETO FRAUDADO.
AUSÊNCIA DE DEVER DE CAUTELA.
NEGLIGÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA COM ATUAÇÃO DE TERCEIRO FRAUDADOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO CONCORREU PARA O EVENTO DANOSO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 479, DO STJ.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor). 2.
Nas hipóteses de fraude virtual e pagamento de boleto em plataformas não oficiais das Instituições Bancárias, incumbe ao consumidor o dever de cautela quanto ao fornecimento de seus dados pessoais e a verificação das informações constantes do título.
VISTOS, relatos e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento.(0825306-09.2021.8.15.0001, Rel.
Gabinete 07 - Des. (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/07/2023) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido.
Desse modo, não há como afastar o dever da recorrente de indenizar os danos causados ao recorrido, em razão da cobrança indevida de valores. 3.
Quanto ao mais, registra-se que a revisão do decisum demandaria, necessariamente, reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula nº 07/STJ. (REsp 1.197.929⁄PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 09.9.2011).
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura e conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1.199.782⁄PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 09.9.2011).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
RECEBIMENTO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA VIA WHATSAPP.
FRAUDE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
PROVIMENTO.
Como a instituição financeira não concorreu para a fraude, resta afastada a responsabilidade do banco por ato de terceiro e descuido do consumidor.
Comprovante de pagamento juntado pelo autor revela que o beneficiário do título fraudado não foi o réu – BV FINANCEIRA, mas sim pessoa jurídica diversa.
Embora o risco da atividade desenvolvida pelos bancos seja objetivo, na espécie, não se verifica a ocorrência de fortuito interno, uma vez que não restou demonstrada qualquer ligação do réu com a fraude perpetrada pelo terceiro no boleto que foi pago pelo autor.
Autor que não agiu com a devida cautela ao realizar a transação comercial.
Fraude perpetrada por culpa do próprio autor, que faltou com o seu dever de cuidado, na medida em que não se valeu exclusivamente do canal oficial da instituição financeira para providenciar a emissão do boleto, caracterizando circunstâncias que excluem a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do disposto no art. 14, §3º, II, do CDC. (0800829-93.2019.8.15.0581, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/11/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE DE BOLETO BANCÁRIO.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
BANCO QUE NÃO PARTICIPOU DA CONFECÇÃO DO DOCUMENTO.
ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA COMO MERA RECEBEDORA DO BOLETO.
RESPONSABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
Inexistente nos autos a comprovação suficiente dos fatos constitutivos do direito do Autor, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC.
O Banco Santander (Brasil) S.A. não teve qualquer interferência nos fatos, não podendo ser responsabilizado pelas incongruências contidas no boleto quando do seu pagamento.
Assim, resta cristalina a inexistência de falha na prestação de serviço, em especial levando em conta que houve suposta adulteração no boleto emitido por outra instituição financeira. (0803927-46.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2022) Desse modo, embora o risco da atividade desenvolvida pela concessionária de serviços de distribuição de energia elétrica seja objetivo, na espécie, não se verifica a ocorrência de fortuito interno, uma vez que não restou demonstrada qualquer ligação da Energisa com a fraude perpetrada pelo terceiro emissor do PIX/QR CODE que foi pago pela Promovente que não se atentou para o fato de que o beneficiário não era a Energisa, e sim a JF44.
Não há, portanto, responsabilidade da Energisa.
Reconheço, então, a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do §3º, incisos I e II do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifei) Portanto, ao negativar o nome do autor, o réu agiu em exercício regular de um direito, nos moldes do Art.188, I, CC/2002.
A propósito, os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0811790-28.2024.8.15.2001 JUIZADO DE ORIGEM: 8º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa/PB CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Fornecimento de Energia Elétrica] RECORRENTE:LUCIANA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: SYNARA EMILLIE SOUTO DE MACEDO - PB25516-A RECORRIDO:ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSOS INOMINADO DA PARTE PROMOVENTE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLÊNCIA DE FATURA.
CORTE REGULAR E DEVIDAMENTE NOTIFICADO.
AUTORRELIGAÇÃO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por LUCIANA DOS SANTOS SILVA, inconformado com a sentença 8º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa/PB,que julgou improcedente o pedido inicial nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. (Id 29622032) Em razões recursais, a parte recorrente requer justiça gratuita, e pugna pela reforma da sentença, alegando pois desconsiderou o dano causado pela suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em sua residência, mesmo com o pagamento das contas em dia.
Sustenta, ainda, que que a empresa não cumpriu seu dever de apresentar todas as provas, como a gravação completa das câmeras de segurança que poderia evidenciar a falha no atendimento.
Ela defende a aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, dada sua condição de hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações. (Id.29622036) A parte adversa, em contrarrazões, suscita a manutenção da sentença, pois o corte de energia na unidade consumidora da autora, é legal em razão da inadimplência da fatura de outubro de 2023, com vencimento em 03/11/2023, paga apenas em 18/12/2023.
Argumenta ainda que o corte foi precedido de aviso prévio, conforme determina a legislação aplicável, e que a interrupção do serviço foi legítima, amparada pelos artigos 6º, § 3º, II da Lei nº 8.987/95 e a Resolução 1000/2021 da ANEEL.(Id.29622039) MÉRITO Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, mantendo o benefício da justiça gratuita, já deferida a recorrente, com base no artigo 98 do CPC.
Extrai-se dos autos, que parte recorrente alega em resumo que teve vária interrupções indevidas no fornecimento de energia, mesmo com todas as faturas pagas.
Afirma ainda que houve mais de 20 cortes entre outubro de 2023 e fevereiro de 2024, sem notificação prévia, violando o Código de Defesa do Consumidor e a Resolução 414 da ANEEL.
Requer, assim, indenização de R$ 35.000,00 por danos morais, além de danos materiais, e pede a inversão do ônus da prova, devido à sua hipossuficiência, e tutela antecipada para impedir novos cortes.
Com efeito, em que pese os argumentos lançados nas razões recursais, não assiste razão ao recorrente uma vez que restou suficientemente demonstrado no caderno eletrônico que a parte recorrida agiu no exercício regular do direito.
Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Acrescente-se ainda que o artigo 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, dispõe que o corte no fornecimento de energia em razão de inadimplência não constitui descontinuidade do serviço, desde que precedido de notificação ao consumidor.No presente caso, restou comprovado que a autora deixou de pagar a fatura de outubro de 2023 no prazo, somente quitando-a em dezembro de 2023.
Além disso, a ré, Energisa Paraíba, demonstrou que foram emitidos avisos prévios à suspensão, cumprindo as exigências das normas da ANEEL.
Destaque-se, também, que a parte recorrente realizou autorreligação irregular, fato que confirma a regularidade do corte.Portanto, não há nos autos qualquer evidência de que a concessionária tenha agido de forma abusiva ou violado direitos do consumidor, tampouco que a situação tenha configurado abalo moral indenizável.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o simples corte de energia por inadimplência, quando realizado dentro dos parâmetros legais, não gera o dever de indenizar.
Assim, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficando suspensa sua exigibilidade por força do artigo 98 § 3º do CPC. É como voto.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUEJuiz Relator (0811790-28.2024.8.15.2001, Rel.
Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 27/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821525-47.2019.8.15.0001 Origem : 6.ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
Relator : Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Apelante : José Alberto Trajano.
Advogados : Valber Maxwell Farias Borba e outro.
Apelada : Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A.
Advogado : Wilson Sales Belchior.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
INADIMPLÊNCIA.
DÉBITO ATUAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
EXISTÊNCIA.
SUSPENSÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO. - Vislumbrando-se que a suspensão do fornecimento de energia elétrica deu-se em razão do inadimplemento de débito atual, precedido de notificação clara, não há que se falar em ilegalidade da conduta da empresa concessionária, hábil a ocasionar danos ao consumidor passíveis de recomposição.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0821525-47.2019.8.15.0001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2021) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0801773-29.2018.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Contribuição de Iluminação Pública]AGRAVANTE: MARIA MADIANA ALVES GUIMARAES AGRAVADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS.
FATURAS DE ENERGIA NÃO PAGAS.
AVISO PRÉVIO DE CORTE DE ENERGIA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA CONCESSIONÁRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - O exercício regular do direito de cobrança e interrupção do fornecimento do serviço ao consumidor inadimplente pela concessionária deve seguir o procedimento de aviso-prévio conforme as normas regulamentares editadas pela ANEEL. (0801773-29.2018.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/01/2019) Como se vê, a cobrança da dívida indicada na exordial e a suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor é um exercício regular de direito pela promovida.
Dessa forma, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, por incabíveis nesta fase processual.
Custas processuais e honorários advocatícios incabíveis nesta fase processual.
IV - Disposições Finais.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à turma recursal competente, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
03/12/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 21:12
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 05:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 19:20
Conclusos para despacho
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21/05/2024 17:07
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/04/2024 13:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/04/2024 09:10 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/03/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE MATHEUS DE LIMA E SILVA em 19/03/2024 23:59.
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11/03/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/04/2024 09:10 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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11/03/2024 10:09
Recebidos os autos.
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11/03/2024 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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11/03/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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