TJPB - 0836764-18.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:20
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários] Processo nº 0836764-18.2024.8.15.0001 AUTOR: MANUEL INOCENCIO DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, relativamente a CONTRATO(S) DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OU DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, por meio da qual o(a) autor(a) pretende, em síntese, a (i) declaração de inexistência desse(s) contrato(s), por se tratar(em) de ajuste(s) apontado(s) como fraudulento(s) ou não contratado(s) ou não reconhecido(s) pelo autor(a); (ii) a cessação dos descontos consignados indevidos; a (iii) repetição de indébito dos descontos já havidos, bem como, por fim; (iv) indenização por danos morais.
Acostou documentos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL
Por outro lado, tratando o feito de questionamento acerca de aparente contratação de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ou CARTÃO CONSIGNADO, seja RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ou RCC - RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO, a fim de melhor analisar o cumprimento dos requisitos da petição inicial, por se tratarem de documento(s) indispensável(is) à propositura da ação, sob o encargo da parte, que ainda servem como elemento para o exame da causa e pedir e pedidos da parte autora, DETERMINO NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, a fim de PROVIDENCIAR TODAS AS DETERMINAÇÕES A SEGUIR QUE PORVENTURA AINDA NÃO TENHAM SIDO REALIZADAS: (i) ACOSTAR aos autos os seguintes documentos eventualmente ainda não juntados: (A) HISTÓRICO DE CONSIGNADOS DO INSS atualizado e COMPLETO; (B) HISTÓRICO DE CRÉDITOS DO INSS relativo a TODAS as competências (Meses) em que se deram os descontos indevidos alegados; (C) EXTRATOS BANCÁRIOS relativos ao INÍCIO do período da contratação alegada como indevida, ENGLOBANDO o extrato do mês exato dessa contratação, do mês anterior e do mês posterior, ou; (D) Alternativamente, DECLARAÇÃO/CONFIRMAÇÃO direta e frontal nos autos de que os valores discutidos foram creditados em conta bancária de sua titularidade, presumindo-se esse crédito em caso de silêncio, bem como; (ii) ACOSTAR aos autos comprovante de endereço em nome próprio caso assim ainda não tenha providenciado, ou, alternativamente, JUSTIFICAR a impossibilidade dessa juntada, COMPROVANDO então a sua eventual relação de parentesco ou outra para com a pessoa em nome de quem encontra-se o comprovante de endereço acostado.
Sem manifestação no prazo legal de 15(quinze) dias, CONCLUSOS desde já para SENTENÇA.
Por outro lado, caso a parte requeira, FICA ANTECIPADAMENTE DEFERIDO novo prazo de 15(quinze) dias para o cumprimento dessa determinação de emenda, independentemente de novo despacho.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Sem embargo da determinação de emenda acima, em atenção aos princípios da economicidade e celeridade processual, PASSO DE LOGO À ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na forma do art. 300 do CPC.
Nesse passo, sem maiores delongas, tenho que os documentos médicos acostados com a inicial e com a petição de emenda à inicial não revelam, em análise prefacial, um quadro demencial do autor anterior às datas de realização dos contratos, em 04/2022 e 01/2023.
A propósito, é de se ver que os documentos médicos acostados com essa última petição, de fato temporalmente anteriores aos períodos da contratação, referem-se de fato a ocorrências médicas aparentemente relacionadas ao uso abusivo do álcool, contudo sem referências diretas a enfermindades mentais. É de se observar ainda que já foram acostados pelas partes promovidas os respectivos contratos litigiosos.
Deste modo, em face dos argumentos acima expostos, em juízo de cognição superficial, considero, portanto, que o requisito da probabilidade do direito do(a) autor(a), presente no art. 300 do CPC, não se encontra, ao menos neste momento processual, absolutamente demonstrado nos autos - Sem embargo da possibilidade de sua ulterior presença à luz das novas provas produzidas nos autos ou do descumprimento de ônus processuais pela parte ré, hipótese em que o pedido de tutela poderá ser reapreciado imediatamente.
Nessas condições, ao menos neste momento processual, DENEGO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REALIZADO.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
08/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2025 11:27
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 19:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 20:44
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/05/2025 01:16
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:20
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:34
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0836764-18.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: MANUEL INOCENCIO DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM.
Juiz de Direito da vara supra manda, que em cumprimento a este, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação conforme arts. 350 e 351 do NCPC.
Campina Grande-PB, 3 de dezembro de 2024 MARCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL Anal./Técn.
Judiciário -
03/12/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 21:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2024 21:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANUEL INOCENCIO DE SOUSA - CPF: *95.***.*35-49 (AUTOR).
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08/11/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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