TJPB - 0800128-32.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:45
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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30/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:46
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:46
Decorrido prazo de ELIZEU DE LIMA GOMES em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:28
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800128-32.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ELIZEU DE LIMA GOMES Advogados do(a) AUTOR: JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS - PB19339, RENAN DE CARVALHO PAIVA - PB21393, RUY NEVES AMARAL DA ROCHA - PB23263 REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogados do(a) REU: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS - PE22718-A, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
Invalidez parcial incompleta.
Segmento corporal acometido.
Cotovelo direito.
Repercussão média.
Pagamento integral na esfera administrativa.
Saldo inexistente.
Improcedência do pedido.
Prova pericial realizada no feito foi conclusiva no sentido de que a invalidez parcial do autor, é de repercussão média, pelo que corresponde a 50% do valor devido previsto na Tabela do DPVAT para o segmento afetado (25%).
Assim, restou pago na via administrativa o exato valor devido a título de indenização securitária, nada havendo, portanto, a ser complementado.
Vistos.
ELIZEU DE LIMA GOMES, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, em desfavor da BRADESCO SEGUROS S/A, também já qualificada.
Alegou, em síntese, que: 1) sofreu acidente automobilístico em 08/08/2019; 2) o referido acidente deixou-lhe sequelas, com debilidade permanente descritas no laudo do IML; 3) ao solicitar, administrativamente, o pagamento do seguro contratado, recebeu apenas a importância de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), sendo correta a indenização até o limite de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais .
Ao final, requereu o julgamento totalmente procedente da demanda, condenando a seguradora promovida a pagar o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), bem como pela condenação da ré no pagamento de custas e honorários advocatícios.
Juntou documentação.
A promovida e a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A apresentaram contestação (ID 55391459), alegando, em seara preliminar, a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, aduziu em suma, que: 1) o valor corresponde ao valor total da respectiva cobertura de invalidez por acidente pode atingir, variando os pagamentos das indenizações securitárias, conforme graus das lesões, bem como os membros atingidos pelo acidente, tudo em conformidade com a Tabela de Acidentes Pessoais, publicada e divulgada pela SUSEP, aplicável, necessariamente, por força de circular, a todos os contratos de seguro de vida com cobertura para invalidez total e/ou parcial por acidente pessoal; 2) a retro citada tabela apresenta os percentuais mínimos sobre a importância segurada por órgão ou membro lesado a serem considerados nas condições gerais dos seguros que possuem garantia de invalidez por acidente; 3) o limite máximo indenizável, segundo resolução nº 151/2006, do CNSP, é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que, via de consequência, está em consonância com a medida provisória nº 340; 4) no caso em comento, verificou-se que os traumas sofridos pelo autor resultou em invalidez permanente parcial incompleta, de sorte que, conforme a TABELA-SUSEP, o valor da indenização securitária deveria ser calculada pelo percentual individual para o membro afetado; 5) a correção monetária deve utilizar-se de índices vigentes no mês do ajuizamento da ação; 6) os juros moratórios deverão incidir apenas a partir da citação inicial.
Ao final, pugnou a improcedência da demanda ou, caso não fosse este o entendimento deste juízo, a condenação nos limites aduzidos na peça contestatória.
Juntou documentação.
A parte autora não apresentou impugnação à contestação.
Perícia realizada (ID 93361200).
Manifestação da parte promovida no ID 93514104. É o relatório do necessário.
DECIDO.
DA PRELIMINAR Da ilegitimidade passiva A promovida suscitou a sua substituição do polo passivo, sob argumento de que a responsabilidade para o pagamento de eventual indenização seria da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Pois bem.
Conforme a legislação vigente possui legitimidade para o pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT todas as sociedades seguradoras que operam no ramo dos seguros de veículos automotores.
A legitimidade da promovida decorre do simples fato de que cabe ao segurado acionar qualquer seguradora para o recebimento da indenização do seguro DPVAT, não ficando vinculado a qualquer delas.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO REFERENTE A SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO VÁLIDO - COMPROVAÇÃO - INTERESSE PROCESSUAL - PRESENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA.
Tratando-se de Ação de Cobrança referente ao Seguro DPVAT, qualquer seguradora integrante do consórcio que o opera tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, constitui pressuposto para o ajuizamento de ação cuja pretensão consiste no recebimento de indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT a demonstração da formulação de prévio requerimento administrativo válido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.065988-0/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2018, publicação da súmula em 23/08/2018) Assim sendo, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos requer a realização de perícia médica, a fim de mensurar a alegada invalidez do autor decorrente do acidente narrado na inicial, sendo que tal procedimento já foi realizado (ID 93361200).
Pois bem, o autor ingressou com o presente pedido, visando o ressarcimento do seguro obrigatório – DPVAT, em virtude de ter sido vítima de uma colisão ocorrida no dia 08/08/2019.
Para tanto, fundamentou seu requerimento no fato de ter sofrido uma grave lesão que a resultou na debilidade moderada em membro superior.
No caso dos autos fica fácil observar não ter o requerente direito ao teto (ou seja, os R$ 13.500,00 integrais), pois esse valor só é devido havendo invalidez total, o que não é o caso do autor, de acordo com o laudo pericial constante dos autos.
Então, inevitavelmente se entra nos percentuais de pagamento previstos para os casos de invalidez parcial, podendo ser ela completa (perda total da função ou anatômica), o que também não é o caso do demandante, ou incompleta, e nessa hipótese se parte para observar se houve repercussão intensa (75%), média (50%) ou leve (25%), ou, ainda e por fim, se o que existe é mero resíduo (10%).
Observe-se que esses percentuais não são aplicados sobre o valor teto, ou seja, sobre os R$ 13.500,00, mas sim sobre o valor relacionado a título de invalidez parcial incompleta.
Extrai-se do laudo que o segmento corporal acometido pela invalidez permanente foi o tornozelo esquerdo do promovente.
Fazendo o enquadramento da invalidez adquirida pelo autor à tabela constante da Lei 11.945/2009, verifica-se que se enquadra no item denominado “Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo”, que corresponde ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da indenização por invalidez.
Considerando, ainda, que a perda funcional não foi completa, há de se aplicar a redução proporcional da indenização prevista no inciso II do § 1º do art. 3º da Lei supra transcrita, enquadrando a limitação do autor em perda de repercussão média, que corresponde à redução de 50% (cinquenta por cento) da indenização.
Portanto, observando o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total da indenização prevista (R$ 13.500,00) gera o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), aplicando-se a redução de 50% (cinquenta por cento)) do valor gerado totaliza a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), montante pago administrativamente ao promovente.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Expeça-se alvará em favor do perito nomeado, referente aos honorários periciais depositados judicialmente.
Expedido o alvará e transitada em julgado esta, se cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
25/06/2025 00:20
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ELIZEU DE LIMA GOMES em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:54
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre este. -
03/12/2024 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 02:14
Decorrido prazo de ELIZEU DE LIMA GOMES em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ELIZEU DE LIMA GOMES em 19/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 01:28
Decorrido prazo de ELIZEU DE LIMA GOMES em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 21:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/07/2024 21:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/06/2024 16:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/06/2024 01:10
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 26/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:04
Nomeado perito
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02/01/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/12/2023 18:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/12/2023 09:18
Conclusos para despacho
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13/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
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03/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 12:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/02/2023 11:58
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 08:37
Conclusos para decisão
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09/11/2022 00:31
Decorrido prazo de ELIZEU DE LIMA GOMES em 07/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 18:02
Conclusos para despacho
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03/08/2022 01:18
Decorrido prazo de ELIZEU DE LIMA GOMES em 01/08/2022 23:59.
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15/07/2022 00:58
Decorrido prazo de ELIZEU DE LIMA GOMES em 14/07/2022 23:59.
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13/07/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 07:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/07/2022 19:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2022 01:01
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 07/07/2022 23:59.
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07/07/2022 07:01
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 12:15
Juntada de documento de comprovação
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08/06/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:56
Nomeado perito
-
06/05/2022 11:31
Conclusos para despacho
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12/04/2022 03:41
Decorrido prazo de ELIZEU DE LIMA GOMES em 11/04/2022 23:59:59.
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18/03/2022 03:28
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 17/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/01/2022 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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