TJPB - 0800959-85.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 09:46
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2025 09:42
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 04:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:09
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0800959-85.2019.8.15.2003; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
RÉU: MARIA APARECIDA DOS SANTOS.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face da sentença de ID: 108055427, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, no termos do art. 485, IV do C.P.C, por ausência de pressupostos processuais.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma, que a r.
Sentença outrora proferida, encontra-se eivada de omissão, uma vez que não analisou a primazia do julgamento de mérito, já que o pedido de suspensão do feito por presença de acordo firmado, e confirmado o cumprimento, não representa ausência de interesse de agir, bem como que no presente processo o pedido de suspensão e homologação restou fundamentado, inclusive porque presente o interesse de formalizar o acordo com a perspectiva de ter a assinatura da minuta pela parte, entretanto o embargado, apesar de ter sido acionado, ainda não assinou o termo.
A parte ré não foi citada, sendo desnecessária sua intimação para manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
Estabelece o art. 1.022, do C.P.C/15, que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Observa-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
Aduz o embargante que a sentença merece ser reformada, pois houve omissão no tocante a existência de pedido de suspensão do feito, para cumprimento do acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Intimado para juntar a referida minuta de acordo, o embargante, quedou-se inerte.
Cabe ressaltar que, além de não comprovada a formalização do acordo, pela parte autora que não anexou aos autos o acordo firmado, dando causa a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos autos, verifica-se que não houve cumprimento da liminar e nem citação da parte ré.
Assim, considerando que foi noticiado nos autos a existência de acordo extrajudicial entre as partes, precedente ao efetivo cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem e citação, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto da presente ação, de toda forma, resta patente, a falta de interesse processual do promovente, por causa superveniente, com a devida extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por sua tese suscitada.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pela embargante em sua totalidade, mantendo-se incólume a decisão outrora proferida nestes autos.
Transitada em julgado, certifique e arquive-se.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, 20 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/05/2025 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 02:11
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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19/02/2025 09:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/02/2025 06:53
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:35
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0800959-85.2019.8.15.2003; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
REU: MARIA APARECIDA DOS SANTOS.
DECISÃO A parte autora noticiou nos autos que realizou acordo com a promovida, no entanto, até a presente data, não juntou aos autos a minuta do referido acordo, apesar de devidamente intimada.
Em petição de ID 102613696, informa que realizou novo acordo com a parte ré, por meio digital, em 08.08.2024, bem como informou que a parte vem cumprindo com os pagamentos, no entanto, não conseguiu contato com a parte para formalizar o acordo, assim, requereu a suspensão do feito ou, alternativamente, a homologação do acordo, nos termos do art 487,III, b do CPC.
Não se mostra viável a homologação de acordo extrajudicial sem a competente juntada do instrumento que demonstre o ajuste de vontade das partes, bem como resta evidente que, pelo mesmo motivo, é inviável a suspensão do feito até cumprimento integral do acordo.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 922 DO CPC.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO AJUSTE.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO TERMO DE ACORDO FORMALMENTE ASSINADO PELAS PARTES.
DOCUMENTO ESSENCIAL E INDISPENSÁVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A previsão contida no art. 725, VIII, do CPC, determina que o pedido de homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, seja processado conforme as disposições gerais dos procedimentos de jurisdição voluntária. É o caso, portanto, de mero juízo de delibação, o que não dispensa, todavia, a presença dos requisitos formais do negócio jurídico (capacidade, representação regular, disponibilidade do direito).
Indispensável, portanto, a apresentação, em Juízo, do instrumento de autocomposição extrajudicial que se pretende homologar. 2.
Não cabe ao magistrado determinar que as partes depositem eventual termo de acordo, sobretudo no caso de direitos disponíveis.
Trata-se de ação voluntária daqueles que desejam compor o litígio amigavelmente.
Assim, reputa-se descabido o pedido, formulado pelo Autor, de intimação da parte contrária para que apresente documento supostamente retido em seu poder em Juízo. 3.
A manifestação de vontade constitui requisito indispensável à validade de avença firmada entre as partes, não sendo possível presumi-la no caso concreto.
Assim, não se mostra viável a homologação de acordo extrajudicial em Juízo quando os interessados não providenciam a juntada de documento apto demonstrar a existência e a autenticidade do ajuste. 4.
Apelação conhecida e não provida.(TJ-DF 07055599320228070020 1668833, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 23/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/03/2023).
Grifo meu.
Desta feita, indefiro o pedido de ID 102613696 e concedo, em última oportunidade, prazo de 10 (dez) dias para juntada do instrumento de transação, pela parte autora, sob pena de extinção.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
29/11/2024 17:48
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
28/11/2024 22:26
Conclusos para decisão
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24/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/10/2024 23:59.
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19/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 01:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:54
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 18:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/11/2023 11:52
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/11/2023 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 09:10
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
15/09/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 18:40
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 10:52
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
25/02/2022 07:59
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 20:35
Juntada de diligência
-
01/07/2021 00:33
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2020 01:29
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/10/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 17:33
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2020 20:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/08/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 12:24
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 00:29
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 17:12
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2019 17:01
Expedição de Mandado.
-
23/07/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 17:58
Conclusos para despacho
-
20/06/2019 00:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/06/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 14:41
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2019 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2019 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 03:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/03/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 17:49
Expedição de Mandado.
-
07/02/2019 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2019 16:36
Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2019 13:22
Conclusos para decisão
-
06/02/2019 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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