TJPB - 0839557-27.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:08
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:45
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0839557-27.2024.8.15.0001 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE EXECUTADO: BRADESCARD S/A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA - QUITAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
A conversão do depósito em renda extingue o crédito tributário, nos moldes do art. 156, VI do CTN, que por sua vez, satisfaz a obrigação por parte do devedor, extingue-se o processo de execução, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
O MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, através de sua Procuradoria, ajuizou, Ação de Execução Fiscal em face do BRADESCARD S/A, em razão de débito oriundo de Multa do PROCON Municipal, na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), representado pela Certidão de Dívida Ativa de nº 1246/2024, cf.
ID 104751025, onde, houve a garantia da execução, cf.
ID 105908225, em relação ao valor do débito e dos honorários da presente ação.
A parte executada ajuizou Ação de Embargos à Execução Fiscal de nº 0801117-25.2025.8.15.0001, associada ao presente feito, em que houve sentença de indeferimento da petição inicial dos embargos, e consequentemente o prosseguimento da execução, cf.
ID 113531027.
Intimadas para manifestar-se, cf.
ID 113763379, sobre o resultado da ação de embargos, a parte exequente pugnou pela transferência de valores, cf.
ID 115923061.
Eis o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 156, inciso VI do Código Tributário Nacional: “Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: (…) VI – a conversão de depósito em renda;” Ainda, em conformidade com o disposto no art. 924, II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita”.
In casu, o valor depositado como garantia deve ser convertido em renda.
Com a conversão do depósito em renda, o devedor satisfaz a obrigação, em sua integralidade, devendo, por conseguinte, ser aplicado o dispositivo supracitado.
Satisfeita a obrigação por parte do devedor, tendo havido a conversão do depósito em renda, extingue-se o processo de execução, nos moldes do art. 156, VI, do CTN e do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Do exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO, em virtude do cumprimento da obrigação, por parte do devedor.
Expeça-se, imediatamente, o alvará para transferência dos valores, em relação ao pagamento do crédito principal, na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) cf.
ID 105908225, com a devida correção, procedendo com a transferência para a Conta do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos, qual seja, Conta Corrente n. 11523-1, Agência 0063-9, no Banco do Brasil S/A.
Expeça, alvará para transferência dos valores, em relação aos honorários advocatícios, com a devida correção, procedendo com a transferência para da conta da Associação de Procuradores Municipais de Campina Grande/PB, CNPJ nº 13.***.***/0001-80, Agência: 1634-9, Conta Corrente n. 41.734-3, no Banco do Brasil S/A, observando o valor depositado no ID 105908225.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Proceda com o cálculo e emissão da guia das custas processuais, e, intime-se a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de inclusão no SerasaJUD, nos termos do art. 394, § 3º do Código de Normas Judicial do TJPB.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos ou diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação via sistema.
Confiro ao(à) presente despacho/decisão/sentença, força de carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 102 do Provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba - Código de Normas Judicial, para que se efetivem as diligências de estilo.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência.
Data e assinaturas digitais.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
30/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 07:09
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:07
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:06
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
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04/04/2025 01:20
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 03/04/2025 23:59.
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06/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:37
Deferido o pedido de
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06/02/2025 08:13
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:04
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/12/2024 00:30
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE Juízo do(a) 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0839557-27.2024.8.15.0001 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE EXECUTADO: BRADESCARD S/A Vistos, etc.
Nos termos do art. 1º da LEF c/c art. 246, do CPC, e c/c art. 18, da Resolução 455/22 do CNJ, CITE-SE, a parte executada, por via eletrônica, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito ou garantir a execução (art. 8º, inciso I, da LEF).
Na hipótese de cumprimento voluntário da obrigação no prazo legal, arbitro os honorários advocatícios desta execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, cujo percentual será reduzido pela metade, incidentes sobre o valor atualizado da causa, reduzindo para 5% (cinco por cento), pois o pagamento implica, na espécie, o reconhecimento da procedência do pedido, quando os honorários são reduzidos pela metade nos termos do art. 90, § 4º do CPC, e, se houver o pagamento do débito no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1º c/c o art. 8º da LEF c/c o art. 827, § 1º, do CPC).
Não efetuado o pagamento ou garantida a execução, à escrivania para providenciar a penhora online de ativos financeiros da parte executada via sistema SISBAJUD, considerando o CNPJ, o valor do débito, cf.
ID 104751022.
Não encontrados bens, retornem os autos conclusos para deliberação.
Confiro ao(à) presente despacho/decisão/sentença, força de carta citação/ notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 102 do Provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba - Código de Normas Judicial, para que se efetivem as diligências de estilo.
Citação vinculada ao presente expediente, por via eletrônica.
Data e assinaturas digitais.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
03/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:14
Deferido o pedido de
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03/12/2024 18:14
Determinada a citação de BRADESCARD S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (EXECUTADO)
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03/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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