TJPB - 0805645-47.2024.8.15.2003
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:16
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805645-47.2024.8.15.2003 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: NEIDE LUIZA VINAGRE NOBRE SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL APRESENTADO PELAS PARTES.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de conhecimento em que as partes, devidamente representadas por seus advogados, apresentaram minuta de acordo, requerendo sua homologação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação judicial do acordo celebrado entre as partes e a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O pedido de suspensão do processo deve ser indeferido, pois, em caso de descumprimento do ajuste, a parte credora pode requerer o cumprimento da sentença homologatória.
A presença de advogados legalmente constituídos e a manifestação expressa de vontade das partes afastam qualquer óbice à homologação da transação.
O Código de Processo Civil prevê, no art. 487, III, b, que a sentença homologatória de acordo extingue o processo com resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido de homologação do acordo acolhido.
Processo extinto com resolução do mérito.
Tese de julgamento: A homologação judicial de acordo celebrado entre as partes extingue o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
O pedido de suspensão processual é incabível quando o ajuste já está submetido à homologação judicial, cabendo à parte credora requerer o cumprimento da sentença em caso de inadimplemento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, b.
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que as partes apresentaram minuta de acordo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, tendo em vista que, em caso de descumprimento, a parte exequente pode requerer o cumprimento da sentença homologada.
Pois bem, verifica-se que ambas as partes se encontram devidamente representadas pelos advogados que subscreveram o acordo.
Portanto, não mais subsiste qualquer óbice à homologação da transação.
Portanto, em razão de tudo quanto acima exposto, HOMOLOGO O ACORDO acostado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Intimem-se as partes.
Custas pagas e honorários na forma do acordo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
25/08/2025 11:36
Homologada a Transação
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22/08/2025 07:56
Conclusos para despacho
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12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:35
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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22/05/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/02/2025 23:59.
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19/01/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:47
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2024 00:31
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805645-47.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
A parte executada peticionou nos autos requerendo o desbloqueio de valores em sua conta bancária, argumentando tratar-se de verba de natureza salarial.
A assessoria realizou o bloqueio da conta judicial em processo diverso, o de n°. 0806815-25.2022.8.15.2003, tendo sido a quantia já desbloqueada por este juízo.
Após a consulta realizada via SISBAJUD, constatou-se a inexistência de bloqueio de valores neste outro processo de execução: Sendo assim, INTIMEM-SE as partes desta decisão.
INTIME-SE a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
10/12/2024 14:03
Outras Decisões
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05/12/2024 10:23
Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:24
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0805645-47.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Na decisão de ID 104210728, onde se lê: INTIME-SE a parte promovente; leia-se: INTIME-SE a promovida.
João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
29/11/2024 22:08
Outras Decisões
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29/11/2024 18:13
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:21
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:17
Desentranhado o documento
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25/11/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/11/2024 09:17
Juntada de informação
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24/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:49
Decorrido prazo de NEIDE LUIZA VINAGRE NOBRE em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 11:29
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 11:57
Recebida a emenda à inicial
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18/09/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:26
Conclusos para decisão
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09/09/2024 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 19:52
Determinada a redistribuição dos autos
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07/09/2024 19:52
Declarada incompetência
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30/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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