TJPB - 0000200-07.2013.8.15.0471
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 23:06
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/04/2025 01:28
Decorrido prazo de Fundo Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 15:43
Deferido o pedido de
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19/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
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18/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 20:06
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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14/03/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:02
Deferido o pedido de
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de Fundo Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 07:24
Conclusos para despacho
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20/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:14
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0000200-07.2013.8.15.0471 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] D E C I S Ã O Vistos, etc.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Bloqueio judicial.
Contas salário e poupança.
Inteligência do art. 833, IV e X do CPC.
Impenhorabilidade.
Procedência dos embargos.
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por SEVERINO DO RAMO GOMES DE SOUZA, de qualificação nos autos, contra ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, igualmente qualificado, aduzindo impenhorabilidade de conta salário e de poupança e pugnando pela liberação dos valores constritos por esse juízo.
Juntados extratos e comprovantes de bloqueio da conta poupança, destinada ao recebimento de salário. (ID 10559948 - ID 105560460 - ID 105668074 - ID 105668076) Impugnação apresentada no ID 106407104. É o Relatório.
Passo a Decidir.
Trata-se de exceção de pré-executividade o em que se pretende a liberação dos valores bloqueados pela via judicial,.
Inicialmente, deve-se destacar que não é a natureza da conta que define a possibilidade de penhora por meio eletrônico, mas sim a origem do dinheiro.
A impenhorabilidade, frise-se, decorre da natureza e da finalidade da verba, razão pela qual essa condição se mantém mesmo que esteja depositada em conta corrente comum, caderneta de poupança ou outros ativos financeiros.
No caso dos autos, conforme se infere, o valor penhorado na conta corrente de titularidade do executado refere-se a salário e depósitos em poupança.
Tais valores são absolutamente impenhoráveis, senão vejamos: “CPC, Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529.” O legislador ampliou o rol dos direitos tutelados, com o intuito de proteger as verbas de caráter alimentar, destinadas à subsistência pessoal e familiar do devedor, em consonância com o princípio de que a execução deve respeitar a dignidade humana do executado.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC.
REFORMA DA R.
DECISÃO. 1.
O sistema normativo pátrio assegura, salvo hipóteses excepcionalíssimas, a impenhorabilidade dos salários, compreendida no vocábulo toda e qualquer quantia a que o empregado tenha direito proveniente do contrato de trabalho. 2.
Ausência de demonstração de remuneração excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, na forma do artigo 833, § 2º, do CPC. 3.
Cassação da R.
Decisão que determinou a penhora de 20% (vinte por cento) dos vencimentos dos executados. 4.
Provimento ao recurso” (TJ-RJ - AI: 00403535320188190000 – 3ª Vara Cível - Relator Des.
Gilberto Clóvis Farias Matos – 15ª Câmara Cível – j. 06/11/2018).
Destarte, diante do bloqueio de valores absolutamente impenhoráveis, destinados à sobrevivência digna do executado, entende-se que o mais acertado é determinar o desbloqueio de tais valores.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o imediato desbloqueio da quantia constrita na conta do executado.
Transitada em julgado, retornem-me os autos para determinação de desbloqueio e intimação do credor para indicar bens à penhora .
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
27/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:06
Acolhida a exceção de pré-executividade
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24/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:52
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0000200-07.2013.8.15.0471 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestação sobre a exceção de pré-executividade suscitada pela parte executada (ID 105559931).
Prazo: 15(quinze) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
19/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 08:22
Conclusos para despacho
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17/12/2024 21:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:23
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0000200-07.2013.8.15.0471 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] Vistos, etc.
Procedida à nova pesquisa de valores existentes em contas de titularidade do executado, pelo prazo de 30(trinta) dias, através do sistema Sisbajud, a mesma restou infrutífera, conforme documentos em anexo.
Assim, intime-se a parte exequente para que requeira o que for de direito, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
02/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
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19/03/2024 02:03
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:30
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:30
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 01:55
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 03/02/2021 23:59:59.
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07/01/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 10:56
Conclusos para despacho
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23/12/2020 08:27
Juntada de Petição de petição
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08/12/2020 02:00
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 07/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 07:27
Conclusos para despacho
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27/11/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 21:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 21:05
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2020 03:15
Decorrido prazo de JOAO JULIO BARRETO FILHO em 09/11/2020 23:59:59.
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31/10/2020 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2020 00:13
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2020 07:38
Expedição de Mandado.
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31/07/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 21:04
Conclusos para despacho
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30/07/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2020 21:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 07:38
Conclusos para despacho
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16/06/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 14:09
Conclusos para despacho
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16/06/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 12:23
Conclusos para despacho
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28/05/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 18:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 18:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
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11/02/2020 07:23
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2019 07:53
Conclusos para despacho
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06/11/2019 07:53
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
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06/11/2019 01:07
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO GOMES DE SOUZA em 05/11/2019 23:59:59.
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14/10/2019 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2019 11:42
Expedição de Mandado.
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24/08/2019 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2019 13:50
Juntada de Certidão
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19/06/2019 15:03
Conclusos para despacho
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04/06/2019 04:26
Decorrido prazo de ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 03/06/2019 23:59:59.
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17/05/2019 19:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2019 19:30
Ato ordinatório praticado
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17/05/2019 19:30
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2019 12:33
Processo migrado para o PJe
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28/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 03/2019
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28/03/2019 00:00
Mov. [246] - ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE 27: 03/2019
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28/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
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28/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 03/2019 NF 43/19
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28/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 03/2019 13:45 TJECZWW
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26/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 11/2018 P000914180471 07:27:24 ITAPEVA
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26/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 11/2018
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23/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 11/2018 P000914180471 12:30:12 ITAPEVA
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12/11/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 11/2018 D002201180471 10:09:04 003
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05/09/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 05: 09/2018 NF 131/18
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05/09/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 09/2018 131/18
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03/09/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 09/2018 SENTENCA
-
03/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2018 NF 131/1
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03/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 09/2018 SEVERINO DO RAMO GOMES DE SOUZA
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24/08/2018 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 22: 08/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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28/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 08/2017
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24/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 08/2017 P000764170471 08:37:26 ITAPEVA
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23/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 08/2017
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16/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 08/2017 P000764170471 17:48:47 ITAPEVA
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02/08/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 01: 08/2017
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31/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 07/2017 NF 109/1
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25/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 05/2017
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24/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 05/2017 P000304170471 12:12:59 TERCEIR
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24/05/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 24: 05/2017 D000717170471 12:12:59 TERCEIR
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24/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 05/2017
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22/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2017 P000304170471 12:00:17 TERCEIR
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24/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 24: 11/2016 D002644160471 11:08:32 TERCEIR
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22/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 22: 09/2016
-
10/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 06/2016
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23/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 05/2016
-
23/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 05/2016
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27/01/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 22: 01/2016 NF 001/16
-
21/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 01/2016 NF 01/16
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04/12/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 11/2015 PEDIDO DEFERIDO
-
04/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 08/2015 P000411150471 10:46:25 TERCEIR
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04/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 08/2015
-
26/06/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 28: 04/2015 NF 051/15
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26/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 06/2015 P000302150471 11:30:21 AYMORE
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08/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 06/2015 P000411150471 16:37:30 TERCEIR
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06/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 05/2015 P000302150471 14:14:02 AYMORE
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27/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 04/2015
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27/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 04/2015 NF 51/15
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23/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 02/2015
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18/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/2015
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06/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 02/2015
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23/09/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 22: 09/2014 NF 137/14
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18/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 09/2014 NF 137/1
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19/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 08/2014
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18/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 08/2014
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14/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 08/2014
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28/04/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 28: 04/2014
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13/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 13: 02/2014
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22/01/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 22: 01/2014
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14/01/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 13: 01/2014
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16/12/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 12/2013
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10/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 12/2013 SEVERINO DO RAMO GOMES DE SOUZA
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10/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 10: 12/2013
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01/11/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 11/2013 INTEIRO TEOR
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30/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 10/2013 DEC CONV EM ACAO DE DEPOSITO
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29/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 28: 10/2013
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28/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 10/2013
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28/10/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 23: 09/2013
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20/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 09/2013 NF 145/13
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08/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 08/2013
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06/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 07/2013
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05/07/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 04: 07/2013 M 001
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23/05/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 21: 05/2013 NF
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20/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 05/2013 SEVERINO DO RAMO GOMES DE SOUZA
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20/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 05/2013 NF 064/2013
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15/04/2013 00:00
Mov. [339] - CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR 15: 04/2013 BUSCA E APREENSAO
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09/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 04/2013
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19/03/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 19: 03/2013 TJEAOD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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