TJPB - 0843309-26.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 13:12
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 09:57
Transitado em Julgado em 29/03/2025
-
29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ANACICE ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE IMPOSTOS, CONSUMIDORES DE ENERGIA ELETRICA E CONTAS DE CONSUMO em 28/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843309-26.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, e, diante da impossibilidade de remessa dos autos, em face de sistema processual eletrônico diverso, procedo com a intimação do autor para no prazo de quinze (15) dias, distribuir a ação no foro competente, juntado a estes autos o comprovante da distribuição.
João Pessoa-PB, em 5 de março de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de ANACICE ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE IMPOSTOS, CONSUMIDORES DE ENERGIA ELETRICA E CONTAS DE CONSUMO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:26
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843309-26.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta pela ANACICE - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES, CONSUMIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA E CONTAS DE CONSUMO em face de SERASA S.A., CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOGISTAS (SPC BRASIL), BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (SCPC Serviço Central de Proteção ao Crédito), INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL E INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL – IPTB, nos termos da inicial.
Em síntese, alega a promovente que seus associados tiveram seus nomes negativados pelos órgãos restritivos de crédito demandados, inobstante não terem sido notificados previamente do registro de negativação nem há informação da origem da inadimplência.
Alega, anda, que as inscrições não obedeceram aos critérios legais.
Por fim, requer tutela de urgência para que as promovidas excluam o nome dos associados dos cadastros de inadimplentes, devolvendo a informação de “nada consta” e elevando os “score” dos associados na pesquisa e, ao final, seja a ação julgada procedente declarando nulas as negativações e condenando as rés em indenização de R$ 1.000,00, por associado.
Custas pagas.
Determinada a emenda a inicial, notadamente para juntar comprovante de residência dos associados nesta Comarca (id. 51964927), a parte autora alega que a ação fora ajuizada neste juízo “a devido à alta quantidade de ações frutíferas nesse sentido, pois é sabido que as sentenças advindas do presente Tribunal costumam ser favoráveis às partes autoras. “.
Determinada a comprovação da inscrição suplementar na OAB local (id. 54145642), a parte aurora se manifestou (id. 54631444).
Citadas as promovidas, a Boa Vista Serviços S.A. apresentou contestação (id. 58968912), todavia por falha técnica não é possível abrir o documento.
Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo – IEPTB/SP apresentou contestação (id. 59768462) alegando, em preliminar, ilegitimidade ativa ante ausência de prova de que as negativações tenham origem comum, não se tratando, assim, de diretos individuais homogêneos; ausência de representação regular; falta de autorização expressa; incompetência do juízo, pois os associados sequer tem domicílio na Comarca de João Pessoa, sendo ilógico conceber que os supostos protestos indevidos tenham ocorrido nesta Comarca; ilegitimidade passiva, sob argumento de que o IEPTB/SP é entidade de classe representante dos Tabelionatos de Protesto, sem fins lucrativos, fornecendo informação dos protestos efetuados e enviados pelos Tabelionatos de Protesto à Central, sem responsabilidade para intimar ou comunicar acerca de protestos.
No mérito, sustenta, em suma, a inaplicabilidade do CDC e ausência de provas dos fatos constitutivos do direito.
Por fim, não cabimento de danos morais e não violação da proteção de dados.
SERASA S.A. apresentou contestação (id. 59824987) alegando, em preliminares, indústria do “limpe seu nome”, litigância de má-fé, indeferimento da inicial por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação e por incompetência territorial, ilegitimidade ativa, inadequação da via eleita e ausência de autorização específica dos associados para propositura da ação.
No mérito, aduz o envio de notificação prévia, licitude do serviço de Score de crédito, ausência de violação da proteção de dados e ausência de danos morais.
Em sua contestação (id. 59828875), a Confederação Nacional de Dirigentes Logistas (SPC BRASIL) sustenta ilegitimidade ativa, inadequação da via eleita, inépcia da inicial por narrativa genérica, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo.
No mérito alega em síntese notificação prévia e ausência de dano moral, litigância de má-fé, inexistência de violação da proteção de dados.
Réplica do autor (id. 62427925).
Intimadas as partes para especificarem provas, o IEPTB/SP se manifestou para que a parte autora apresente os documentos pessoais dos associados, reforçando as demais alegações de defesa (id. 65438068), e a Boa Vista Serviços S.A informou não ter mais provas a produzir (id. 69704232). É o relato.
DECIDO.
A presente lide versa sobre restrição de crédito de consumidores “associados” da parte autora, sob o fundamento de ausência de notificação prévia.
Vieram-me os autos para saneamento do feito.
Assim, passo a analisar as preliminares suscitadas. 1.
Da incompetência Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 53. É competente o foro: (…) IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; Desde a distribuição da ação, este juízo determinou (id. 51964927) à parte autora prestar esclarecimentos acerca do ajuizamento da ação nesta Comarca de João Pessoa/PB, nestes termos: “(…) observa-se que a associação Autora possui domicílio na cidade de São Paulo, assim com todos os Promovidos.
Outrossim, não consta nos autos prova a respeito do domicílio dos associados (comprovante de residência), situações que, preambularmente, afastam a competência deste Juízo para processar o feito.“ Não obstante, a parte autora limitou-se a dizer que a ação fora ajuizada neste juízo “devido à alta quantidade de ações frutíferas nesse sentido, pois é sabido que as sentenças advindas do presente Tribunal costumam ser favoráveis às partes autoras. “.
Ora, não é lícito à parte interessada ajuizar demanda onde bem lhe aprouver, escolhendo o juízo.
Trata-se de violação ao princípio do juiz natural. É cediço que ao consumidor é facultado o ajuizamento de ação no foro de seu domicílio ou do réu, não sendo licito escolher o juízo de acordo com seus interesses e/ou de forma aleatória.
Ambas as partes têm sede noutro Estado da federação e sequer foi demonstrado que os “associados” tem domicílio ou residência nesta Comarca ou mesmo que o alegado dano tenha ocorrido na Comarca de João Pessoa/PB.
Tratando-se de regra de competência absoluta, que pode, inclusive, ser reconhecida de ofício.
Esse é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - FORO PRIVILEGIADO - POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA PELO CONSUMIDOR, DESDE QUE O FORO DIVERSO NÃO SEJA ELEITO DE FORMA ALEATÓRIA - ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. - Conforme orienta a jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça, nas ações decorrentes de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta, contudo, pode ele renunciar de tal prerrogativa caso a escolha por foro diverso não ocorra de forma aleatória e injustificada. (TJMG CC 1.0000.23.206024-4/000, 2060244-18.2023.8.13.0000 (1), Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 28/11/2023, Data da publicação da súmula: 29/11/2023) Uma vez reconhecida a incompetência, as demais questões preliminares e de mérito ficam prejudicadas de análise por este órgão judiciário.
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo, determinando a remessa dos autos ao Foro da Comarca de São Paulo.
Em não sendo possível a remessa dos autos, em face de sistema processual eletrônico diverso, caberá ao autor distribuir a ação no foro competente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, Arquive-se com baixa.
João Pessoa - PB, 03 de dezembro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 12:26
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/12/2024 12:26
Declarada incompetência
-
16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
-
25/07/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:03
Decorrido prazo de TIAGO DE LIMA ALMEIDA em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:03
Decorrido prazo de GIANMARCO COSTABEBER em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:03
Decorrido prazo de SAULO VINICIUS DE ALCANTARA em 15/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:03
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 13/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:03
Decorrido prazo de CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:02
Decorrido prazo de WALESKA HILARIO TRINDADE em 09/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:02
Decorrido prazo de FERNANDA DAL PONT GIORA em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:02
Decorrido prazo de GEORGE SUETONIO RAMALHO JUNIOR em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:28
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FILIPPELLI em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:59
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 15/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 05:24
Decorrido prazo de FELIPE FRANCHI DE LIMA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:37
Decorrido prazo de FELIPE FRANCHI DE LIMA em 23/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 22:36
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 14:00
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2022 00:25
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 22/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2022 16:11
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2022 16:09
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2022 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/05/2022 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2022 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 22:18
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 12:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANACICE ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE IMPOSTOS, CONSUMIDORES DE ENERGIA ELETRICA E CONTAS DE CONSUMO - CNPJ: 28.***.***/0001-36 (AUTOR).
-
01/11/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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