TJPB - 0860434-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 09:42
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 04:26
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860434-02.2024.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANDRE GONCALVES CAMPOS REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por ANDRE GONÇALVES CAMPOS em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A.
A parte autora sustenta que teve seu nome protestado indevidamente por débito de energia elétrica já quitado, o que lhe teria causado abalo moral.
Por isso, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, em síntese, que o protesto do débito ocorreu de forma regular, diante do inadimplemento da fatura de fevereiro de 2022, no valor de R$ 190,26, cujo vencimento se deu em 08/03/2022.
Argumenta que o débito foi enviado a protesto em 27/05/2022 e efetivamente registrado em 30/05/2022, enquanto o pagamento da fatura se deu apenas em 22/08/2022, ou seja, após o protesto, sendo este, portanto, legítimo.
Sustenta, ainda, que a baixa do protesto é de responsabilidade exclusiva do devedor, após o pagamento dos emolumentos cartorários, conforme dispõe o art. 26, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.492/1997.
A requerida destaca que forneceu a carta de anuência ao autor em 18/09/2024, mas este não teria providenciado a baixa junto ao cartório.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais, por ausência de ilicitude e de dano moral indenizável, sob o argumento de que agiu no exercício regular de direito, conforme autoriza o art. 188, I, do Código Civil.
A parte autora, intimada, apresentou impugnação, reiterando os argumentos iniciais e reafirmando que o protesto foi indevido, uma vez que o débito já estaria quitado, sem, contudo, juntar novos documentos ou indicar outros meios de prova.
Encerrada a instrução, ambas as partes se manifestaram em razões finais, reiterando as alegações já contidas nos autos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à legalidade do protesto de título realizado pela empresa ré em desfavor do autor e à existência de danos morais decorrentes do referido apontamento.
O autor alega que foi protestado por débito já quitado, pleiteando, por isso, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, defende a legalidade do protesto, alegando que o pagamento ocorreu após o apontamento do título, razão pela qual não há ilicitude ou dever de indenizar.
Consta dos autos, e não foi infirmado pelo autor, que a fatura de energia elétrica objeto do protesto tinha vencimento em 08/03/2022, e que o protesto foi protocolado em cartório em 30/05/2022, após envio à CRA em 27/05/2022.
O pagamento, por sua vez, somente foi realizado em 22/08/2022, ou seja, após o registro do protesto.
Nesse cenário, a inscrição para protesto deu-se por débito existente, líquido e vencido, não havendo comprovação de quitação anterior ao apontamento.
Logo, a conduta da ré insere-se no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, não havendo ilicitude apta a ensejar indenização.
Ademais, de acordo com o art. 26, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.492/1997, compete ao devedor, após o pagamento, promover a baixa do protesto junto ao cartório, mediante apresentação da carta de anuência e quitação dos emolumentos.
Consta nos autos que o autor solicitou a carta de anuência em 11/09/2024, e que esta foi disponibilizada pela ré em 18/09/2024, não havendo elementos que comprovem sua utilização pelo autor para efetivação da baixa.
Por fim, não restou demonstrado qualquer abalo à honra ou à imagem do autor que ultrapasse os dissabores do cotidiano ou que possa caracterizar dano moral indenizável.
Colaciono aos autos o seguinte julgado: O protesto de dívida legítima se trata de exercício regular de direito, motivo pelo qual não configura dano moral.
Recurso não provido.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001520-75.2023 .822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, Data de julgamento: 25/06/2024. (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70015207520238220002, Relator.: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, Data de Julgamento: 25/06/2024).
Assim, ausente a prática de ato ilícito ou a demonstração de dano moral, impõe-se a improcedência dos pedidos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por ANDRE GONÇALVES CAMPOS em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por eventual concessão de gratuidade da justiça.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2025.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIA Juiz de Direito -
13/06/2025 17:04
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 18:38
Conclusos para despacho
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15/05/2025 06:52
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES CAMPOS em 13/05/2025 23:59.
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11/04/2025 14:07
Juntada de Petição de razões finais
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10/04/2025 19:28
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 18:14
Determinada diligência
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27/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 06:55
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860434-02.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES CAMPOS em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860434-02.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/12/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 12:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/11/2024 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 14:40
Determinada diligência
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25/10/2024 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 12:18
Conclusos para decisão
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18/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE GONCALVES CAMPOS (*31.***.*46-85).
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18/09/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 01:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 01:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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