TJPB - 0873525-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:38
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0873525-62.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Duplicata] EXEQUENTE: TRADEMASTER INSTITUICAO DE PAGAMENTO, SERVICOS E PARTICIPACOES S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198 EXECUTADO: QUEOPS CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, visando à reforma da decisão sob id. 104181727, a qual declarou a incompetência deste Juízo e determinou a redistribuição do feito ao Foro Regional de Mangabeira.
Em síntese, sustenta a parte embargante que a decisão combatida incorreu em erro material, uma vez que a parte exequente possui domicílio em São Paulo, de forma a inviabilizar a atração da competência de Mangabeira.
Ademais, preconiza que este é o Juízo competente, tendo em conta que a praça de pagamento constante do título alude ao Centro de João Pessoa, cuja localidade seria abrangida por este Foro.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve e sucinto relatório.
Decido.
Ao compulsar os autos, vislumbro que não assiste razão à insurgência da parte embargante. É que, ao determinar a redistribuição do feito, este Juízo o fez em estrita conformidade com as disposições que regem a Resolução n. 55/2012 do TJPB.
Tal diploma normativo, dentre outras questões, cuidou de delimitar a competência de Foro Regional de Mangabeira, sendo certo que esta demanda encontra-se por ela abrangida.
Veja-se que não se está a modificar a Comarca da Capital (João Pessoa-PB) como "foro" competente, mas não somente cumprindo as disposições locais, onde existe foro regional para atender as demandas de pessoas físicas ou jurídicas com domicílio ou sede em determinados bairros desta Capital.
Ademais, deve-se ressaltar que a mencionada divisão territorial tem por finalidade a melhor prestação jurisdicional, assim como a concretização do acesso à Justiça.
Não por outra razão, a jurisprudência do Eg.
TJPB vem se sedimentando no sentido de que a competência de Mangabeira incide de modo absoluto, dado o seu caráter funcional.
Nesse diapasão, reputo que os pretensos vícios indicados nos declaratórios não existem, almejando o embargante, com os embargos, rediscutir a matéria já decidida por este juízo.
Desta feita, caberia à parte embargante, ao invés de apresentar embargos da decisão em que não há os vícios indicados nos embargos, nas razões apresentadas no julgado, apresentar o recurso cabível, no intuito de o E.
TJPB apreciar o mérito da questão.
Quanto a este ponto, segue julgado do próprio E.
TJPB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração com efeitos infringentes - Omissão, contradição ou obscuridade - Inexistência - Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito - Rediscussão da matéria - Impossibilidade - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado.
Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00142226820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 06-08-2019) Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a decisão proferida nos autos.
Intime-se e cumpra-se com URGÊNCIA.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/04/2025 10:40
Determinada diligência
-
04/04/2025 10:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/01/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:55
Decorrido prazo de QUEOPS CONSTRUTORA LTDA em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0873525-62.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/12/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 09:05
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 17:44
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/11/2024 17:44
Declarada incompetência
-
25/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0870224-10.2024.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Claudevan Santos de Oliveira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2024 18:39
Processo nº 0801867-36.2024.8.15.0171
Augusto Langbehn Junior
Banco do Brasil SA
Advogado: Antonio de Padua Moreira de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2025 08:57
Processo nº 0807451-20.2024.8.15.2003
Gilene Felix Lopes
Banco C6 S.A.
Advogado: Maria Lucineide de Lacerda Santana
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2025 17:25
Processo nº 0807451-20.2024.8.15.2003
Gilene Felix Lopes
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2024 12:38
Processo nº 0755785-79.2007.8.15.2001
Rolh Comercio de Cosmeticos LTDA - ME
Transportadora Itapemirim S/A
Advogado: Dioclecio de Oliveira Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2007 00:00