TJPB - 0870224-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
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29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 07:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2025 07:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/02/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 09:23
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 10:35
Deferido o pedido de
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23/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:31
Conclusos para decisão
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04/12/2024 00:32
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0870224-10.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
A presente demanda foi ajuizada no foro do domicílio da parte RÉ, conforme faculdade conferida ao autor.
Acontece, porém, que a parte ré está estabelecida em bairro que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB; Neste sentido, vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MANUTENÇÃO.
SEGUIMENTO NEGADO - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (A.I. - 00015848920158150000 -TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015).
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito, para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 4 de novembro de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
02/12/2024 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/11/2024 11:49
Juntada de Petição de documento recibos salariais
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04/11/2024 14:17
Declarada incompetência
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04/11/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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