TJPB - 0800838-42.2024.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 07:13
Conclusos para julgamento
-
15/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA DE ALMEIDA SOUZA em 14/12/2024 20:15.
-
14/12/2024 14:00
Recebidos os autos
-
14/12/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2024 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 17:17
Juntada de Alvará
-
13/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 4
-
13/12/2024 16:05
Revogada a Prisão
-
13/12/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 07:30
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2024 09:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/12/2024 11:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/12/2024 09:00 Vara Única de Coremas.
-
11/12/2024 11:05
Outras Decisões
-
11/12/2024 08:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 07:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/12/2024 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 07:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/12/2024 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 07:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA DE ALMEIDA SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/12/2024 00:27
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 12:59
Juntada de Petição de cota
-
03/12/2024 12:57
Juntada de Petição de cota
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03/12/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:12
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:07
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 10:04
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/12/2024 09:00 Vara Única de Coremas.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800838-42.2024.8.15.0561 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Violação de domicílio, Ameaça, Seqüestro e cárcere privado, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ROBSON PEREIRA DE ALMEIDA SOUZA Advogado do(a) REU: MARA CAROLINA LACERDA LOUREIRO - PB17750 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público da Paraíba em desfavor de Robson Pereira de Almeida Souza, alcunha “Robson da Sucam”, brasileiro, casado, Agente de endemias, natural de Piancó/PB, nascido em 11 de outubro de 1980, CPF nº *42.***.*62-26, filho de Francisco de Aquino Pereira de Almeida e Luzia Gomes de Souza, residente na Rua Getúlio Vargas, nº 231, Bairro Subestação, em Coremas/PB, CEP nº 58770-000, atualmente preso na Cadeia Pública de Coremas/PB.
Narra a denúncia que, no dia 30/10/2024, por volta das 14h00min, na residência da vítima, situada à Rua Francisco Severino de Sousa, s/nº, Bairro Altiplano, no Município de Coremas/PB, o réu Robson Pereira de Almeida Souza (“Robson da Sucam”), com vontade livre e consciente, ameaçou a vítima Maria do Socorro Martins, sua ex-sogra, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo que iria matá-la, matar sua filha e seu esposo e que “não tinha medo da polícia” (artigo 147, do Código Penal); entrou e permaneceu, clandestina ou astuciosamente, contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, na casa da vítima Amanda Martins de Sousa, sua ex-esposa (artigo 150, do Código Penal); privou a liberdade, mediante cárcere privado, das vítimas Miguel Martins Pereira de Almeida Souza e Marcos Vinicius Martins Pereira de Almeida Souza, seus filhos menores (artigo 148, §1º, incisos I e IV, do Código Penal); expôs a vida ou a saúde da vítima Miguel Martins Pereira de Almeida Souza, seu filho menor (04 anos), a perigo direto e iminente, prevalecendo-se o denunciado das relações domésticas e familiares (artigo 132, do Código Penal), todos na forma dos artigos 5º, incisos I e II e 7º, incisos II e IV, ambos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Pede a condenação do denunciado como incurso nas penas dos referidos crimes e a fixação de indenização a título de reparação de danos a vítima de violência doméstica.
A denúncia foi recebida em 18/11/2024 e manteve-se a prisão preventiva (id. 103591728).
Citado por comparecimento voluntário, o réu requereu a revogação da prisão preventiva (id. 103928494), por meio de advogado constituído (id. 103928901).
Junta documentos.
O Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva do réu (id. 104073985).
O réu Robson Pereira de Almeida Souza (“Robson da Sucam”) apresentou defesa prévia (id. 104090475).
Procuração (id. 103928901).
O réu informa que é funcionário público e, antes de ser preso, estava realizando um curso de aperfeiçoamento.
Pede autorização para que possa continuar a realizar o curso de forma remota, dentro do estabelecimento prisional, uma vez que, após 90 dias de falta no curso, será automaticamente desligado (id. 104242723).
Junta contracheque (id. 104242730) e e-mails do curso (id. 104242727).
Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem.
DA PRISÃO PREVENTIVA Desde a decretação da prisão preventiva, não houve alteração fática suficiente para revogação da prisão preventiva.
Dessarte, presentes ainda todos os requisitos da prisão preventiva.
Acrescento à fundamentação já exposta, as motivações “per relationem” (STF, MS 27350 MC/DF) contidas na Decisão pretérita.
Portanto, MANTENHO a prisão preventiva de Robson Pereira de Almeida Souza ("Robson da Sucam").
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em cumprimento ao que descreve o artigo 410 do Código de Processo Penal, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de dezembro de 2024, quarta-feira, às 09h00 que se realizará no Fórum da comarca de Coremas/PB.
DEFIRO a presença de todos por videoconferência, cujo acesso será pelo aplicativo ZoomMeeting: https://bit.ly/3BhGSU4 JUNTE-SE a certidão de antecedentes criminais (SEEU, SISCOM/STI, PJe e PDPJ-Br), especificando se o réu foi beneficiado com ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo nos últimos 05 anos.
INTIMEM-SE a vítima, se existente, o(s) denunciado(s), o Ministério Público, o(s) advogado(s) e as testemunhas da acusação e da defesa.
EXPEÇA-SE carta precatória, se necessário.
Caso o denunciado esteja preso fora da sede da Comarca ou em local distante, participará da audiência por videoconferência a partir do estabelecimento prisional ao qual estiver recolhido (art. 3º, Res.
CNJ n.º354/2020).
Este ato judicial servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
02/12/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:10
Outras Decisões
-
25/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:22
Juntada de Petição de defesa prévia
-
21/11/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 16:48
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/11/2024 09:55
Mantida a prisão preventida
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18/11/2024 09:55
Recebida a denúncia contra ROBSON PEREIRA DE ALMEIDA SOUZA - CPF: *42.***.*62-26 (INDICIADO)
-
12/11/2024 07:22
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:30
Juntada de Petição de denúncia
-
08/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 11:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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