TJPB - 0803303-60.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 06:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/04/2025 23:59.
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21/04/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 04:15
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 08:53
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:15
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 11:34
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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16/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803303-60.2024.8.15.0161 DESPACHO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial.
Decido.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Nomeio como perita JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº *91.***.*24-68.
Arbitro os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 14 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
14/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:31
Outras Decisões
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14/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:35
Juntada de Petição de comunicações
-
20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de LUIZ ALVES DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:31
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803303-60.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 3 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
03/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:14
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de LUIZ ALVES DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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30/10/2024 11:28
Expedição de Carta.
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30/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/09/2024 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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