TJPB - 0803723-65.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 01:53
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 01:53
Decorrido prazo de TEREZINHA SOARES SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:22
Recebidos os autos
-
21/05/2025 11:22
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/04/2025 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/04/2025 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 21:47
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
26/03/2025 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:50
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2025 00:12
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803723-65.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: TEREZINHA SOARES SILVA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por TEREZINHA SOARES SILVA em face da ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Em síntese, a autora afirma que foi surpreendida por descontos em sua conta de responsabilidade da promovida que afirma desconhecer.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação dos requeridos em danos morais pelos sofrimentos experimentados.
A liminar foi indeferida para sustar os descontos.
Em contestação, o promovido arguiu preliminares.
No mérito, sustentou que cobrança se deu por contrato regularmente celebrado e que sempre colhe todos os documentos necessários para a contratação.
Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais.
Não foram acostados documentos referentes aos contratos ou propostas preenchidas pelo autor.
A parte autora apresentou réplica a contestação.
Não houve protesto de provas. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da competência concorrente.
Trata-se de alegação de dano material e moral decorrente de supostos descontos indevidos por associação civil no contracheque do autor, que tem domicílio físico e bancário em nossa comarca.
Desse modo, não há incidência do CDC e aplica-se o art. 53, IV, a do CPC.
A bem da verdade, o autor em nenhum momento fundamentou o pedido de aplicação do CDC, fazendo pedido genérico de enquadramento em uma relação de consumo.
Entretanto, importante destacar que a não incidência da lei consumerista não exime a empresa de agir conforme a boa fé e dentro dos limites contratuais.
Sem maiores delongas, entendo que não assiste razão a parte autora.
Explico.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou o serviço que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal, sem contudo, apresentar qualquer prova a respeito.
Com efeito, a demandada não apresentou um único documento que atestasse a existência desse contrato ou da efetiva prestação de serviços.
Tratando-se de fato negativo e por ser a parte autora hipossuficiente na relação contratual, cabe à parte promovida provar a regular contratação do serviço questionado.
Se assim o apelado não procedeu, deve assumir o risco advindo de sua negligência, eis que não se exime de sua responsabilidade nem sob a alegação de fraude perpetrada por terceiro.
Em casos análogos, assim decidiu a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO COM ASSOCIAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM DESPROPORCIONAL.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. — Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Art. 186 do Código Civil) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator. (0801007-53.2019.8.15.0351, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2020) grifo nosso Nessa vertente, fácil de se observar que o requerido não cumpriu com o dever que lhes cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, eis que não comprovou a pactuação.
Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência da contratação do referido serviço, condenando-se o réu a restituir os valores pagos indevidamente pela parte autora, na forma simples, nos moldes da legislação civil.
Da pretensão à reparação por danos morais.
No que se refere à indenização por danos morais, após reflexão sobre posicionamentos anteriores, e observando o estado de coisas que causou um aumento patológico e artificial de demandas repetitivas, totalmente contrárias ao princípio do livre acesso à justiça, congestionando todo o aparelho judiciário com captações irregulares e artificiais de demandas, causando morosidade e descaracterizando a missão do judiciário, entendo que não estão presentes os requisitos para a fixação de danos morais.
Para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, o que não foi demonstrado nos autos.
A propósito, vejamos precedente do STJ, julgando caso semelhante: “1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes.” [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Desse modo, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Tal posição vem sendo corroborada pelo e.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL AUSENTE.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PROVIMENTO PARCIAL.
A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado.
Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOSAPELANTE: SEVERINO PAZ DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL AUSENTE.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MANUTENÇÃOD DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO APELO.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATO INDEVIDO.
PROVAS CONVINCENTES.
DANOS MORAIS.
REQUISITOS AUSENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
EXTIRPAÇÃO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR.
ILICITUDE COMPROVADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. É oportuna a restituição dos valores inerentes a tarifas indevidas, pois inapropriadamente descontados da parte.
Face a nítida conduta de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, como posto na sentença. 2º APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO.
FIXAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
PLEITO PREJUDICADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA ATRELADO AO DANO MATERIAL.
MARCO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Considerando que o afastamento da indenização por dano moral em apreço ao recurso da parte adversa, tornou-se prejudicada a pretensão de sua majoração.
Em se tratando de dano material, advindo de responsabilidade extrapatrimonial, incide a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Procedência parcial.
Declaração de inexigibilidade na cobrança.
Irresignação.
Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada.
Transtorno desacompanhado de maiores consequências.
MERO DISSABOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia.
Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade.
Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
INTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
DANO MORAL.
NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DOS APELOS.
O Banco não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não anexou aos autos o contrato entabulado com a parte autora, o que caracteriza vício de consentimento, ainda mais quando se está diante de um Autor/Contratante analfabeto que para participar de qualquer contratação exige-se os requisitos do art. 595 do Código Civil: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (0804339-49.2023.8.15.0331, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024) III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso.
Por outro lado, afasto a pretensão por danos morais.
Diante do decaimento mínimo do pedido, condeno a parte autora nas custas e nos honorários da parte adversa, nos termos do art. 86 do CPC, incidindo a inexigibilidade em relação à autora pela concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 20 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
20/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de TEREZINHA SOARES SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:31
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803723-65.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 3 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
03/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/10/2024 09:50
Determinada a citação de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REU)
-
22/10/2024 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA SOARES SILVA - CPF: *36.***.*85-06 (AUTOR).
-
21/10/2024 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015713-13.2008.8.15.0011
Maria Nazare Coelho
Wellida de Souza Oliveira
Advogado: Manoel Felix Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2008 00:00
Processo nº 0834513-66.2020.8.15.0001
Fabio Amorim de Sousa
Jose Rodrigues Cabral
Advogado: Alexandre Marques da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2020 18:29
Processo nº 0854773-42.2024.8.15.2001
Luzinete Rodrigues Barreto
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2024 14:49
Processo nº 0861335-67.2024.8.15.2001
Luiz Jacinto da Cruz
Banco Agibank S/A
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2024 10:12
Processo nº 0803723-65.2024.8.15.0161
Terezinha Soares Silva
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Jose Bezerra Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2025 07:58