TJPB - 0862064-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 07:52
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO RAMALHO TIBURTINO em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:24
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0862064-93.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: SERVIO TULIO RAMALHO TIBURTINO SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes acima nominadas e já qualificadas nos autos.
Narra a inicial, que a promovente ajuizou a presente ação pelo fato de a autora alegar a inadimplência contratual do (a) ré(u), frisando que estes firmaram um pacto com a garantia de alienação fiduciária do bem aludido.
Com a inicial, vieram o demonstrativo do débito e o instrumento de notificação, para efeitos de constituição em mora do devedor.
O feito teve seu regular processamento, até que o autor acostou aos autos, petição (Id Num. 101430625 - Pág. 1) informando que as partes realizaram um acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação, razão pela qual evidenciada está a perda do objeto da ação em decorrência da superveniente falta do interesse de agir, pugnando pela extinção e arquivamento do feito.
Petição atravessada aos autos, onde o promovido concorda com a extinção do processo( Id.Num. 102152376 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos É o sucinto relatório.
Preceitua o art. 485, VI, do CPC: “Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Ao ser ajuizada a ação, encontravam-se presentes todas as condições para o seu desenvolvimento válido e regular.
Entretanto, no curso do processo, com a ocorrência de fato nova consubstanciado na apresentação por parte da promovida de petição, informando a realização entre as partes de acordo extrajudicial em relação ao contrato, objeto do feito, e a consequente falta de interesse de prosseguir, mediante a perda o objeto.
Desta feita, não há nenhuma prestação jurisdicional a ser perseguida, e o pedido autoral deverá ser extinto sem resolução do mérito, em decorrência da ausência de interesse processual.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
ACORDO FIRMADO PELAS PARTES NA ORIGEM COM A EXTINÇÃO DA AÇÃO.
Uma vez realizado acordo judicial entre as partes litigantes e extinto o processo na origem, resta prejudicado o recurso pela perda de seu objeto.JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: *00.***.*27-17 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 20/08/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2020).
ISTO POSTO, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do mérito, por ausência de interesse processual superveniente (artigo 485, inciso VI, do CPC).
Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas legais.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Juiz de Direito -
03/12/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 09:50
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
26/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
26/09/2024 11:21
Determinada diligência
-
26/09/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849709-56.2021.8.15.2001
Armstrong dos Santos Leal
Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Advogado: Marcio Philippe de Albuquerque Maranhao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2021 07:36
Processo nº 0849709-56.2021.8.15.2001
Armstrong dos Santos Leal
Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Advogado: Marcio Philippe de Albuquerque Maranhao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2025 07:55
Processo nº 0804351-91.2023.8.15.2003
Mateus Leal de Lima 02158927046
Luthianna Trolle Hollenbach
Advogado: Maria Gabriela Freitas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2024 11:33
Processo nº 0804351-91.2023.8.15.2003
Luthianna Trolle Hollenbach
Mateus Leal de Lima
Advogado: Dayane Karine Prazeres de Vincenzi Weiri...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2023 21:16
Processo nº 0872694-14.2024.8.15.2001
Diogo Henrique Belmont da Costa
Phdm - Engenharia, Arquitetura e Avaliac...
Advogado: Diogo Henrique Belmont da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2024 17:44