TJPB - 0849709-56.2021.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/01/2025 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2025 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0849709-56.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: ARMSTRONG DOS SANTOS LEAL Advogado do(a) AUTOR: MÁRCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - PB16877-A Promovido(a): REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Advogados do(a) REU: BENJAMIN DE SOUZA FONSECA SOBRINHO - PB8945, DANIEL FONSECA DE SOUZA LEITE - PB17742, CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E DECISÃO Vistos, etc.
Quanto à admissibilidade recursal em sede de Juizados Especiais, o Tribunal de Justiça da Paraíba e as Turmas Recursais vêm se posicionando sobre tema, entendendo que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal deve ser feita pela instância superior (Turma Recursal) e não pelo Juiz de 1º Grau, pela aplicação subsidiária do artigo do artigo 1010, § 3º do CPC e artigo 99, § 7º, também do CPC: In verbis: Artigo 1010 do CPC (…) § 3º – Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º , os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Artigo 99 do CPC (…) § 7º – Requerida a concessão da gratuidade judiciária em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferí-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
O entendimento recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. ( 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)(g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
No mesmo sentido, tem sido a posição das Turma Recursais da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CADASTRO INDEVIDO NO SERASA –– AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – ALEGAÇÃO DE GRATUIDADE DEFERIDA NO JUÍZO DE PISO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – COMPETÊNCIA TURMA RECURSAL – INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO – INÉRCIA DA PARTE – JULGAMENTO PELA DESERÇÃO – DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS – VÍCIOS NÃO OBSERVADOS – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (RECURSO INOMINADO Nº: 0823871-14.2021.8.15.2001-ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EMBARGANTES: SUPERMERCADO EPA LTDA. – ME (ADV.
BEL.
LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, OAB/MG 129.523) E VALDENICE DE OLIVEIRA SILVA EVANGELISTA (ADV.
BELA.
ANA FLÁVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO, OAB/PB 25.593)EMBARGADOS: OS MESMOS- 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, em sessão virtual realizada no período de 25 de março a 01 de abril do ano em curso, presidida pelo Exmo Juiz Carlos Antônio Sarmento, julgou o presente feito, ) Nesse contexto, acompanhando a evolução dos entendimentos esposados, é de se determinar a remessa do feito à E.
Turma Recursal, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Intime-se o recorrido, para querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, subam os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
18/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:28
Outras Decisões
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18/12/2024 09:00
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/12/2024 00:28
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 08:29
Expedição de Carta.
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0849709-56.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: ARMSTRONG DOS SANTOS LEAL Promovido: REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Advogados do(a) REU: BENJAMIN DE SOUZA FONSECA SOBRINHO - PB8945, DANIEL FONSECA DE SOUZA LEITE - PB17742, CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
03/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:10
Juntada de Projeto de sentença
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26/11/2024 06:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 09:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/11/2024 08:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2024 09:32
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2024 09:30
Expedição de Carta.
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16/10/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 19:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/09/2024 07:07
Expedição de Carta.
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16/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:54
Juntada de Decisão
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17/08/2024 22:40
Juntada de provimento correcional
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20/05/2024 09:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/05/2024 09:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/02/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 12:07
Conclusos para despacho
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31/01/2024 12:07
Juntada de Projeto de sentença
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16/06/2023 09:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/05/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 12:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 21:51
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 21:51
Juntada de Decisão
-
30/11/2022 08:22
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/11/2022 08:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/11/2022 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/11/2022 08:19
Juntada de petição
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29/11/2022 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 22:30
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2022 11:51
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 11:38
Outras Decisões
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24/11/2022 08:31
Conclusos para despacho
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22/11/2022 10:45
Juntada de Certidão
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22/11/2022 08:06
Juntada de documento de comprovação
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04/11/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 18:12
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 30/11/2022 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/09/2022 11:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/09/2022 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/09/2022 10:16
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2022 08:03
Juntada de documento de comprovação
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07/09/2022 23:00
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 10:40
Juntada de documento de comprovação
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01/02/2022 12:48
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2022 09:58
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2022 12:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 08/09/2022 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/12/2021 12:57
Juntada de Certidão
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15/12/2021 07:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2021 07:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2021 07:36
Conclusos para decisão
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10/12/2021 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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