TJPB - 0801508-33.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 15:35
Determinado o arquivamento
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19/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:43
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE CALIXTO DE SOUSA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:21
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0801508-33.2024.8.15.0221 Sentença Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JOSE CALIXTO DE SOUSA em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES.
A parte autora requereu a desistência da presente ação, conforme id. 104124361. É o breve relatório no que essencial.
A desistência quando manifestada em processo sujeito ao rito sumaríssimo prescinde do consentimento ou intimação da parte requerida, conforme enunciado cível 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE): ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). É o caso de homologar o pedido.
Diante de todo o exposto, na forma do art. 354 do CPC, homologo a DESISTÊNCIA requerida e EXTINGO a presente ação sem julgamento de mérito (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Não há falar em condenação em custas processuais ou honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada automática e eletronicamente.
Intimem-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
03/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:39
Extinto o processo por desistência
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25/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/11/2024 10:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/11/2024 10:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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22/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:25
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 22/11/2024 10:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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10/10/2024 11:58
Recebidos os autos.
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10/10/2024 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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10/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 15:16
Determinada a citação de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CNPJ: 33.***.***/0001-34 (REU)
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10/09/2024 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 13:06
Conclusos para decisão
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10/09/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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